Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 1002790-33.2020.8.11.0041 Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 12:37
Custas
24/04/2026, 12:37
Documento
04/02/2026, 18:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:33
Publicação
21/01/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 01:26
Remessa (outros motivos)
31/12/2025, 02:10
Definitivo
27/10/2025, 16:24
Trânsito em julgado
27/10/2025, 16:24
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 01:20
Publicação
06/10/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1002790-33.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por Sandra Kelly Mariotto, em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Sustenta a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26/12/2019, na cidade de Várzea Grande/MT, em que sofreu lesões que lhe ocasionaram sequelas permanentes, razão pela qual pleiteia o pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez. Com a inicial vieram documentos A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, necessidade de correção do valor da causa e ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo. No mérito, impugnou a existência de invalidez permanente e do nexo causal, defendendo ainda que eventual indenização deve observar a proporcionalidade prevista na Lei nº 11.945/2009 e na Súmula 474 do STJ (id. 61465544). Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Foi designada a realização de perícia médica em duas ocasiões, em 21/10/2022 (id. 96764909) e 05/06/2023 (id. 119764451), mas a parte autora não compareceu a nenhuma delas. Sobreveio sentença (id. 124655134) que julgou improcedente o pedido. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça (ID 158243459) anulou a sentença, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Após, foi determinada nova perícia (id. 175399935), a qual foi realizada, tendo sido juntado o laudo pericial em ID 187784483. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo, contudo, somente a parte requerida se manifestou (id. 200466756). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por Sandra Kelly Mariotto, em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. A requerida suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, carência da ação pela falta de interesse de agir, pela ausência do requerimento administrativo, além de impugnar o valor da atribuído à causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da requerida, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”. Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório. Também REJEITO a alegação da falta de requerimento administrativo para recebimento do seguro, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº. 6.194/74. Conforme a Ata Notarial que acompanha a inicial, a ré não aceita o protocolo do requerimento em seu estabelecimento, direcionando o atendimento ao sindicato das empresas das empresas da categoria. Extrai-se do documento a dificuldade enfrentada pelos advogados que atuam nas causas envolvendo o seguro DPVAT em protocolar o requerimento administrativo, sendo possível daí inferir que ao cidadão torna-se virtualmente impossível lograr esse intento. Há, portanto, clara violação dos princípios do direito do consumidor da informação e transparência, o que autoriza o recebimento da ação ajuizada a fim de resguardar o direito do cidadão de submeter ao Judiciário a suposta lesão ou a ameaça a direito, nos termos do inciso XXXV, art. 5º da Constituição Federal. Por fim, no que tange ao valor atribuído à causa, verifico que é compatível com a causa de pedir e pedido da petição inicial, motivo pelo qual REJEITO a impugnação da ré. Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A parte autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, a Declaração de Ocorrência nº. 0270/2020, emitida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, atesando o seu atendimento na data de 26/12/2019 em razão da ocorrência “colisão carro com moto”. Consta, ainda, Prontuário de Atendimento da autora, emitido na mesma data, descrevendo o atendimento prestado na ocasião do sinistro. Por seu turno, a perícia médica judicial realizada atestou que a periciada apresenta “invalidez permanente, definida como média (50%) em mão direita”. A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões. Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento total na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 26/12/2019, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em mão esquerda, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA –
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento do R$ 4725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em mão esquerda corrigido monetariamente desde a data do sinistro (26/12/2019) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo. Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará. Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Castrillon Juíza de Direito
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas. O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente leve em mão esquerda, em um grau de 50% (cinquenta por cento). Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 70% (setenta por cento), equivalente a R$ 4725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN. Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro. No caso,
trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por Sandra Kelly Mariotto, em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para condenar a
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 10:48
Procedência em Parte
01/10/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 13:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:08
Publicação
07/07/2025, 03:25
Publicação
07/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das PARTES para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado no id 187784483, requerendo o que entender de direito. 3 de julho de 2025 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das PARTES para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado no id 187784483, requerendo o que entender de direito. 3 de julho de 2025 Gestor Judiciário Autorizado pelas normas da CNGC
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 13:12
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:47
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:26
Publicação
20/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1002790-33.2020.8.11.0041 C E R T I D Ã O Com base no ID 175399935, promovo a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 dias, impulsione o feito e manifeste o que entender de direito. CUIABÁ, 18 de março de 2025. ELISANGELA DE ARAUJO DA SILVA Estagiária
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 13:29
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:38
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 01:17
Publicação
18/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1002790-33.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o contido no acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado – TJMT acostada ID. 158243459 dou prosseguimento ao feito. Considerando o contido nos autos, REMOVO o perito do seu encargo, e nomeio o perito Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO, com consultório na Rua 24 de Outubro, n. 827, Bairro Popular, Galeria Vinte e Quatro de Outubro, sala 08, Cep.: 78045-470 Telefone: 2127 8022 / 9631 9747, Cuiabá/MT, e e-mail [email protected], independentemente de compromisso, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o requerido, depositar a totalidade dos honorários do perito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. ((Em atenção à aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Produção Probatória, conforme recente julgado do TJMT- Agravo de Instrumento nº 1021498-60/2020 – julgado em 23/10/2020). Na forma do art. 470, II do CPC, apresento o seguinte quesito a ser respondido pelo expert: Informe o Sr. Perito a real existência e grau de invalidez do (a) requerente, se é permanente, e se foi causada por acidente automobilístico. Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, parágrafo 1º, I e II), salvo se estes já foram apresentados oportunamente. Depositado o valor da perícia autorizo o levantamento integral após a entrega do laudo, que deverá ser apresentada pelo perito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do início dos trabalhos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo. (CPC, art. 477, parágrafo 1º). Após a conclusão dos trabalhos periciais e, decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem-me conclusos. Intimem-se as partes de que foi designado DIA 03/12/2024, no período das 09h até 11h00m, para REALIZAÇÃO DA PERÍCIA no consultório do Perito Nomeado Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO, com consultório na Rua 24 de Outubro, n. 827, Bairro Popular, Galeria Vinte e Quatro de Outubro, sala 08, Cep.: 78045-470 Telefone: 2127 8022 / 9631 9747, Cuiabá/MT, e e-mail [email protected]. Proceda sr. Gestor a intimação pessoal da parte autora, para o comparecimento ao local indicado para a realização da perícia. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 14:58
Expedição de documento
13/11/2024, 14:58
Outras Decisões
13/11/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 14:32
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:11
Publicação
23/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital Autos nº 1002790-33.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão – Id. 158243463. Intime-se a parte requerida para manifestar requerendo o que entenderem de direito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 10:56
Mero expediente
01/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 16:20
Documento
07/06/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU A PERÍCIA APRAZADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – IMPRESCINDIBILIDADE – ATO PERSONALÍSSIMO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de perícia médica para apuração da existência e do grau da incapacidade alegada pela parte autora, indispensável é a sua intimação pessoal para comparecimento ao local do exame, no dia e horário previamente designados, por se tratar de ato personalíssimo.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 13:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:36
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 16:33
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:07
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:39
Publicação
28/08/2023, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº1002790-33.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por SANDRA KELLY MARIOTTO, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, conforme documentos acostados aos autos, que lhe causou a invalidez. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante do valor da causa, em decorrência de sua invalidez. A parte autora não compareceu para perícia médica embora intimada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por SANDRA KELLY MARIOTTO, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitado, requerendo indenização. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. Embora devidamente intimado, para comparecer e ser submetido ao exame pericial, o autor não atendeu ao chamado judicial, conforme consta na certidão juntada aos autos. Sem a realização da prova pericial, para a qual o autor não compareceu, não há prova de que em razão do acidente houve a incapacidade permanente, tampouco o suposto grau de invalidez. Assim, o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual a improcedência da ação se impõe, uma vez que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e da ré o impeditivo, extintivo e modificativo daquele. Dito isto, a improcedência do pedido se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA
SENTENÇA
– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 22972/2015, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, julgamento: 24/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo atendimento à determinação de comparecimento para realização da perícia médica designada pelo juízo por três vezes consecutivas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. O não comparecimento à perícia médica judicial não desincumbe o apelante de demonstrar a quantificação das lesões decorrentes do acidente automobilístico, circunstância que demonstra flagrante desinteresse processual na continuidade da demanda. (TJMT, APELAÇÃO Nº 0005591-56.2008.8.11.0041, Relator: DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, julgamento: 23/07/2021 Nesse sentido tem decido o E.Tribunal de Justiça de São Paulo: “Seguro obrigatório. Cobrança. Acidente de veículo. Seguro obrigatório DPVAT. Alegação de incapacidade permanente. Não comparecimento à perícia médica designada. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos anteriores. Pretensão ao reconhecimento da incapacidade com base nos laudos elaborados pelo IML trazidos com a petição inicial. Ausência de graduação da incapacidade. Necessidade de perícia médica. Autora que não comparece à perícia médica. Preclusão. Ausência de prova acerca do grau da incapacidade da autora. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC). Autora que não se desincumbiu desse mister. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00264856320098260344 SP 0026485-63.2009.8.26.0344, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido da a Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por SANDRA KELLY MARIOTTO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 16:42
Expedição de documento
24/08/2023, 16:42
Improcedência
24/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:37
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 19:00
Expedida/certificada
18/07/2023, 18:42
Ato ordinatório
18/07/2023, 18:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:50
Publicação
06/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002790-33.2020.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Considerando que a perícia já foi designada; aguarde-se em secretaria a realização da perícia e a juntada do laudo pericial aos autos.
AUTOR(A): SANDRA KELLY MARIOTTO Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 14:36
Expedida/certificada
04/07/2023, 14:36
Expedição de documento
04/07/2023, 14:36
Outras Decisões
04/07/2023, 14:36
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:02
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 18:05
Publicação
07/06/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Processo n.º 1002790-33.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 13/07/2023, das 08hs às 12hs, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá. NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra. GABRIELLE CHAVES DE SOUZA, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações médicas realizadas pelos médicos avaliadores. O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 11ª Vara Cível. Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem. O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os peritos nomeados, em conta bancária a ser informada nesta Vara. Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 15:21
Expedição de documento
05/06/2023, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 19:03
Expedida/certificada
03/05/2023, 18:35
Ato ordinatório
03/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
20/12/2022, 10:49
Decurso de Prazo
15/12/2022, 10:17
Decurso de Prazo
15/12/2022, 10:17
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:10
Publicação
05/12/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que, em virtude da participação do Brasil na Copa do Mundo 2022 no dia designado para a realização do mutirão, a perícia fora reagendada para o dia 12/12/2022, das 13h00 as 17h30, conforme determinação verbal do gabinete, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá MT. CUIABÁ, 30 de novembro de 2022. FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 15:15
Ato ordinatório
30/11/2022, 18:03
Decurso de Prazo
27/11/2022, 02:25
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:31
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:31
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:11
Ato ordinatório
31/10/2022, 19:02
Publicação
29/10/2022, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Processo n.º 1002790-33.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 02/12/2022, das 13:00 às 17:30 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá. NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO e a Dra. GABRIELLE CHAVES DE SOUZA, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações médicas realizadas pelos médicos avaliadores. O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 11ª Vara Cível. Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem. O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os peritos nomeados, em conta bancária a ser informada nesta Vara. Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 17:50
Expedição de documento
21/10/2022, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:10
Decurso de Prazo
23/08/2022, 19:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:40
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:38
Decurso de Prazo
13/08/2022, 11:17
Publicação
25/07/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Processo n.º 1002790-33.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 15/09/2022, no horário de 09:00 às 12:00 horas e das 13:30 as 17:30 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá. NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO e a Dra. GABRIELLE CHAVES DE SOUZA, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações médicas realizadas pelos médicos avaliadores. O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 11ª Vara Cível. Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem. O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Lider, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os peritos nomeados, em conta bancária a ser informada nesta Vara. Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito