Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001445-75.2020.8.11.0059..
POLO ATIVO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA POLO PASSIVO: ALDEIR MOREIRA DA COSTA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA., em face de ALDEIR MOREIRA DA COSTA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária. O executado foi devidamente citado, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar embargos à execução, conforme certidão de decurso de prazo. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora: SISBAJUD: Resultou em bloqueio parcial e irrisório (R$ 300,59), já transferido para conta judicial. Tentativas posteriores restaram infrutíferas; RENAJUD: Foram localizados veículos em nome do executado, contudo, a parte exequente manifestou desinteresse na constrição, alegando a existência de inúmeras restrições prévias que tornariam a penhora inócua; e INFOJUD: Realizada a consulta às declarações de bens, sem êxito imediato na satisfação do crédito (IDs 201335822, 181246612 e 148554924). Diante da dificuldade na localização de ativos, a parte exequente peticionou (ID 211598977) requerendo a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para identificar vínculos patrimoniais e grupos econômicos (ID 201827389). Instada a recolher as custas para a referida consulta, a exequente comprovou o pagamento no ID correspondente ao comprovante de R$ 24,95 (ID 211598980). Vieram os autos conclusos. A parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). O pedido merece prosperar. O princípio da execução é o de que ela se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ademais, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o da efetividade da jurisdição autorizam o magistrado a utilizar as ferramentas eletrônicas disponíveis para a busca de bens do devedor, especialmente quando as diligências ordinárias (SISBAJUD e RENAJUD) não se mostraram suficientes para satisfazer o crédito. Considerando que as tentativas anteriores foram parcialmente frutíferas ou frustradas pela existência de gravames anteriores, e que a parte exequente procedeu ao recolhimento das custas pertinentes, a medida é adequada e necessária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 201827389), para tanto, proceda-se, nesta oportunidade, com as pesquisas por meio do sistema SNIPER. Junte-se aos autos o relatório de investigação patrimonial gerado pelo sistema. Com o resultado das diligências, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta