Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1001234-77.2023.8.11.0077..
REQUERENTE: ANTONIA PACHURI
REQUERIDO: JULIANO PACHURI LIMA
Vistos. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória ajuizada por ANTONIA PACHURI em favor de seu filho, JULIANO PACHURI LIMA, ambos qualificados nos autos. A autora sustenta, em síntese, que o filho é portador de retardo mental grave (CID 10 - F72), condição que lhe retira o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, exigindo o auxílio materno permanente para a gestão de sua saúde e eventuais interesses patrimoniais (ID 135432287). A inicial veio instruída com documentos pessoais e laudos médicos. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido e a curatela provisória foi concedida após a realização de audiência de entrevista, na qual o magistrado constatou a incapacidade de autodeterminação do interditando (ID 163723069). O Ministério Público oficiou no feito, pugnando pela realização de estudo psicossocial (ID 165366239). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou manifestação zelando pelos interesses do requerido (ID 179392896). O estudo psicossocial foi carreado aos autos, concluindo que o Juliano Pachuri Lima vive em ambiente acolhedor, sob os cuidados diretos da genitora, possuindo compreensão limitada da realidade e dependência para atos cotidianos e gestão medicamentosa (ID 215401931). Instados, a Defensoria Pública (ID 232394357) e o Ministério Público (ID 235745744) manifestaram-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo percorreu seu trâmite regular, com a observância do contraditório e a intervenção obrigatória do Ministério Público e da Defensoria Pública, esta última na função de curadora especial, garantindo-se a higidez do procedimento. Não há preliminares pendentes ou nulidades a sanar, estando o feito maduro para o julgamento de mérito. Do mérito. A controvérsia reside na aferição da capacidade civil de JULIANO PACHURI LIMA e na necessidade de nomeação de curador para auxiliá-lo na condução de sua vida civil. Sob a égide da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade deixou de ser uma consequência automática da deficiência, passando a curatela a ser tratada como medida extraordinária, proporcional e restrita a atos de conteúdo patrimonial e negocial, conforme preceitua o art. 85 do referido diploma. A prova produzida nos autos é robusta e convergente. Os relatórios médicos iniciais indicam que o interditando possui epilepsia e deficiência intelectual (ID 135432289), quadro que se reflete na ausência de discernimento observada pessoalmente por este juízo durante a audiência de entrevista. Naquela oportunidade, o interditando não logrou responder a perguntas simples, evidenciando uma barreira cognitiva que impede o exercício autônomo de sua vontade. O laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar deste juízo (ID 215401931) reforça essa percepção ao destacar que JULIANO PACHURI LIMA possui pouca compreensão do que ocorre à sua volta, dependendo de terceiros para a organização de sua rotina, administração de fármacos (Risperidona, Escitalopram e Depakene) e acompanhamento neurológico. Tais circunstâncias demonstram que, embora o requerido possua autonomia para atividades básicas de higiene e alimentação, carece de suporte para atos que exijam complexidade negocial ou gestão de recursos. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência, figurando os pais como legitimados naturais. O estudo técnico constatou que a autora, ANTONIA PACHURI, exerce com zelo e dedicação os cuidados de que o filho necessita, mantendo um ambiente doméstico organizado e assegurando o tratamento médico adequado. Não há qualquer indício de conflito de interesses ou conduta que desabone a genitora para o exercício do encargo. Portanto, diante da prova técnica e da manifestação favorável da Defensoria Pública e do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe, visando proteger a dignidade do requerido e viabilizar a percepção de benefícios assistenciais e a gestão de sua saúde. Ressalte-se que a curatela não atinge o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade e a outros direitos existenciais, limitando-se estritamente ao espectro patrimonial. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela de Juliano Pachuri Lima, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, em leitura conjunta com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015. NOMEAR como curadora definitiva a Sra. ANTONIA PACHURI, que deverá exercer o múnus em conformidade com os limites aqui estabelecidos, sendo-lhe vedada a alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis de alto valor pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial. As custas serão suportadas pela requerente, suspensa a exigibilidade, pelo prazo legal. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino as seguintes providências: i) EXPEÇA-SE o mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente, fazendo-se constar os dados das partes e os limites da curatela; ii) PUBLIQUE-SE o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça por 6 (seis) meses; iii) INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso definitivo em 5 (cinco) dias. DISPENSO a especialização de hipoteca legal, por não haver notícia de bens imóveis em nome do curatelado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto