Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003349-55.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 70.273,45 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)
Vistos. Trata-se ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de D. FORTUNATO DE CASTRO & CIA LTDA, sustentando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 70.273,45 (setenta mil, duzentos e setenta e três reais, e quarenta e cinco centavos), referente ao Contrato de Crédito Bancário nº 303608794 concedido ao Requerido. Sustenta a Requerente que após a concessão do referido crédito, o Requerido não procedeu ao devido adimplemento do título. Diante disso pugna a conversão da prova escrita em título executivo. A pretensão foi recebida, sendo determinada a citação do Requerido. ID 133226110 Devidamente citado, o Embargante alega que a execução proposta pelo Embargado não preencheu os requisitos necessários, em especial a planilha de cálculo do débito. Sustenta que houve excesso de cobrança, em razão dos pagamentos de valores substanciais que foram feitos a Embargada, e que não foram considerados. Intimada, a parte Embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios, e pugnou pela procedência da demanda. ID 136557138 Após, os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação. Assim, o feito encontra-se pronto para decisão e por reputar desnecessária produção de outras provas, além dos documentos já colacionados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do CPC). Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma) À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, a ação é procedente. A ação monitória é mecanismo processual atribuído àquele que pretenda, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. A parte que maneja tal instrumento processual deve instruir a demanda com prova escrita originada do pretenso devedor, sem eficácia de título executivo, e para o embargante/requerido incumbe demonstrar a inexistência da relação afirmada e documentalmente provada pelo Requerente. No caso dos autos,
trata-se de ação monitória baseada no Contrato de Crédito Bancário nº 303608794, concedido ao Requerido mediante a liberação dos valores de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 07/07/2021. A Embargante sustenta que houve excesso de execução, em razão dos valores pagos, e não descontados na amortização do contrato. Ainda, alega que houve a cobrança abusiva de capitalização de juros. Em detida análise dos autos, verifico que não existe excesso de execução nos autos a ser constatado, uma vez que o Embargado ao propor a monitória apresentou os valores discriminados no documento de ID 132478977, que teriam sido amortizados do saldo total. O embargado acostou ao processo todos os documentos que garantem a formalização do negócio jurídico. Em relação às alegações de cobrança de juros capitalizados, à luz do ordenamento jurídico atual, os bancos, em hipóteses como a aqui tratada, por integrarem o sistema financeiro nacional, estão autorizados a convencionar mútuos à taxa do mercado, conforme dispõe a Lei n.4.595/1964. A questão encontra-se definitivamente disciplinada, na atualidade, pelo enunciado nº 596 de súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Consta nos autos que o contrato celebrado entre as partes foi realizado em 07/07/2021, ou seja, após o ano de 2000, logo não se configura qualquer ilegalidade na capitalização de juros pactuada, uma vez que restou previsto no contrato objeto da demanda. ID: 132478976 Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM NUMERAÇÃO FINAL 0005 – DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS NO CASO CONCRETO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVIAMENTE INFORMADOS NAS FATURAS MENSAIS – MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. C108215977 - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe 24/09/2012; havendo ainda a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.2- Na parte da fundamentação do REsp 1061530/RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, a Corte Superior, com base nos precedentes da Casa, estabeleceu que os juros remuneratórios serão considerados extorsivos quando fixados em patamar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.3-In casu, no contrato de Cartão de Crédito numeração final 0005, não há como reconhecer que os juros remuneratórios cobrados pelo banco/apelante se mostraram extorsivos, porquanto, para o período, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil girava em torno de 11% ao mês. Quanto ao Contrato de Empréstimo Pessoal n. C108215977, a taxa de juros pactuada de 2,30% ao mês, não se afigura abusiva, notadamente porque não há desvantagem exagerada do consumidor ou vantagem excessiva ao fornecedor, mas, sim, dentro do risco inerente à operação financeira. (N.U 1000878-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2024, Publicado no DJE 24/04/2024) “grifo” Na mesma esteira o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que a capitalização de juros é permitida até mesmo em períodos menores que um ano, desde que pactuada (Cf. AgRg no Resp 609.257-RS, julgado em 07.10.04, v.u., 4ª Turma, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 17.12.04), como o caso em questão. Ademais, para as cédulas de crédito bancário, é permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a anual desde que convencionada (art. 28, § 1º, inciso I, da n. Lei nº10.931/04).
No caso vertente, restou suficientemente demonstrado que houve a previsão contratual em questão, inclusive quanto à periodicidade diária da capitalização. Nesse cenário, não havendo qualquer irregularidade do objeto da demanda e estando todos os valores cobrados na planilha, não há que se falar em irregularidade do título, tampouco em excesso de execução. Logo, a medida é pela procedência da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido da pretensão monitória para CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo, devendo o Requerido pagar à parte autora o valor de R$ 70.273,45 (setenta mil, duzentos e setenta e três reais, e quarenta e cinco centavos), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação. O feito deve prosseguir na forma prevista do artigo 701, § 2°, do CPC (cumprimento de sentença por quantia certa). Condeno o Requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito