Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1011561-46.2022.8.11.0003 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE que Pedro Afonso Monteiro Silva promove em desfavor de Marcel Castor de Abreu e, processado o feito com a determinação comprovar o recolhimento das custas (ID 123940152), certificou-se o decurso do prazo (ID 127392919). Em seguida, os autos vieram conclusos. Relatados, decide-se. O feito comporta imediato julgamento. Verifica-se que a parte autora/embargante não cumpriu a determinação e, não obstante, devidamente intimada da decisão, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente no dever de recolher as custas e despesas processuais. O art. 290 do CPC é expresso ao determinar o cancelamento da distribuição quando a parte intimada não recolhe as custas e, de igual modo, não demonstra a hipossuficiência como impõe o art. 5º, LXXIV da CRFB/88. A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS – FALTA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.Será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso no prazo de 15 dias.O pedido de desistência postulado em momento anterior à citação e dentro do prazo concedido pelo juiz para efetuar o pagamento das despesas de ingresso, implica no cancelamento de distribuição por falta de preparo., sendo descabida a condenação no pagamento das custas. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018). Referida inércia, enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal[1]. De conseguinte, o art. 456 da CNGC determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, inexistindo previsão legal para o recolhimento ao final da demanda. (TJMT - Ap 53293/2018, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018). Posto isso, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV[2], do CPC, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito e, assim, determina-se o cancelamento da distribuição. Defeso falar em condenação ao pagamento das despesas processuais se o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu justamente pelo inadimplemento das custas iniciais[3]. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Rondonópolis/MT, 11 de outubro de 2023 João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] STJ: AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018 [2] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA -
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A falta de pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição do feito. É o que se infere da exegese do artigo 290, do CPC, eis que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.O transcurso de prazo sem a manifestação do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais resulta no indeferimento da inicial, razão pela qual não há falar em reforma do decisum. De mais a mais, o valor da guia de recolhimento para este processo gira em torno R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), valor correspondente a pouco mais de um salário mínimo, o que não se mostra expressivo, considerando os fatos e as circunstâncias do caso concreto. Da mesma forma, não pode prosperar o pleito alternativo de recolhimento das custas ao final, o item 2.14.2 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça - CNGC, de observância obrigatória, veda expressamente o pagamento das custas ao final do processo, razão pela qual o pedido não prospera. (TJMT - Ap 26187/2018, DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/10/2018, Publicado no DJE 16/10/2018) [3] TJMT: APELAÇÃO CÍVEL SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/05/2018, Publicado no DJE 05/06/2018