Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1000289-65.2020.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PROPRIEDADE] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SOCIEDADE COMERCIAL E AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA - CNPJ: 71.825.350/0001-35 (APELANTE), VITERLEI ANTONIO VICTOR - CPF: 013.712.319-15 (ADVOGADO), ANTONIO EMILIO FEIERABEND - CPF: 002.007.278-34 (APELADO), PEDRO HENRIQUE GONCALVES - CPF: 001.012.521-37 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), GISELA ALVES CARDOSO - CPF: 667.682.761-15 (ADVOGADO), JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: 203.423.903-25 (ADVOGADO), ERICK MEDEIROS AMORIM - CPF: 010.283.201-32 (ADVOGADO), ANA CAROLINA LENZI - CPF: 949.159.701-91 (ADVOGADO), SAULO RONDON GAHYVA - CPF: 991.969.641-20 (ADVOGADO), FERNANDA BRANDAO CANCADO - CPF: 002.064.361-65 (ADVOGADO), JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - CPF: 038.100.861-42 (ADVOGADO), JULIANA GOMES TAKAYAMA - CPF: 011.620.871-61 (ADVOGADO), LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - CPF: 053.237.611-05 (ADVOGADO), MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 329.139.988-95 (ADVOGADO), LORAINE ROSAM REINO - CPF: 406.570.058-27 (ADVOGADO), LUCAS TAVARES MOURAO - CPF: 114.155.236-14 (ADVOGADO), AMANDA JESUITA KOZIEVITCH - CPF: 058.259.831-12 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “NÃO PROVIDO, POR MAIORIA” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEIS RURAIS. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. FRAUDE REGISTRAL SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, ajuizado por empresa que alegava ser titular de domínio e possuidora de imóveis rurais, cuja posse teria sido indevidamente retida pelo réu após a anulação judicial de cessão de quotas societárias. O pedido liminar de reintegração foi inicialmente deferido, mas suspenso diante da não localização física dos imóveis pelos oficiais de justiça. A controvérsia girou em torno da inexistência de comprovação de posse anterior da autora e esbulho atribuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de posse anterior sobre os imóveis rurais objeto da ação; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pelo requerido ou por terceiros relacionados ao seu grupo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples titularidade dominial não se confunde com o exercício fático da posse, sendo esta caracterizada, conforme a teoria objetiva, pelo poder físico sobre o bem e pela exteriorização dos atributos da propriedade, como uso, gozo e disposição. A autora não apresenta prova robusta do exercício da posse anterior, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos, inclusive os contratos de arrendamento, que indicam ocupação por terceiros não relacionados à empresa. Depoimentos de testemunhas residentes na região corroboram a ausência de qualquer exercício possessório pela autora ou por seu ex-sócio, afirmando que a posse sempre foi exercida de forma contínua e direta pelo requerido e seu grupo familiar. Relatório do IBAMA e documentos colacionados pela própria autora indicam que as terras eram exploradas por terceiros ligados ao requerido, revelando tentativa de simulação de posse indireta mediante interpostas pessoas. O alegado esbulho não se sustenta, dado que não houve comprovação de posse anterior da autora, inviabilizando a configuração de sua perda. A existência de fortes indícios de nulidade das matrículas dos imóveis, originadas de possíveis fraudes cartoriais, compromete a viabilidade jurídica da proteção possessória pretendida, afastando a possibilidade de concessão da tutela possessória com base em títulos e situações de fato juridicamente duvidosos. As contradições nas alegações da autora e a tentativa de simular legitimidade da ocupação das terras reforçam a improcedência do pedido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da posse anterior é requisito indispensável para o acolhimento de pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. A simples titularidade registral não supre a ausência de exercício fático da posse, sendo insuficiente para a tutela possessória. Não se configura esbulho possessório quando ausente prova do exercício de posse pelo autor. A proteção possessória não pode ser invocada com base em matrículas oriundas de suposta fraude ou cuja validade esteja sob questionamento judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 85, §11; CC, art. 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1004772-67.2021.8.26.0320, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 12.11.2021; TJSP, AC 1012639-30.2023.8.26.0292, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 08.01.2025; TJDF, AC 0004685-98.2016.8.07.0008, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 17.06.2020; TJMG, AC 5000016-76.2019.8.13.0352, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 17.07.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SOCIEDADE COMERCIAL E AGROPECUARIA TRIANGULO LTDA., contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse nº 1000289-65.2020.8.11.0087 ajuizada em desfavor de ANTONIO EMILIO FEIERABEND, referente a imóveis rurais matriculados sob os números 4016, 2741, 2742 e 2743 do Registro de Imóveis da Comarca de Guarantã do Norte/MT, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, postula a reforma da sentença ao fundamento de que: (i) comprovou documentalmente a titularidade dos imóveis por meio das matrículas juntadas; (ii) evidenciou o esbulho pela recusa do apelado em devolver a posse após ter sido declarada nula a transferência de quotas em seu favor; (iii) as provas produzidas reforçaram a existência dos imóveis, restando comprovada a sua localização e as estradas de acesso; (iv) o fato de as testemunhas desconhecerem a empresa apelante não afasta o seu direito possessório, máxime porque tratavam diretamente com o Sr. AJJ pai e após filho, contexto do qual deve ser sopesada a fraude que ela foi vítima; (v) a sentença desconsiderou diversos elementos probatórios, como os contratos de arrendamento que demonstram o vínculo da empresa com os imóveis. Requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido a fim de garantir a reintegração na posse dos imóveis objeto das Matrículas s 2741, 2742, 2743 e 4016. Nas contrarrazões, o apelado ANTONIO EMILIO FEIERABEND, justifica a improcedência da ação, porquanto a instrução processual deu conta que a autora nunca exerceu a posse anterior, alterou a causa de pedir entre a inicial e a réplica, inexiste esbulho, além que a posse é exercida por terceiros há longo período. Pede o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% e condenação por litigância de má-fé (artigos 80, II e V c.c 81, ambos do CPC (id 279428873). É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: Destaco a necessidade de breve escorço fático para melhor compreensão da matéria trazida à exame. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que a empresa autora/apelante ajuizou ação de reintegração de posse ao fundamento de ser possuidora e titular do domínio dos imóveis rurais matriculados sob os números 2741, 2742, 2743 e 4016, do Registro Imobiliário de Guarantã do Norte, sobre os quais o requerido/apelado teria impedido e se recusado a lhe devolver a posse, em suposto ato de esbulho, após decisão judicial que declarou nula a transferência de quotas societárias da autora em favor dele, restaurando a titularidade ao sócio Antônio José Viana Neto, já falecido. Prosseguindo, asseverou que a comprovação da titularidade dominial seria suficiente para assegurar-lhe o direito à reintegração possessória, tendo sido deferida liminar para tanto, sem que tivesse sido cumprida, porquanto os oficiais de justiça certificaram a impossibilidade de localização dos imóveis rurais, em razão da precariedade das informações constantes da inicial, o que motivou a suspensão da tutela de urgência outrora deferida. Em sua contestação, por sua vez, o requerido/apelado sustentou que nem a autora, nem Antônio Viana, nem ele próprio exerceu, na verdade, a posse sobre os imóveis objeto da lide, porquanto estes seriam produtos de fraudes cartoriais, sendo inexistentes e impossíveis de serem fisicamente identificados e localizados, conforme vinha sendo questionado em ação judicial proposta pela União e pelo Estado de Mato Grosso com intuito de obter a declaração de nulidade dos respectivos títulos dominiais. Prosseguindo na instrução, foram ouvidas diversas testemunhas arroladas pela parte requerida, bem como alguns informantes, o que levou à conclusão da sentença, diante da análise das provas coligidas aos autos, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de posse anterior sobre os supostos imóveis rurais, o que culminou na improcedência do pedido de reintegração de posse formulado. Daí o presente recurso de apelação. Pois bem. Feitos os apontamentos necessários, passo a julgar o recurso. Com efeito, anote-se, de início, que para o acolhimento do pleito de reintegração de posse, faz-se necessário, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que a parte autora comprove os seguintes requisitos: (i) a sua posse anterior; (ii) a ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu; e (iii) a data da turbação ou do esbulho. No presente caso, conforme bem delineado na sentença hostilizada, não se visualiza, da análise do acervo probatório, a presença dos requisitos legais acima mencionados, o que encerra o desprovimento do recurso. Isto porque, quanto ao primeiro requisito acima referido (posse anterior), embora a apelante tenha trazido aos autos as certidões das matrículas imobiliárias dos imóveis discutidos, registradas em seu nome, sabe-se que a simples titularidade do domínio não se confunde com o exercício fático da posse. De fato, a posse é disciplinada pela teoria objetiva, caracterizada pelo poder físico sobre a coisa, caso em que se considera possuidor aquele que efetivamente exterioriza os atributos inerentes à propriedade, vale dizer, o uso, o gozo e a disposição da coisa. Nessa toada, para lograr êxito em sua pretensão de reintegração na posse, caberia à parte autora trazer aos autos prova robusta e inequívoca do exercício material da posse em relação aos imóveis discutidos, o que poderia se dar, exemplificativamente, por meio do pagamento de tributos, contratação de funcionários, registros fotográficos, declarações de confrontantes, entre outros atos aptos a evidenciar o efetivo corpus e o animus domini sobre os bens. Contudo, do compulsar detido dos autos, ausente qualquer elemento probatório nesse sentido, apresentando-se totalmente infrutíferos os caudais esforços envidados no sentido de demonstrar essa posse pretérita, conforme se infere dos depoimentos das diversas testemunhas residentes na região há vários anos, todas elas uníssonas em afirmar seu completo desconhecimento acerca de qualquer atividade ou exercício possessório levado a cabo pela empresa autora ou por seu ex-sócio Antônio José Viana Neto sobre aquelas áreas rurais ao longo das últimas décadas. Com efeito, dos depoimentos das testemunhas Marcos Sandoval, Martinho Philippsen, Cláudio da Cunha Barbosa, César Alberto Miranda, Olivir Oss e Luiz Carlos Picalho, moradores da região objeto da controvérsia, colhe-se de forma inequívoca que os imóveis permanecem ininterruptamente na posse direta e inconteste de Antônio José Junqueira Vilela (AJJ) e de seu grupo familiar, havendo total desconhecimento acerca de suposta posse exercida pela empresa autora ou seus representantes, seja atual ou pretérita. Nesse contexto, longe de auxiliar na comprovação do alegado exercício possessório, os contratos de arrendamento colacionados pela apelante evidenciam, na verdade, justamente o oposto, demonstrando que as áreas em discussão vinham sendo exploradas economicamente por terceiros estranhos à lide, e não pela autora. Não é só. Até mesmo os documentos trazidos pela própria apelante corroboram a tese de que ela nunca exerceu, efetivamente, qualquer tipo de posse sobre os imóveis rurais objeto da demanda. A esse respeito, cumpre destacar o teor do relatório de fiscalização elaborado pelo IBAMA (id 36888472) e anexado aos autos pela autora, que registra expressamente ter sido o Sr. AJJ quem, de fato, adquiriu e exerceu posse sobre uma área de cerca de 64.000 (sessenta e quatro mil) hectares situada à margem direita do Rio Nhandú na região litigiosa, de cujo arcabouço se colhe que tais terras abrangeriam exatamente aquelas constantes das matrículas apresentadas pela apelante, o que é reforçado pelos contratos de arrendamento, todos firmados com terceiros denotados pela referida documentação como pessoas interpostas ou "laranjas". Assim, ainda que não se examine, é certo que a prova produzida nos autos se mostrou totalmente ineficaz para demonstrar o exercício de posse anterior pela autora, requisito indispensável à concessão da tutela possessória pretendida. Com efeito, todos os elementos colhidos durante a instrução processual apontam em sentido contrário, ou seja, no sentido de que as áreas reivindicadas jamais estiveram sob a posse, direta ou indireta, da empresa autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Autora nunca teve a posse do imóvel. Esbulho não comprovado. Conjunto de provas a indicar a legitimidade da posse do requerido. Requisitos do art. 561 do CPC não preenchidos. Impossibilidade de invocação da proteção possessória. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, AC 10047726720218260320, relator Des. Régis Rodrigues Bonvicino, julgado em 12/11/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, publicação em 12/11/2021) (grifei) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. Nulidade de sentença não caracterizada. Juízo de origem que é o destinatário das provas e a ele cabe a sopesar os documentos juntados aos autos para a formação de seu livre convencimento. 2. Ausência de comprovação do exercício de posse anterior pelo requerente. Pretensão do autor baseada somente na propriedade do bem pelos seus genitores. Alegação de domínio sobre a coisa que não impede o reconhecimento da posse exercida pelo réu. Inteligência do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 3. Conjunto probatório a indicar a legitimidade da posse do requerido desde 2017. Esbulho não comprovado. Impossibilidade de invocação da proteção possessória. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1012639-30.2023.8.26.0292; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. POSSE FÁTICA. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CABÍVEL. REIVINDICATÓRIA. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda dessa posse. 2. A existência de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. 3. O título de propriedade é suficiente para a propositura de ação reivindicatória, e não para a ação de reintegração de posse, onde se faz necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 00046859820168070008 DF 0004685-98.2016.8.07.0008, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2020) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu - A ausência de prova quanto aos requisitos do art. 561 do CPC/2015 impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse. Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. - A "posse injusta" a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la - Recurso desprovido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50000167620198130352 1.0000.24.176266-5/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) (grifei) Avançando na análise das razões recursais, pondero que o alegado esbulho possessório também não merece prosperar. Isso porque, além de ter oscilado, em suas manifestações, quanto à suposta data em que teria ocorrido a perda da posse (ora indicando ser em 2019, na vigência da sentença anuladora da alteração contratual; ora em 2010; ora em 2011, por ocasião da própria cessão de quotas declarada nula), o conjunto probatório revela justamente a inexistência de tal esbulho, porquanto, como exaustivamente demonstrado, a autora nunca chegou a exercer, verdadeiramente, a posse sobre os imóveis rurais reclamados, de modo que não haveria se falar em privação ou esbulho de posse já inexistente. Some-se a isso o fato de que, mesmo que a apelante tivesse logrado êxito em comprovar o exercício possessório anterior, o que já restou afastado, ainda assim restaria prejudicada sua pretensão de reintegração, por força da alegada nulidade dos títulos relativos aos imóveis discutidos. Assim se diz, porque se a reintegração de posse é medida protetiva de natureza possessória, voltada à recomposição da situação fática anterior ao suposto esbulho, seu manejo naturalmente somente se viabiliza e se justifica à luz de títulos jurídicos hígidos e em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente. Portanto, ao contrário do que alega a apelante, a questão da suposta nulidade das matrículas que amparam sua pretensão possessória está longe de se configurar como questão meramente prejudicial ou incidental a ser resolvida em demanda própria, já que a própria existência jurídica dos bens objeto da proteção possessória pleiteada está em dúvida, subtraindo a ação de qualquer fundamento de fundo. Ora, consoante restou demonstrado pelo próprio acervo probatório engendrado nesta demanda pela autora, existem fortes indícios de que os imóveis rurais descritos nas matrículas apresentadas não passam de verdadeiras quimeras, gerados a partir de fraudes cartoriais tendentes a dar aparência de legalidade à ocupação desenfreada de terras públicas. Nesse sentido, elucidam as informações carreadas pelo Ministério Público Federal e pela Advocacia-Geral da União, no bojo da ação declaratória de nulidade dos títulos dominiais movida em face da Sociedade Comercial Triângulo, as quais apontam para o reconhecimento de que as matrículas se originaram de certidões falsas expedidas pelo INTERMAT, consoante diligências e investigações realizadas no caso (id 35057456 e seguintes). Dito isto, não se pode invocar a proteção possessória a partir de matrículas que carecem de validade jurídica, sobretudo quando há ações judiciais propugnando justamente pela nulidade de tais títulos por suposta fraude em sua constituição. O direito não pode tutelar o desvio objetivo da ordem jurídica, mormente no que diz respeito à prática de atos ilícitos. Ademais, causam perplexidade as inúmeras contradições em que incorreu a autora ao longo da presente demanda, assumindo, conforme lhe convinha, versões díspares e conflitantes acerca dos fatos que serviriam de substrato ao exercício da pretendida tutela possessória, tudo a revelar um inequívoco intuito de tentar desvirtuar a realidade dos acontecimentos para fim de alcançar um injustificado locupletamento à custa da coisa pública. Muito embora alegue, em sua exordial, que o esbulho lhe foi perpetrado pelo apelado, que teria se apossado indevidamente dos imóveis após a cessão de quotas societárias que posteriormente veio a ser desconstituída, em suas manifestações seguintes a autora transmuda sua própria narrativa para imputar a "terceiros" - pessoas não identificadas que integrariam o grupo de AJJ, igualmente estranhos à lide - a prática do suposto esbulho que diz ter sofrido. Além disso, buscando justificar sua pretensão e imputar aparência de legitimidade à ocupação das terras, valeu-se de toda uma intrincada teia de contratos de arrendamento e procurações públicas lavradas em nome de interpostas pessoas ou empresas, com o aparente propósito de criar um cenário de exploração econômica regular das áreas rurais em questão. Contudo, conforme restou sobejamente comprovado nos autos, incluindo por meio de depoimentos testemunhais e dos próprios documentos colacionados pela apelante, essa trama de contratos envolvendo o falso exercício da posse indireta por meio de supostos arrendamentos junto a terceiros não passava de artimanha destinada a conferir aparência de legalidade à efetiva ocupação e exploração das terras levada a cabo pelo Grupo de AJJ, sendo certo que a empresa autora nunca esteve, sequer remotamente, no exercício fático dos poderes possessórios sobre os bens imóveis objeto da causa. De todo o processado, portanto, longe de vislumbrar qualquer error in procedendo ou error in judicando a contaminar a prestação jurisdicional guerreada, entendo que não há fundamentos fáticos ou jurídicos aptos à reforma da sentença impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, a fim de manter a sentença objurgada que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros de razoabilidade insertos nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Eminentes pares, Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Eminentes pares, A sentença recorrida julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pela empresa apelante, por entender não comprovados os requisitos do art. 561, do CPC, inclusive, por ter o juízo sentenciante concluído que a discussão se adequaria como Ação Petitória, e não possessória, “considerando que os argumentos utilizados pela autora se baseiam na reivindicação da propriedade dos imóveis constantes das matrículas 4016, 2741, 2742 e 2743, além disso, réu, ao que consta dos autos, sequer esteve como “possuidor não proprietário” dos referidos imóveis, de modo que não haveria legitimidade passiva para reclamar dele a posse almejada”. A relatora manteve integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Verifica-se dos autos que o réu, ora apelado, Antônio Emílio Feirerabend, em 15-10-2010, por meio de ato viciado, adquiriu, via procurador Antônio José Rossi Junqueira Vilela, quotas da empresa apelante pertencentes ao sócio Antônio José Viana Neto, falecido em 23-12-2018 Referida venda foi anulada pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central Cível –, conforme sentença prolatada em 07-06-2017, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico n. 1015849-30.2016.8.26.0100, decisão essa confirmada no julgamento do AREsp 1.445.923/SP. Em razão disso, as quotas anteriormente adquiridas pelo apelado retornaram ao herdeiro do referido sócio, João Henrique Sabec Viana, o qual integrou a sociedade após o falecimento do pai e assumiu sua administração. Das matrículas juntadas à inicial pela apelante, constam também as averbações AV-08/2.741, 08/2.742, 08/2.743 e 05/406, referentes à mencionada Ação de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada ainda em vida pelo sócio Antônio José Viana Neto, contra o procurador Antônio José Rossi Junqueira Vilela, bem como do ora apelado, Antônio Emílio Feierabend, e da empresa Sociedade Comercial e Agropecuária Triângulo Ltda. Há, ainda, a Notificação Extrajudicial realizada pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, encaminhada pelo sócio-herdeiro ao apelado Antônio Emílio Feierabend, notificando-o acerca da nulidade da venda das cotas sociais, declarada pela Justiça de São Paulo, bem como para que devolvesse e/ou entregasse cópias de documentos da empresa, inclusive dos contratos de arrendamento rural referentes às áreas constantes das matrículas nºs 2.741, 2.742, 2.743 e 4.016, de titularidade da Sociedade Comercial e Agropecuária Triângulo Ltda., situadas no município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso. (Id 164957753 – fls. 1/7) Importa ainda registrar que o juízo de origem, ao receber a presente ação, deferiu a liminar, como se vê da decisão de Id 164957754, de 4-4-2019. Na ocasião, considerou que, em razão da nulidade da alienação das quotas em favor do réu/apelado e de sua consequente exclusão do quadro societário da apelante, a posse das respectivas áreas retornou à empresa autora. O esbulho, por sua vez, foi considerado comprovado em virtude do transcurso do prazo concedido na notificação extrajudicial encaminhada pelo herdeiro em 20-12-2019, bem como pela perda da posse anteriormente exercida no período em que o apelado esteve na administração da empresa e pelo evidente exercício de posse de má-fé nesse tempo. Essa também é a visão que faço da demanda, qual seja, a de que a posse exercida pelo réu/apelado nas áreas descritas nas matrículas juntadas na inicial foi em nome da empresa e em razão do seu ingresso na sociedade pela aquisição fraudulenta das quotas do sócio Antônio José Viana Neto. Desse modo, anulada a transferência fraudulenta pela Justiça do Estado de São Paulo, a posse da empresa e, por consequência, do sócio Antônio José Viana Neto foi restabelecida. O esbulho está comprovado após o término do prazo fixado na notificação sem que houvesse a desocupação das terras. Registre-se que, na contestação que apresentou, o apelado se limitou a afirmar que as terras não existem, que seriam objeto de nulidade em ação que tramita na Justiça Federal e que Antônio Viana seria integrante de uma quadrilha e “exigia dinheiro de possuidores de áreas situadas na margem direita do Rio Nhandú, ameaçando entrar com ação judicial para ser reintegrado na posse”, e agora, seu herdeiro, estaria tentando usar o mesmo golpe contra terceiros possuidores; que na realidade, nem ele (apelado) e muito menos o sócio Antônio Viana, jamais exerceram posse em áreas existentes naquele local. No entanto, descreve minuciosamente as terras existentes às margens do mencionado Rio Nhandu, afirmando que seriam devolutas e objeto de Ação Anulatória e, contraditoriamente, afirma que manter a tentativa de cumprimento da liminar acarretaria “prejuízos a terceiros alheios ao processo sub exame, que certamente estão correndo sérios riscos de ter seus imóveis atingidos pela medida extrema, que estipula a reintegração de posse de 15 mil hectares de terras”. Juntou cópias das ações que menciona, das matrículas originais, matérias jornalísticas envolvendo Antônio Viana, Leis e Decretos federais e estaduais, além de coordenadas, mas em nenhum momento negou expressamente o exercício de posse, e em outro, diz que sua posse seria recente. A liminar não foi cumprida porque o engenheiro que acompanhou a diligência verificou que os documentos não possuíam coordenadas georreferenciadas e que as partes não seriam conhecidas na região, tendo o juízo determinado expedição de ofícios ao INCRA e ao INTERMAT, ocasião em que também determinou que a autora apresentasse documentos demonstrando a exploração das terras e/ou projetos de regularização ambiental. Em atendimento à determinação, além de inúmeras plantas, a autora/apelante juntou Relatório de Fiscalização realizado pelo Ministério do Meio Ambiente na Fazenda Nhandú em 17-9-2003 e expedição de ART de Obra/serviços pelo CREA/MT em 13-8-2020, e ainda, documentos relacionados às atividades do procurador da empresa que transferiu as cotas para o apelado. No Id 164957812 consta matéria jornalística com foto do mencionado procurador, Antônio José Rossi Junqueira Vilela, sobre a criação de gado 100% nelore, mencionando a Fazenda Nhandú, em Novo Mundo/MT, referindo-se a uma área de 103 mil hectares, sendo 30% de exploração, e 70% de reserva florestal. Anexou, ainda, Contratos de Parceria Agrícola, firmados pela empresa autora, representada pelo referido procurador, Antônio José Rossi Junqueira Vilela, com Fabiano Rebelatto e outro, referente a Fazenda Bela Vista, em 19-5-2016; com Jefferson Luis Martins e outros, em 10-4-2013; com Maurício Walter da Conceição e outros, em 14-01-2013 e de um Contrato de Comodato de Imóvel Rural firmado entre a empresa, agora representada pelo apelado, Antônio Emílio Feierabend, com Ana Paula Junqueira Vilela Carneiro Vianna, em 7-4-2015. Desse modo, ao contrário do consignado na sentença recorrida, a falsidade das matrículas é que deverá ser discutida em ação própria, e não nesta possessória, que visa apenas a restituição da posse das áreas descritas na inicial em razão da declaração de nulidade da transferência das quotas da empresa. A meu ver, o que interessa nestes autos, é que o apelado, por meio do procurador Antônio José Rossi Junqueira Vilela, adquiriu fraudulentamente as quotas do sócio Antônio José Viana Neto. Assumiu a administração da sociedade e apossou-se das terras da empresa, respondeu a uma Ação de Nulidade de Ato Jurídico, que ao final foi julgada procedente para anular a transferência de referidas quotas. Consta, ainda, que o apelado foi devidamente notificado pelo herdeiro do sócio Antônio Viana a devolver documentos relacionados à empresa, inclusive cópias dos contratos de arrendamento dos imóveis, restando evidente que a posse que exerceu decorreu da aquisição das quotas — ato este praticado de má-fé, especialmente diante da falsidade da referida transação. Da mesma forma, há nos autos indícios de que as terras em questão corresponderiam às áreas denominadas Fazenda Nhandu e Fazenda Bela Vista I a IV, situadas no Município de Mundo Novo/MT, e que foram exploradas pela empresa enquanto representada pelo procurador Antônio José Rossi Junqueira Vilela, e, posteriormente, pelo apelado e/ou por ambos. Tanto isso é verdade, que em outra oportunidade foram juntadas aos autos pela apelante inúmeras Autorizações para Desmatamento, todas expedidas em nome da “Fazenda Triangulo III, Bela Vista, em Novo Mundo/MT”, de modo que não procede a alegação do apelado de que as terras não existiriam, até porque sobre elas foram contratadas parcerias agrícolas, comodato, e também foram objeto de matéria em revista com circulação no âmbito nacional, referente à criação de gado pelo mencionado procurador. Pelo exposto, com a vênia da relatora, entendo existir nos autos prova suficiente da presença dos requisitos da Ação Possessória pela empresa apelante, razão pela qual dou provimento ao Recurso para julgar procedente a Ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. SESSÃO DE 25 DE JUNHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (1ª VOGAL): Eminentes pares, A Sociedade Comercial e Agropecuária Triângulo Ltda. ajuizou a presente ação possessória, alegando ter sido indevidamente esbulhada da posse dos imóveis descritos nas matrículas nºs 2.741, 2.742, 2.743 e 4.016, todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarantã do Norte/MT, totalizando 15.509,90 hectares no município de Novo Mundo/MT. Afirma exercer a posse desde 1993, com base em contratos de compra e venda e, posteriormente, por meio de arrendamentos firmados com terceiros e da atuação de seu preposto, Antônio José Rossi Junqueira Vilela (AJJ), com poderes específicos de administração. Sustenta que, em 2010, AJJ teria se aproveitado desses poderes para, fraudulentamente, transferir as cotas sociais do então sócio majoritário, Antônio José Viana Neto, ao requerido Emílio Feierabend, seu suposto interposto, permitindo que a família Junqueira Vilela continuasse explorando as áreas, em prejuízo da autora e à margem de sua legítima gestão. Contudo, a pretensão possessória não se sustenta, diante da ausência de prova suficiente da posse anterior, requisito essencial previsto no art. 561, I, do CPC. A reintegração de posse protege situações de fato já consolidadas, e não projeções jurídicas baseadas apenas na propriedade formal ou em expectativas de domínio. A posse não se presume da matrícula do imóvel nem da mera celebração de contrato; exige demonstração de atos materiais concretos de exercício físico ou poder de fato sobre o bem, seja direta ou indiretamente. No caso concreto, a ausência de prova robusta da posse anterior constitui óbice intransponível à pretensão deduzida, desatendendo o primeiro e mais fundamental requisito legal. A posse, enquanto relação de fato com a coisa, não se presume pela mera existência de registro imobiliário ou pela celebração de contrato escrito; exige comprovação de exercício direto ou indireto de poderes de uso, gozo ou disposição sobre o bem, o que, no presente caso, não restou minimamente demonstrado. Os elementos constantes dos autos não comprovam que a autora, ou terceiros por ela vinculados, tenha exercido qualquer forma de posse sobre os imóveis objeto da lide. Não há provas testemunhais que confirmem presença física, exploração agrícola, atividade econômica, administração ou qualquer manifestação de domínio fático nas áreas indicadas. Admite-se, por certo, a proteção da posse indireta, inclusive quando exercida por prepostos, desde que demonstradas a origem legítima da posse e a subordinação do possuidor direto ao possuidor indireto. No entanto, os elementos dos autos indicam que os contratos de arrendamento foram firmados por pessoa sem legitimidade, agindo em nome próprio e sem subordinação à estrutura societária da autora. A anulação judicial da cessão de cotas sociais da empresa, por fraude reconhecida, afeta a validade dos poderes utilizados para formalizar os referidos contratos. Mesmo que se cogitasse, em tese, alguma eficácia residual desses contratos perante terceiros, tal hipótese exigiria prova concreta de sua execução, o que não ocorreu. A ausência de documentos como notas fiscais de insumos, boletins de produção, fotografias georreferenciadas ou quaisquer indícios de custeio inviabiliza o reconhecimento de posse indireta. Tampouco há nos autos comprovação de que os supostos arrendatários tenham efetivamente ocupado as áreas em nome da autora. Importante salientar que as matrículas que fundamentam a pretensão da autora estão sob questionamento judicial e administrativo, com fortes indícios de fraude em sua origem. Segundo o Ofício nº 107/2020/CRI/GTA, emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Guarantã do Norte (id. 164957915), a matrícula nº 4.016 foi judicialmente bloqueada em razão de ação declaratória de nulidade de título dominial, ajuizada pela União Federal. As demais (nºs 2.741, 2.742 e 2.743), embora derivadas do mesmo conjunto documental, não foram formalmente bloqueadas por mera falha administrativa, e não por ausência de vícios. O mesmo ofício reproduz informação do INTERMAT (Ofício nº 01/AISUR/2001), confirmando que as certidões utilizadas para abertura das matrículas eram falsas. O órgão reafirmou a inexistência desses registros em seu acervo fundiário e não reconheceu qualquer vínculo legítimo de titulação com os supostos beneficiários indicados. Isso evidencia que os registros imobiliários em questão foram produzidos à margem dos canais institucionais de regularização fundiária. Assim, a pretensão possessória da autora está fundada em documentos cuja validade encontra-se comprometida por nulidades formais e que não refletem a situação concreta do imóvel. Para que se reconheça juridicamente a posse, é indispensável que a área esteja claramente individualizada no território, com delimitação física precisa e correspondente à realidade. Quando não há identificação objetiva do imóvel, isto é, quando não se sabe com exatidão onde ele se localiza ou quais são seus limites, não se pode falar em posse protegida pelo ordenamento jurídico, tampouco em esbulho passível de repressão judicial. O parecer técnico elaborado pelo IBAMA, no âmbito da Operação “Rios Voadores” (id. 164957806), corrobora esse cenário. Segundo o documento, lavrado em 2003, a fiscalização ambiental identificou a presença de trabalhadores rurais nas áreas indicadas, mas sem vínculo claro com a autora. Informaram, inclusive, que os terrenos pertenceriam a AJJ, que posteriormente os teria transferido a terceiros, sem qualquer menção à empresa autora ou a Emílio Feierabend como responsáveis pelas glebas. O mesmo parecer técnico aponta inconsistências nos contratos de arrendamento, os quais mencionam área total de 33.439,58 hectares, enquanto as matrículas indicadas totalizam apenas 15.509,9 hectares. Consta, ainda, que alguns desses contratos foram criados apenas para fins cadastrais junto à SEFAZ/MT, sem corresponder à exploração efetiva das áreas. Esses elementos fragilizam ainda mais a tese de posse indireta sustentada pela autora. Veja-se: Por fim, a notificação extrajudicial enviada ao recorrido, apresentada como indício da ocorrência do esbulho possessório, não se presta a suprir o requisito do art. 561, II, do CPC, na medida em que a suposta turbação teria decorrido da cessão fraudulenta de cotas sociais, ato este posteriormente anulado judicialmente. Contudo, a invalidação da alteração contratual não faz presumir o exercício anterior da posse pela autora, tampouco a interrupção de uma dinâmica possessória consolidada. A notificação, além de constituir ato unilateral, carece de base fática que demonstre a existência de posse efetiva anterior e sua violação concreta pelo recorrido. Os autos não esclarecem a circunstância temporal, os marcos da alegada ocupação, nem o vínculo possessório que teria sido rompido. Sem a demonstração da posse, não há esbulho juridicamente caracterizável. Assim, verifica-se que a autora jamais exerceu posse legítima sobre os imóveis indicados, sendo sua pretensão fundada em projeção registral e em contratos destituídos de eficácia fática, sem qualquer consolidação material da posse. Portanto, não se trata de restituição de posse injustamente suprimida, mas de tentativa de reconhecimento judicial de um vínculo possessório que nunca se concretizou. Diante de todo o exposto, acompanho a ilustre Relatora para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Eminentes Pares, Em razão da divergência, fica suspenso o julgamento para aplicação da técnica de extensão de julgamento prevista no art. 942 do CPC, com a ampliação do quórum, nos termos do art. 23-A do RITJ/MT, em sessão futura. EM 25 DE JUNHO DE 2025: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC, COM A AMPLIAÇÃO DO QUORUM, NOS TERMOS DO ART. 23-A DO RITJ/MT. A RELATORA VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO E FOI ACOMPANHADA PELA 2º VOGAL (EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA). O 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO) VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO. SESSÃO DE 09 DE JULHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUSTENTAÇÃO ORAL USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS SAULO RONDON GAHYVA, OAB/MT 13216-O E PEDRO HENRIQUE GONÇALVES, OAB/MT 11999-O V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (3º VOGAL - CONVOCADO): Egrégia Câmara: Rememoro que se trata de recurso de apelação interposto pela Sociedade Comercial e Agropecuária Triângulo Ltda., contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse envolvendo os imóveis matriculados sob os números 2.741, 2.742, 2.743 e 4.016 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarantã do Norte/MT, totalizando área de 15.509,90 hectares localizada no município de Novo Mundo/MT, proposta em desfavor de Antônio Emilio Feierabend. Em breve síntese, a apelante afirma que exercia posse legítima sobre os imóveis desde 1993, por meio de contratos de compra e venda e, posteriormente, através de arrendamentos rurais celebrados por seu preposto, Antônio José Rossi Junqueira Vilela (AJJ). Sustenta que, em 15 de outubro de 2010, AJJ teria fraudado a transferência das quotas sociais pertencentes ao então sócio majoritário Antônio José Viana Neto para o requerido, seu suposto interposto, permitindo que terceiros ligados à família Junqueira Vilela continuassem explorando as áreas. Assevera que a referida transferência de quotas foi fraudulenta e foi anulada por sentença proferida, em junho de 2017, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico, autos n.º 1015849-30.2016.8.26.0100, que tramitou na Comarca de São Paulo-SP e que, assim, a partir da notificação extrajudicial do apelado, estaria configurado o esbulho. Na sentença recorrida, o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente quanto à posse anterior e à ocorrência de esbulho. Em seu voto, a eminente Relatora, Desa. Serly Marcondes Alves manteve integralmente a sentença recorrida, destacando especialmente que a apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a posse anterior sobre os imóveis. Salientou ainda que os documentos juntados aos autos, inclusive contratos de arrendamento, não comprovam o efetivo exercício de posse direta ou indireta pela autora, além de apontar fortes indícios de fraude registral nas matrículas imobiliárias que fundamentam a pretensão possessória. Após pedido de vista, a Desa. Anglizey Solivan de Oliveira acompanhou integralmente a Relatora, complementando fundamentos ao enfatizar que as alegações da apelante relativas à posse indireta exercida por terceiros contratantes não encontram respaldo fático-probatório suficiente. Ressaltou especialmente os esclarecimentos feitos pelo IBAMA quanto às inconsistências dos contratos de arrendamento rural citados como prova de posse indireta pela apelante, pois foi constatado que tais contratos não refletiam a real situação possessória e tinham sido firmados apenas para fins cadastrais junto à SEFAZ/MT, além de totalizarem área superior ao dobro daquelas descritas nas matrículas dos imóveis. Em divergência, o eminente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho votou pelo provimento do recurso, entendendo que o esbulho possessório estaria caracterizado após a declaração judicial de nulidade da transferência fraudulenta das quotas sociais ao apelado, que seria, segundo afirmou, a origem da posse indireta da empresa apelante sobre os imóveis. Pois bem. Analisando atentamente os autos e os fundamentos trazidos pelas partes e pelos votos já proferidos, entendo que merece prevalecer a tese defendida pela eminente Relatora, complementada pelo voto-vista da Desa. Anglizey Solivan. É cediço que para o acolhimento da ação possessória de reintegração de posse, exige-se, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil, que o autor comprove cumulativamente: a posse anterior, a existência do esbulho praticado pelo réu e a data do referido esbulho. No caso concreto, verifica-se claramente que a empresa apelante não logrou comprovar adequadamente sua posse anterior, requisito indispensável para a tutela pretendida. Como bem apontado pela Relatora e corroborado pela Desa. Anglizey Solivan, os contratos de arrendamento rural apresentados não indicam efetivamente o exercício de posse, havendo, pelo contrário, evidências robustas de simulação e uso meramente formal para fins cadastrais, especialmente considerando os esclarecimentos realizados pelo IBAMA quanto à área total arrendada, que se mostrou totalmente incompatível com a realidade fática, bem como a ausência dos terceiros, na área objeto da lide, que seriam supostos locatários da pessoa jurídica apelante. Nesse sentido, assevera-se as declarações de servidores do INCRA ao Oficial de Justiça, quando tentou cumprir com tutela de urgência para reintegração liminar da posse da autora, ora apelante, e constatou que os imóveis descritos na exordial e relacionados às matrículas nº 2.741, 2.742, 2.743 e 4.016 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarantã do Norte/MT seriam imóveis públicos, o que foi corroborado por declarações fornecidas pelo mesmo Cartório de Registro de Imóveis, com forme cita-se do teor da certidão de ID. 34099279, autos de origem: [...] em duas oportunidades foram à unidade do INCRA, sendo que na primeira, em contato com o Sr. Sérgio Wilson de Oliveira, este observando as matrículas, informou que tem conhecimento de que Matrículas com origem do Incra e Intermat, naquela região de Novo Mundo, são “frias”; baseado em que, somente haviam sido expedidos Títulos em áreas pequenas, dos Assentamentos Conjuntos na região (Pequenos Módulos Fiscais à Assentados e Sem-terras), e que, nas áreas maiores, consideradas de “expansão”, que eram ocupações ilegais, só vieram à serem reconhecidas, após processos de reconhecimento, pelo Programa Terra Legal da União, criado em 2.009 e a emissão dos primeiros Títulos de 2.017 em diante, e que desde o ano passado o programa retornara à pasta do Incra; que desconhece a Autora, seus Sócios e o Réu e que, compulsando as Matrículas que lhe apresentamos, e observando em seu sistema atestou que: A Matrícula nº. 2441 que apresenta os Srs. Maria Jacira Wolf e Arnaldo Zanfonato como lindeiros, estes não possuem cadastros no Órgão; a Matrícula nº. 2742 onde constam os confrontantes Sebastiana Rosa da Silva e Benedita Elisa Pinto, declarou que a primeira tem cadastro no órgão, porém no Estado do Rio de Janeiro e a segunda nada consta; que na Matrícula nº. 2743, pelo Sr. José da Silva, é nome comum e que tem inúmeras inserções no cadastro do órgão, porém nenhuma nesta Unidade, e; quanto a Matrícula nº. 4016, há um registro no nome do lindeiro Luiz Otávio da Silva, porém na Unidade de Cuiabá; na segunda visita, o Sr. José Augusto Rodrigues Fonseca, Chefe da Unidade Regional, este apresentou-nos um Mapa desta regional, (...) frisa que ali não possui Titulação de nenhum dos dois órgãos e que eventuais matrículas são ilícitas, e que nas áreas do Incra já houveram diversas Ações da União determinando a Nulidade dos Títulos Dominiais e à retomada das terras ao órgão. Desconhece também os participantes da presente demanda e a localização da área objeto da lide’’. Em continuidade, relataram que se deslocarem junto ao ‘‘CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO desta Comarca e em contato com a Registradora Srª. Adriane Rippel, esta informou que as Matrículas advieram da Comarca de Peixoto de Azevedo, que de lá, advieram da Comarca de Colíder/MT (com o desmembramento das Comarcas) e de lá do 6º Ofício de Cuiabá/MT, e que o Proprietário das terras seria o Estado de Mato Grosso, porém na localidade atacada, Glebas Divisa e Nhandú, estas terras, inicialmente pertenciam à União, até o advento da Doação da Gleba Divisa, pela União ao Estado, pela Lei 12.310/2010, regulamentada pelo Decreto 7.452/2011 e alterada pelo Decreto 9.838/2019, onde de acordo com aquela, a Doação até o momento não se operou por completo, visto que há algumas condicionantes à serem implementadas pelo Estado (Georreferenciamento de todo o perímetro das Gleba e sub-rogação nos processos existentes)onde, até o presente momento não o foram, o que faz com que o Estado não tenha emitido nenhum Título legal naquela Gleba. Completou que as Matrículas são fraudulentas, desde sua origem, que na Matrícula nº. 4016, reside uma anotação AV-04/4016, que dá conta de que há uma Ação Ordinária, em que é Autora a União Federal e Requerida a Sociedade Comercial Triângulo Ltda e outros, sob nº. 6938-18.2011.4.01.3603, em que a JF da 1ª Região, bloqueia a mesma, sob Pedido de Nulidade de Título Dominial; Afirma desconhecer os participantes desta lide e não sabe precisar onde estão localizados os Imóveis’ [...] (ID. 34099279) [grifo nosso] No mesmo sentido, cita-se trecho do Ofício n.º 01/ASJUR/2001 encaminhado pelo INTERMAT e juntado aos autos de origem: [...] O INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - INTERMAT, responsável pela regularização fundiária do Estado de Mato Grosso, vinculada a Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado, vem com todo respeito ante a presença de Vossa Senhoria, requerer que nos seja fornecido cópia das certidões que serviram de base para a abertura das matriculas abaixo relacionadas, isto se faz necessário, para que possamos instruir processos judiciais, por tratar-se de certidões falsas, as quais não foram expedidas pelo INTERMAT. [...] (ID. 164957767) [grifo nosso] Ademais, cita-se trecho de Ofício, encaminhado ao Juízo a quo pela Registradora do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca de Guarantã do Norte: [...] Exmo. Sr. Juiz, Guarant do Norte - MT, 02 de dezembro de 2020. Em atenção ao ofício acima citado, encaminho em anexo, as certidões de cadeia dominial das Matrículas 2741, 2742, 2743 e 4016, que alcançam a origem da titulação. (Anexo 01) Informo que, à margem da Matrícula n° 4016 consta bloqueio judicial em razão de ação declaratória de nulidade de título dominial proposta pela União Federal (Processo n°. 6938-18.2011.4.01.3603, Classe: 1300 - Ação Ordinária/Serviços Públicos), cujo bloqueio deveria ter sido realizado à margem das demais matrículas (2741, 2742 e 2743), o que não ocorreu até a presente data. (Anexo 02). Durante as buscas para emissão das cadeias dominiais, verificamos a existência do Ofício nº 01/ASJUR/2001, encaminhado pelo INTERMAT ao Cartório do Primeiro Oficio de Colíder/MT no ano de 2001, alegando serem falsas as certidões que deram origem às matrículas primitivas. (Anexo 03). [...] (ID. 47086722, p. 01) [grifo nosso] Ou seja, sequer poderia a autora, ora apelante, postular por reintegração de posse dos imóveis descritos na exordial e vinculados às matrículas nº 2.741, 2.742, 2.743 e 4.016 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarantã do Norte/MT, uma vez que é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é possível a posse de bem público, constituindo sua alegada posse, direta ou indireta, como mera detenção de natureza precária. A corroborar o entendimento, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA. LIMINAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local. Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2. A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640701 MG 2016/0122726-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) [grifo nosso] Outrossim, verifica-se que, inicialmente, a autora, ora apelante, em sua exordial, sustentou o exercício de posse apenas com fulcro nos títulos de propriedade referentes às matrículas já mencionadas; no fato de que os imóveis, concernentes à essas matrículas, seriam de propriedade e posse da sociedade empresária recorrente, após sentença que declarou a nulidade de cessão indevida de quotas de seu capital social; e no fato de ter notificado o apelado, Sr. Antonio Emilio Feierabend (ID. 164958189). Ou seja, a fundamentação jurídica da Ação de Reintegração de posse baseou-se apenas em domínio, nulidade de cessão de cotas do capital social e consequente extinção de poderes societários de direção e administração de bens da empresa e, por fim, alegação de esbulho, mas sem demonstrar ou comprovar o exercício de fato da posse. No que concerne à posse, o direito civil à define como a relação de fato exercida por uma pessoa sobre um bem, manifestada através do comportamento que revela o domínio físico e a intenção de agir como proprietário, mesmo que não seja titular do direito de propriedade. Segundo o artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Esse conceito abarca tanto a posse direta quanto a indireta, desde que haja o ânimo de possuir. Assim, os requisitos essenciais da posse envolvem, portanto, o corpus e o animus domini. O corpus refere-se ao controle físico e direto sobre o bem, evidenciando o exercício material sobre a coisa. Já o animus domini é a intenção de possuir o bem como seu, de maneira contínua e ininterrupta. Esses requisitos fundamentam a proteção jurídica da posse, reconhecida e amparada pelo direito civil brasileiro, permitindo ao possuidor a possibilidade de defender-se contra atos de turbação ou esbulho, nos termos do art. 1.210, caput, do referido Código, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] [grifo nosso] E como é cediço, a ação possessória fundamenta-se exclusivamente na posse resultante do efetivo exercício desta, e não no direito de posse derivado da propriedade. Assim, a ação de reintegração de posse possui natureza de ius possessionis, ou seja, não envolve discussões relacionadas ao direito de propriedade (ius possidendi), típica da ação reivindicatória. Assevera-se que é ônus do autor, no caso, a ora apelante, comprovar os requisitos do exercício fático da posse, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à notificação extrajudicial, ressai dos autos que tratou expressamente dos imóveis vinculados às matrículas objeto da lide, para as quais as provas, acima citadas, apontam não só falsidade documental, mas que seriam bens públicos. Veja-se: [...] A presente notificação tem por finalidade instruir o requerente de documentos e informações, que possam serem utilizados com relação a terceiros, na administração e gestão da empresa, em que é legítimo proprietário, diante decisão judicial, do Juizo da 2°. Vara Cível do Foro Central da cidade de São Paulo, cuja sentença teve seu trânsito em julgado em que V.S. foi destituído do cargo de sócio gerente da referida empresa. Pela sentença todos os atos praticados por V.S. a parir de 23/03/2011, foram nulificados, tendo em vista a fraude perpetrada na 8°. alteração contratual. para tanto solicita a V.S. os seguintes documentos e providências: [...] 3. Contratos de arrendamentos rurais das áreas constantes das mátriculas nrs. 2741, 2742, 2743 e 4016, de titularidade da Sociedade Comercial e Agropecuária Triangulo Ltda situada no município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso; [...] 6.. Correspondência de V.S. ao requerente determinando a seus seguranças, livre acesso, e sem restrições nas propriedades constante nas mátriculas de nrs. 2741, 2742, 2743 e 4016, sob as penas da Lei;] [...] (ID. 164957753) [grifo nosso] Posteriormente, em impugnação à contestação (ID. 164957802), verifica-se que a autora, ora apelante, alterou a causa de pedir, sem autorização do réu, para acrescentar fundamentos fáticos que comprovariam que: b) [...] a Sociedade Comercial e Agropecuária TRIANGULO foi desde a década de 90 do século passada legítima possuidora da área rural de 15.509,90 há (quinze mil hectares, quinhentos e nove ares e noventa centiares) no município de Mundo Novo, denominada Fazenda Bela Vista. [...] (ID. 164957802, p. 03) [grifo nosso] b) [...] 4. HISTÓRICO SOBRE A AQUISIÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) RURAL(IS) PELA SOCIEDADE TRIÂNGULO A aquisição do imóvel rural, objeto de ação de reintegração de posse pela Sociedade empresária Autora se deu através dos seguintes instrumentos: A) Contrato de compra e venda de imóveis de 17/12/1993, adquirido pela Sociedade Comercial Triângulo Ltda., do Sr. João Cullnan Canfield, CPF [...], sendo uma propriedade de 4.000 hectares (Matrícula 1.048 do RGI de Peixoto de Azevedo – Matrícula atual 2.743 do RGI de Guarantã do Norte), localizada na área denominada “Bela Vista” (Gleba Bela Vista), no município de Guarantã do Norte-MT, hoje município de Novo Mundo – MT. B) Contrato de compra e venda de imóvel de 17/12/1993, adquirido pela Sociedade Comercial Triângulo Ltda., do Sr. Orlando Alves Americano, CPF [...], de 2.750,78 hectares (Matrícula 1.745 do RGI de Peixoto de Azevedo – Matrícula anterior 4.682 do CRI de Colíder – Matrícula atual 2.741 do RGI de Guarantã do Norte MT) no local denominado Gleba Bela Vista, no município de Guarantã do Norte-MT, hoje município de Novo Mundo-MT. C) Contrato de compra e venda de imóvel de 17/12/1993, adquirido pela Sociedade Comercial Triângulo Ltda., do Sr. Carlos Constantino Volcov, CPF [...], de 3.937,92 hectares (Matrícula 1.753 do RGI de Peixoto de Azevedo – Matrícula atual 2.742 do RGI de Guarantã do Norte), no município de Guarantã do Norte-MT, hoje município de Novo Mundo-MT. D) E, por fim, pelo contrato de compra e venda de imóvel de 17/12/1993, adquirido pela Sociedade Comercial Triângulo Ltda., do Sr. José Ferreira da Silva, CPF [...], de 4.321,20 hectares (Matrícula 1.749 do RGI de Peixoto de Azevedo – Matrícula atual 4.016 do RGI de Guarantã do Norte-MT), no município de Guarantã do Norte-MT, hoje município de Novo Mundo-MT. Por conseguinte, em alteração de contrato social da sociedade empresária Requerente em fevereiro de 1.999, RETIRA-SE DA SOCIEDADE:- João de Castro Branco (CPF: [...], RG/RNE: 3427132/SP), na situação de sócio e Administrador da empresa, possuidor de 99,5% do capital social, e ADMITE-SE na sociedade, por aquisição onerosa das quotas (com quitação plena pelo ex-sócio transmitente) o Sr. Antonio José Viana Neto [...] Enquanto que o Sr. Antonio José Viana Neto concentrava seus esforços nos negócios na região sul/sudeste do Brasil, o Sr. Antonio José Rossi Junqueira tocava os negócios no Estado do Mato Grosso. Tanto é que Antonio José Viana Neto socio e administrador da TRIANGULO, outorgou no dia 17/01/2001 procuração pública da empresa com poderes específicos ao Antonio José Rossi Junqueira Vilela (AJJ), para que ele pudesse administrar os negócios da TRIANGULO, que consistia no(s) arrendamento(s) da área rural adquirida em 1.993 contígua à GLEBA NHANDU, no município de NOVO MUNDO, nesta comarca, já que ali se encontrava o AJJ, desde a década de 80 criando gado, e explorando área contigua, de sua propriedade conhecida na região e vizinhança como FAZENDA DO AJJ, inclusive instalando usina eletrica, em área cedida pela TRIANGULO. [...] Com o passar dos anos e a consolidação da confiança entre AJJ e o falecido sócio majoritário da Sociedade TRIÂNGULO (Antonio Jose Viana), a empresa Requerente reiteramente arrendava suas áreas rurais à AJJ e seus familiares, visto que ali se aperfeiçoavam campos de pecuária (que o Sr. AJJ já era experiente) [...] Noutro vértice, a TRIÂNGULO, cujas quotas eram originariamente de Antonio José Viana Neto, permaneceu exclusivamente dele. E, por ordem judicial, o mesmo foi reintegrado ao quadro de sócio gerente da Sociedade TRIÂNGULO, portanto, a empresa, sob a gestão legítima do mesmo, voltaria a administrar os arrendamentos e reintegrar-se na posse dos seus 15.509,90m2 das matrículas nº 2.741, 2.742, 2.743 e 4.016 de Guarantã do Norte-MT. É bastante claro que a Empresa sempre foi possuidora legítima da área contendo 15.509,90 ha, contudo, devido à fraude do Requerido em conluio com AJJ, a Sociedade Agropecuária TRIÂNGULO ficou uma década na mão de estranhos, que não o Sr. ANTONIO VIANA, o qual era legítimo possuidor de quase totalidade da quotas e, por conseguinte, perdeu o poder sobre a posse da área rural da Sociedade, que passou a ser CLANDESTINAMENTE ao poder do Requerido, e aos interesses de AJJ. [...] Na verdade, a Sociedade TRIÂNGULO busca reintegrar-se na posse havida desde 1.993 sobre os aproximadamente quinze mil hectares confrontantes com outras áreas rurais da família Junqueira Vilela, e foi prejudicada (como o próprio ANTONIO VIANA também fora, pela ilegal exclusão de sua pessoa física de titular de 99,5% do capital social da empresa) – devido a atos fraudulentos do AJJ e filhos em conluio com o Requerido, que passaram a clandestinamente explorar o imóvel de posse da Sociedade, como se aqueles fossem os legítimos possuidores dos imóveis rurais das matrículas 2.741, 2.742, 2.743 e 4.016 do RGI de Guarantã do Norte-MT (que, aliás, não o são). [...] (ID. 164957802) [grifo nosso] Além disso, ressai dos autos que, após a contestação do apelado, a autora, ora recorrente, juntou aos autos contratos de parcerias agrícolas e de comodato concernentes aos imóveis das matrículas já referidas, as quais carecem de veracidade e que, além disso, tratam de áreas que seriam bens públicos. Ademais, constata-se que os referidos contratos envolvem terceiros que não fazem parte do polo passivo da ação em exame, além de inexistir provas de que esses mesmos terceiros exerceram, de fato, a posse sobre as áreas rurais objeto da lide. Veja-se: e) Contrato de Parceria Agrícola datado de 14/01/2013, assinado pelo então administrador Antonio José Rossi Junqueira Vilela (AJJ), representando a apelante, e terceiros (Mauricio Walter da Conceição), referentes a imóveis de matrículas n°s. 1.788, 1.789, 1.790, 1791 e 1.792 (ID. 164957910). e) Contrato de Parceria Agrícola datado de 10/04/2013, assinado pelo então administrador Antonio José Rossi Junqueira Vilela (AJJ), representando a apelante, e terceiros (Jefferson Luis Martines, Luciana Klug, Cora Carvalho Majewski e Carol Dionisio Guazzina Majeski), referente a imóveis de matrículas n°s. 1.788, e) 1.789, 1.790, 1791 e 1.792 (ID. 164957909). e) Instrumento Particular de Comodato de Imóvel Rural datado de 07/04/2015, assinado pelo ora apelado, Antonio Emilio Feierabend, quando ainda representava a sociedade apelante, e terceiros (Ana Paula Junqueira), referente ao imóvel de matrícula n.º 4.016 (ID. 164957911). e) Contrato de Parceria Agrícola datado de 19/05/2016, assinado pelo então administrador Antonio José Rossi Junqueira Vilela (AJJ), representando a apelante, e terceiros (Fabiano Rebelatto e Jean Francisco Alves Santos), referentes aos imóveis de matrículas 2.741, 2.742, 2.743 e 4.016 (ID. 164957813). Além disso, ressalta-se, conforme asseverado pela ilustre Relatora, o teor do relatório de fiscalização do IBAMA, juntado aos autos pela própria apelante quando da impugnação à contestação, no qual se constata que a área objeto da lide teria sido adquirida pelo Sr. Antonio José Rossi Junqueira Vilela (AJJ) por meio de outra sociedade empresária (Empresa Rural Água Mansa Ltda.), além de ser AJJ e sua família o exercente da posse, conforme cita-se: [...] Este parecer ratifica e completa o Relatório de Informação elaborado no dia 09/07/2016, exarado por estes analistas ambientais que subscrevem, e a Informação de Pesquisa e Investigação – IPEI Nº PA20160012, exarada pela equipe da Receita Federal do Brasil (cópia em anexo). Este relatório analisa de forma técnico-ambiental parte dos documentos apreendidos pelo Departamento de Polícia Federal – DPF, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, expedido pela Juíza Maria Carolina Valente do Carmo, da Justiça Federal, da Subseção de Altamira/PA – Processo nº 277-54.2015.4.01.3903, no âmbito da Operação Rios Voadores, referente aos imóveis rurais da família Junqueira Vilela no Estado de Mato Grosso. A operação teve início no município de Altamira-PA, pois a organização criminosa agia grilando terras públicas no interior e entorno da Terra Indígena Menkragnoti. No entanto, durante as investigações foram constatados outros ilícitos em imóveis rurais no Estado de Mato Grosso, no município de Novo Mundo. [...] Esse relatório e anexos confirmam as informações constantes nos documentos apreendidos na residência do Arnildo Rogério e Nilce (ver Relatório de Informação em anexo), de que o Sr. Antônio José Rossi Junqueira Vilela (AJ pai), através da Empresa Rural Água Mansa Ltda., CNPJ 57.680.662/0001-77, comprou o direito de posse de 64.000 (sessenta e quatro mil) hectares de área dos senhores Vicente Riva e Antônio Nunes Severo Gomes. Área essa localizada entre os Rios Nhandu e Rochedo, hoje denominada Fazenda Nhandu. Os cheques de pagamento do imóvel estavam em nome de terceiros, mas tendo como favorecidos o Sr. Antônio José Rossi Junqueira Vilela (AJ pai) e a Empresa Rural Água Mansa Ltda., confirmando o vínculo entre AJ pai e esta empresa. [...] Esse mapa demonstra toda a Gleba Cristalino/Divisa objeto das demandas judiciais entre o Estado de Mato Grosso (Intermat), Governo Federal (INCRA) e terceiros (fazendeiros). Podemos observar que parte do “lote 1”, constante neste mapa, é a área hoje de posse da família Vilela. [...] Apesar de não haver ponto (coordenadas) de amarração, para identificarmos o exato local da área de compra da posse da área de 64.000 hectares, adquirida em 1992, e das áreas de compra e venda adquirida em 1993, podemos inferir que esta área de 15.509,9 hectares (1993) está sobreposta a área de 64.000 hectares (1992). [...] Alguns contratos de arrendamento não são verdadeiros, pois foram criados apenas para renovar as Inscrições Estaduais na Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT. [...] Os arrendatários com contratos ainda vigentes são os Srs.: Everaldo de Freitas Gomes, 2.000 hectares – parcialmente nos Retiros Escondido e Jacutinga (este contrato foi encontrado no envelope escrito “contrato Marcos Soja”); Cláudio Roberto Bratz, 3.100 hectares – Retiro Mathovi; Tiago Aparecido de Oliveira e Oliveira Ltda., 2.000 hectares – Retiro Taquaruçu; Evaldo Mulinari, Dilceu Rossato, Pedro de Moraes Filho e José Cardoso Leal Junior (parceiros), 4.500 hectares – Retiro Guatambu; Nélio Ângelo Santiago, 2.000 hectares – parcialmente nos Retiros Bacuri e Rochedo; Jefferson Luis Martines, Luciana Klug, Cora Carvalho Majewski e Carol Dionísio Guazzina Majewski, 7.500 hectares – Retiros Mathovi e Guatambu; Sociedade Comercial AJJ Ltda, 6.050 hectares – Fazenda Nhandu; Antonio José Junqueira Vilela Filho, 4.840 hectares – Fazenda Nhandu; Ana Luiza Junqueira Vilela Viacava, 1.207,58 hectares – Fazenda Bela Vista; Clemar José Fais, 242 hectares – Fazenda Bela Vista (este arrendatário figura como “laranja” da família Junqueira Vilela). [...] Considerando que os Cadastros Ambientais Rurais – CARs em nome de terceiros (laranjas) foram feitos de forma enganosa, sugerimos oficiar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT, para que suspenda os cadastros indevidos; [...] (ID. 164957806) [grifo nosso] Assevera-se que a autora, ora apelante, além de não ter inserido os aludidos terceiros no polo passivo da lide, sequer postulou pela oitiva deles como testemunhas, quando na fase de especificação das provas. O próprio Antonio José Rossi Junqueira Vilela (AJJ), apontado como representante da sociedade nos contratos acima relacionados, também não demandado na ação reintegratória em exame. Ou seja, não há provas de que a autora, ora apelante, exerceu, de fato, posse direta ou indireta quanto ao imóvel ocupado pelo apelado. Outrossim, no mesmo sentido, os relatos das testemunhas também confirmaram que: a apelante figurava como “laranja” para pessoas naturais e que sequer era conhecida como proprietária ou possuidora das áreas objeto da lide. Veja-se: Testemunha César Miranda (então Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico) [...] Juízo a quo: Advogado: - O Sr. conhece a fazenda Nhandu, a fazenda AJJ? Testemunha: - Olha, eu tive lá há muitos anos atrás. Na época não era nem Fazenda. Ela tava muito pouco aberta. Chamavam de Nhandu, outros chamavam de Rochedo... Tinham várias denominações. Mas tem muitos anos. Muitos anos mesmo. Década de 90. Advogado: - Certo. E o Sr. sabe quem era o proprietário? Veio aqui à guisa do quê? Testemunha: - Quando eu vim morar em Mato Grosso, em 1986, eu fui morar em Alta Floreta e criei uma relação de amizade muito grande com o Sr. Ariosso da Riva, colonizador [...] e o Vicente da Riva, filho do seu Ariosso e o Severo, que trabalhava com o Sr. Ariosso, eram donos dessa área. Da posse, né. Por isso que eu conheço a história, porque na época, eu lembro que eles venderam para o Antonio José Vilela... Junqueira Vilela... Não sei se era Vilela primeiro ou Junqueira, enfim... eles venderam à época essa posse para o Antonio José. Na época lá não tinha quase nada. [...] Advogado: - O Sr. conhece o Sr. AJJ? Testemunha: - Não o vejo há muitos anos. Mas conheci na época. Sempre estava na região de Alta Floresta. Tinha propriedades por lá. É uma pessoa conhecida aqui no Estado. Mas não vejo há muitos anos. A notícia que tenho, inclusive, é que ele está muito doente. [...] Mas eu me lembro bem do Vicente e do Severo conversando e comentando que estavam vendendo e depois, que tinham vendido para o Antonio José. Isso Alta Floresta inteira sabia. Não tinha sigilo nenhum na época. [...] Advogado: - Quando foi vendida, o Sr. sabe precisar se na condição de pessoa física, o AJJ comprou, ou foi na condição de pessoa jurídica? Testemunha: - Olha, eu não sei responder essa pergunta. Mas, como aquelas áreas não eram, se não me falha a memória, tituladas, deve ter sido um negócio entre pessoas físicas, to imaginando... [...] porque não existia regularização fundiária naquela região. [...] Advogado: - O Sr. sabe precisar, mais ou menos, qual era o tamanho dessa área que o Sr. Antonio José Junqueira adquiriu na época? Testemunha: - Era uma área grande. Eu não lembro se era 70 ou 60.000 hectares. Algo em torno disso. Era uma gleba grande. [...] Advogado: - E nessa negociação... é... em algum momento foi falado nessa negociação, ou anos depois, que essa área era da sociedade comercial triângulo? Testemunha: - Nunca ouvi falar dessa desse nome. Advogado: - Seu Antônio José em algum momento falou que tinha sócios nessa área? Testemunha: - Antônio José nunca teve sócio, não, que eu saiba. Eu, eu, eu era mais amigo, nunca fui amigo do Antônio José, eu era mais amigo do irmão dele, do Vando, do Vandinho, que morava aqui em Cuiabá. E o Antônio José sempre, nunca vi ele falar de sócio nas poucas vezes que eu tive com ele, nem Vandinho comentar de sócio de Antônio José, certo. [...] Advogado: - O senhor sabe me dizer quem que é o atual possuidor dessa fazenda, se continua sendo seu Antônio José Junqueira? Testemunha: - Olha, a notícia que eu tenho é que o Antônio José está doente. Eu acho que deve ser da família, dos filhos, porque o Vadinho tem área lá, é o irmão dele. Eu acho que deve ser da família até hoje. Eu não sei porque eu não tenho esse contato mais assim, é... como que se diz... mais próximo, mas acredito que esteja na família. Advogado: - Certo é já finalizando, César, alguma vez o senhor ouviu falar em Antônio José Viana como sendo possuidor ou proprietário dessa área? Testemunha: Viana? Advogado: - Viana, é isso. Testemunha: - Não, não, não. Nunca ouvi falar esse nome na minha vida. Proprietário lá, repito, era Vicente e Severo e venderam para Antônio José, que é a história que eu sei. Advogado: Antônio José, que o senhor fala, é Antônio José de Junqueira? Testemunha: - Vilela, Junqueira Vilela. Advogado: - Certo. É... Antônio Emílio, João branco.... O senhor já ouviu falar dessas pessoas? Testemunha: - Não, certo? Advogado: - Obrigado, César. Eu estou satisfeito, Excelência. (ID. 279428855, Audiência de instrução - 1000289-65.2020.8.11.0087-20240724_143924-Gravação de Reunião 1.mp4) Testemunha Marcos Costa Sandoval [...] Advogado: - O Sr. conhece a Sociedade Comercial AJJ? Testemunha: - AJJ sim. [...] A Fazenda AJJ. Advogado: - A Fazenda. E é gerida por AJJ filho? Testemunha: - Sim. Advogado: - E o Sr. sabe se ele é arrendatário ou arrenda terras na região? Testemunha: - Ele arrenda. Tem parceria. Advogado: - Como arrendatário ou como proprietário? Testemunha: - Ele é proprietário. [...] Tem o Levir Rossi, que é vizinho meu também que toca lavoura lá com eles. São os pioneiros lá. Advogado: - Lá onde? Testemunha: - Lá na AJJ. Advogado: - Na Fazenda AJJ... O Sr. Conhece o Sr. AJJ filho? Testemunha: - Conheço os dois. O pai e o filho. [...] Faz 34 anos que eu tô ali. Cheguei ali primeiro do que eles. Advogado: - Então o Sr. conhece, ou ouviu falar, da Sociedade Triângulo? Testemuha: - Não, não é do meu conhecimento. Conheço a Fazenda, JJ e Nhandu, né? É nas Placas. [...] Advogado: - E pelo o que o senhor saiba, eles são os proprietários das duas fazendas? Da AJJ e da Nhandu? Testemunha acena positivamente com a cabeça Advogado: - Mais algum que o Sr. conheça? Testemunha: - Não, não. No meu conhecimento, não. também. Advogado: - Então eles trabalham nessas terras e eles, como proprietários, arrendam. O senhor é arrendatário, não é isso? Advogado: - O senhor é arrendatário do da fazenda Nhandu? Testemunha: - Eu? não Sr., eu sou vizinho deles. Advogado: - Vizinho deles. Testemunha: - Eu tenho uma fazenda que faz confrontante com eles. Advogado: - Entendi. A fazenda Nhandu fica onde? Testemunha: - Fica junto lá, né. É a mesma, né. Advogado: - Mas você sabe MT, qual quilômetro? Testemunha: - É, lá é a linha JJ, né. Advogado: - Faz fronteira com o rio? Testemunha: - É. Rio Nhandu. Advogado: - Mas pra chegar lá você pega qual MT? você pega MT 419? Testemunha: - É, uma parte sim. Advogado: - Que tanto essa parte? Testemunha: - 29... Tem três estadas pra ir lá. E... se for próximo a Novo Mundo, é 26 km, 29 km... Advogado: - Perfeito. Testemunha: - E aí eles passam dentro da minha propriedade para ir na propriedade deles, que eu cedi a estrada para eles. Advogado: - Entendi. Testemunha: - Fiz e cedi. Advogado: - O senhor conheceu Antonio Viana? Testemunha: - Não, senhor. Advogado: - Não conheceu? Testemunha: - Não conheço. [...] Advogado: - O acesso a essas fazendas é fácil? Testemunha acenou positivamente com a cabeça. Advogado: - Tem guarita de entrada, tem seguranças armados? Testemunha: - Não. Tem uma guarita pra controle de... Advogado: - De entrada e saída? Testemunha: - De caminhão, né? Pela fazenda grande. [...] Advogado: - É fácio o acesso? Testemunha: - Assim... Eles tem o controle de que entra lá, quem não entra... Advogado: - Quem é o arrendatário dessa fazenda Nhandu, o Sr. sabe? Testemunha: - Não, assim, quem toca lá, é o “Poso Bom” e o Levir, né. Levir Rossi. Advogado: - Levir Rossi e o “Poso Bom”... O nome dele é... Só conheço ele pela assinatura... Márcio, é isso. [...] Advogado: - Boa tarde, senhor Marcos. Senhor Marcos, o senhor tá naquela região ali há quanto tempo? Testemunha: - 34 anos. Advogado: - A sua área de terras é vizinha da área de seu Antônio José Vilela? Testemunha: - Certo. Faço, sou confrontante dele. Advogado: - Certo. Em algum momento desses 30 e poucos anos que o senhor está lá, existiu alguma área entre o Rio Nhandu e a Fazenda AJJ que pertenceu ou foi de posse de uma pessoa jurídica chamada Sociedade Triângulo? Testemunha: - Não conheço. Advogado: - O senhor nunca ouviu falar lá na região, nesse período, da Sociedade Triângulo? Testemunha: - Também não. Advogado: - Nesses 30 e poucos anos que o senhor está lá, quem se apresenta como proprietário ou possuidor dessa área? Testemunha: - É o Antônio José Junqueira e o Joaquim, filho dele. Advogado: - Certo. Alguma vez o senhor soube se ele tinha sócio? Testemunha: - Nunca ouvi falar também não. Não é do meu conhecimento. Advogado: - Tá joia. Estou satisfeito. Testemunha: - Conheço ele há muitos anos, né? E a gente tem uma relação de amizade boa, bom vizinho. [...] Advogado: - O senhor arrenda as suas terras da empresa AJJ? Testemunha: - Não senhor. Eu tenho uma propriedade vizinha com ele, sou confrontante dele. Advogado: - Entendi. Muito obrigado. (ID. 279428855, Audiência de instrução - 1000289-65.2020.8.11.0087-20240724_143924-Gravação de Reunião 1.mp4) Ademais, assevera-se que não há prova nos autos a demonstrar, com consistência, que a apelante auferia renda de arrendamentos ou de produção agrária da referida área objeto do litígio, ao ponto de comprovar o exercício de fato da posse sustentada pela pessoa jurídica ora recorrente. Quanto ao voto divergente apresentado pelo eminente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, cumpre registrar que, muito embora reconheça a declaração judicial de nulidade da cessão de quotas sociais e posterior notificação extrajudicial para retomada do imóvel, é imprescindível, para a configuração do esbulho possessório, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, cumulado com o supracitado artigo 1.196 do Código Civil, que reste cabalmente comprovado o exercício anterior da posse direta ou indireta pela parte alegadamente esbulhada, requisito que, na espécie, entendo não ter sido demonstrado pelas provas coligidas aos autos, conforme exposto acima. Em suma, inexistindo a prova da posse anterior, direta ou indireta, é inviável juridicamente o reconhecimento de qualquer esbulho praticado pelo requerido. Portanto, não há fundamentos sólidos aptos a modificar a sentença recorrida. Por tais razões, voto no sentido de acolher integralmente os fundamentos apresentados pela eminente Relatora, Desa. Serly Marcondes Alves, complementados pela Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Sociedade Comercial e Agropecuária Triângulo Ltda., mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (4º VOGAL - CONVOCADO): Egrégia Câmara, Analisando detidamente as provas carreadas aos autos ficou nítido que a apelante jamais exerceu posse legítima sobre os imóveis indicados, sendo sua pretensão fundada em registros imobiliários falsos (cujas terras sequer foram localizadas) e em contratos de arrendamento destituídos de eficácia fática, sem qualquer consolidação material da posse. Nesse sentido, há farta prova documental e testemunhal que emerge dos autos originários e muito bem elencadas pela douta relatora e pela 2ª vogal de que a posse era exercida pela parte apelada. E contra tais fatos comprovados, os argumentos tangenciais colacionados pela apelante são incapazes de confirmar sua posse e o suposto esbulho sofrido. Eventual querela jurídica havida entre a apelante e o apelado no passado sobre questões societárias não presumem a suposta inversão fática da posse e nem tem o condão de suprir os requisitos exigidos pela lei para a proteção possessória e que não foram efetivamente demonstrados pela parte autora na ação originária. O que se verificou, ao fim e ao cabo, é que a apelante procurou se valer de títulos falsos como prova de posse. Deveria ter se valido da ação reivindicatória competente e defendido a validade de seus títulos. Com essas breves considerações e pedindo todas as vênias a douta Exma. Sra. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, 1ª vogal, acompanho o voto da d. Relatora, supedaneado pelos fortes argumentos do Exmo. Sr. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 2º vogal, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Cuiabá, MT, 09-07-2025