Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000070-75.2019.8.11.0026.
REU: ANGELO GUIMARAES SCARPAT, MARILIA SCARPATT
AUTOR(A): ANTONIO GOMES DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de Ação De Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO GOMES DE SOUZA em face de ANGELO GUIMARAES SCARPAT e MARILIA SCARPATT. Sobreveio aos autos petição noticiando o falecimento do sucessor processual do autor, com pedido de reconhecimento da sucessão e suspensão do feito até a regularização da representação do espólio, nos termos do art. 110 c/c arts. 75, VII, e 313, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte requerida informou o falecimento do corréu ANGELO GUIMARAES SCARPAT, postulando igualmente a regularização processual mediante habilitação do inventariante do respectivo espólio. É o necessário relatório. Decido. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo constitui causa legal de suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se promova a regular sucessão processual. Com efeito, o art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313. Por sua vez, o art. 75, inciso VII, do mesmo diploma legal estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. No caso concreto, há notícia formal do falecimento do sucessor processual do autor, bem como de um dos requeridos, impondo-se a regularização da representação processual de ambos os polos da demanda. Enquanto não houver a devida habilitação dos sucessores ou a comprovação da nomeação de inventariante regularmente investido nos respectivos inventários, inexiste parte legitimamente constituída para a prática válida de atos processuais, sob pena de nulidade. A suspensão do processo, nesse contexto, não constitui mera faculdade do Juízo, mas medida de observância obrigatória, destinada a resguardar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade da relação jurídico-processual. Assim, verificada a ocorrência de causa suspensiva legal, impõe-se a paralisação do feito até que as partes promovam a devida habilitação. Ante o exposto: DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, com fundamento nos arts. 110, 313, inciso I, e 75, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, até que seja promovida a regular habilitação dos sucessores e/ou comprovada a nomeação e investidura de inventariante dos respectivos espólios; INTIMEM-SE as partes interessadas para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promoverem a competente habilitação, juntando aos autos a documentação pertinente (certidão de óbito, termo de inventariante ou decisão que comprove a nomeação), sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis; Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito