Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Autos nº 1000467-74.2022.8.11.0109 I - Relatório
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar Inaudita Altera Parte, ajuizada por Selma Maria Maximiano em face de Neodir Benedeti e Maristela Fatima Harres. A parte autora busca proteção possessória para um imóvel localizado no Distrito de Analândia do Norte, neste Município de Marcelândia/MT, alegando justo receio de turbação e esbulho por parte dos requeridos (Id. 88083209). Decisão deferindo a gratuidade de justiça, contudo, indeferindo o pedido de tutela antecipada, por não haver prova suficiente da posse àquele momento (Id. 114752126). Os réus apresentaram contestação (Id. 132246989), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negando a venda do imóvel. Afirmaram que este foi objeto de comodato verbal e se encontra abandonado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 139600141), rechaçando as preliminares e o mérito da defesa. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 159063963). A parte autora reiterou o pedido de provas documental, testemunhal e outras admitidas em direito, enquanto os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas (Id. 193131624). Passo seguinte, a parte requerida pugnou pela juntada destes autos à Ação de Usucapião, porém não informou qual o número. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Esclareço, por oportuno, que intimada para se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte. II.I. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC). a) Da preliminar de ilegitimidade passiva Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a ligação com o objeto da ação se daria unicamente por meio da pessoa jurídica MARISTELA FATIMA HARRES – ME, e não das pessoas físicas dos requeridos. Argumentam que a pessoa física de Neodir sequer possui apontamento mínimo para justificar sua inclusão no polo passivo (Id. 132246989, p. 1-2). Contudo, a parte autora, em sua impugnação, afirma que a discussão não versa sobre a propriedade, mas sobre atos de ameaça de esbulho ou turbação imputados diretamente aos réus (Id. 139600141). A ação de interdito proibitório tem como finalidade proteger a posse contra ameaças concretas, sendo irrelevante para a legitimidade passiva a titularidade dominial do imóvel. O que importa é quem pratica ou ameaça praticar os atos de turbação ou esbulho. Nesse sentido, os atos de ameaça narrados na inicial são atribuídos aos réus em suas capacidades individuais. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Do pedido de apensamento e suspensão do processo Os réus informaram na contestação que pretendem ingressar com ação autônoma reivindicando a posse e propriedade do imóvel e requereram o apensamento deste feito àquele, com a suspensão do processo (Id. 132246989, p. 6). O pedido de apensamento e suspensão do processo baseia-se na mera expectativa de uma ação futura, ainda não ajuizada. Tal medida se mostra prematura, uma vez que não há um processo conexo em tramitação que justifique o apensamento ou a suspensão desta demanda possessória. Assim, indefiro o pedido de apensamento e suspensão do processo. Desta forma, DECLARO saneado o feito, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos. II.II. Do Mérito No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e protegido contra violência iminente, quando demonstrado justo receio de ser molestado. No mesmo sentido, o artigo 567 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização do interdito proibitório como medida preventiva destinada a resguardar a posse diante de ameaça concreta de turbação ou esbulho. Trata-se, portanto, de ação possessória de natureza preventiva, cuja finalidade é assegurar a proteção da posse diante de ameaça iminente, bastando que o possuidor demonstre o justo receio de agressão à sua posse. Cumpre destacar, inicialmente, que as ações possessórias não comportam discussão acerca do domínio do bem, restringindo-se à análise da posse. Nesse contexto, para a procedência do pedido em ação de interdito proibitório, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu e o justo receio de ser molestado. No presente caso, contudo, a análise do conjunto probatório constante dos autos não permite concluir que a autora exercia posse efetiva sobre o imóvel objeto da demanda em extensão apta a justificar a proteção possessória pretendida. Conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar (Id. 114752126, p. 4), a posse alegada pela autora não restou devidamente demonstrada, inexistindo continuidade documental ou outros elementos probatórios capazes de evidenciar o efetivo exercício da posse. A autora sustenta que exerceria posse indireta do imóvel, decorrente de contrato de locação verbal. Todavia, tal alegação não foi corroborada por qualquer elemento probatório mínimo, inexistindo documentos, recibos ou outros indícios que confirmem a relação locatícia mencionada, o que fragiliza a plausibilidade da alegada condição de possuidora do bem. Os contratos de compra e venda juntados aos autos (Id. 88083221 e Id. 88083224), embora indiquem uma aparente cadeia de negociação do imóvel, não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da posse, sobretudo diante da ausência do contrato inicial que teria sido firmado entre a requerida Maristela e a Sra. Jupira, o qual, segundo a própria autora, teria sido extraviado. Por outro lado, os elementos apresentados pela parte requerida levantam dúvidas relevantes acerca da alegada posse da autora, notadamente diante da alegação de que o imóvel teria sido objeto de comodato verbal com a Sra. Jupira desde o ano de 2010 (Id. 132246989, p. 3), bem como da existência de instrumento de cessão e transferência de direitos em favor da pessoa jurídica MARISTELA FATIMA HARRES – ME desde 2008 (Id. 132248865, p. 2-3), além da apresentação de comprovantes de pagamento de IPTU em nome da requerida Maristela (Id. 132248865, p. 5-7). Diante desse cenário probatório, não se verifica demonstração segura da posse alegada pela autora. Além disso, no que se refere ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, competia à autora demonstrar não apenas o exercício da posse sobre o imóvel, mas também a existência de ameaça concreta de turbação ou esbulho por parte dos réus, circunstâncias indispensáveis à procedência da ação de interdito proibitório. Contudo, a autora não se desincumbiu adequadamente de tal encargo. Embora regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a mesma quedou-se inerte. Tal circunstância evidencia a ausência de efetiva iniciativa probatória por parte da demandante, a quem incumbia demonstrar os pressupostos fáticos da proteção possessória postulada. Ressalte-se, ainda, que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não se configurando cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de produzir ou indicar as provas necessárias à comprovação de suas alegações. Nesse contexto, não se mostra possível ao Juízo suprir a deficiência probatória da parte, sob pena de violação à regra de distribuição do ônus da prova. Assim, inexistindo prova suficiente da posse exercida pela autora, bem como da existência de ameaça concreta de turbação ou esbulho iminente, não restam preenchidos os pressupostos legais necessários à concessão da proteção possessória pretendida. Diante da insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III – Dispositivo 1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Fica mantido o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido no Id. 114752126. 3. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, SELMA MARIA MAXIMIANO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão constante do Id. 114752126, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto