Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001219-10.2023.8.11.0045..
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE em desfavor de YOLANDA TRINDADE AZAMBUJA. Em síntese, os embargos versam sobre excesso de execução, alegando o embargante que efetuou o pagamento parcial dos valores cobrados nos autos, relativos a férias e seu terço constitucional referente ao ano de 2020. Alega o embargante, outrossim, que o cálculo referente ao ano de 2022, no que tange à incidência dos juros moratórios, não representa o disposto na sentença, tendo em vista que, os juros deveriam incidir a partir da citação válida, ou seja, somente poderia ser utilizada a taxa SELIC, a qual passou a comportar também a correção monetária e que os valores constantes nos cálculos não estão em consonância com o salário percebidos pela reclamante. A embargada, em resposta aos embargos, alegou que as assertivas do Município embargante não foram acompanhadas de comprovação, afirmando que os documentos apresentados não demonstram a quitação dos valores devidos. Informou ainda que, as alegações do embargante encontram-se fulminadas pelo instituto da preclusão e que os índices utilizados por ela no cálculo apresentado estão em conformidade com os termos fixados na sentença. (Id 120209588). DECIDO. Sem maiores delongas, no tocante ao alegado sobre o pagamento, entendo que não assiste razão ao Município embargante. É certo que a parte que alega a quitação deve apresentar a prova documental correspondente. No presente caso, o município não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório. Os documentos juntados no id 161493994 não são suficientes para comprovar o informado pagamento, em especial, porque produzidos pelo próprio embargante. Outrossim, quanto à incidência dos juros moratórios e a base de cálculo utilizada pelo embargo, que informa a embargante não refletir o disposto na sentença, também entendo que essa alegação não merece prosperar. Conforme se observa no cálculo embargado, anexado no Id 157245521, os índices utilizados estão em estrita consonância com o disposto na sentença de Id 120209588. Na referida sentença, foi determinado que o IPCA-E incidiria a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido quitadas, enquanto a taxa SELIC seria aplicada a partir de dezembro de 2021. Esses critérios foram devidamente observados no cálculo embargado. No que diz respeito à alegação sobre o valor do salário recebido pela reclamante, a parte embargante não trouxe qualquer comprovação que possa demonstrar a incorreção do cálculo apresentado. Alegar sem comprovar não é suficiente para desconstituir os cálculos apresentados pela exequente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Preclusas as vias recursais, CONCLUSOS para homologação do cálculo apresentado pelo embargado no Id 157245521. Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO {processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} PROCESSO n. 1001219-10.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 29.891,94 ESPÉCIE: [ASSISTÊNCIA SOCIAL]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: Nome: YOLANDA TRINDADE AZAMBUJA Endereço: tangará da serra, sn, bairro jardim amazonas ii, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Endereço: LOTE 01 QUADRA 124 B. RUA COLIDER N2520-S, JARDIM DAS PALMEIRAS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Senhor(a): XXX A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. LUCAS DO RIO VERDE, 15 de agosto de 2023. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001219-10.2023.8.11.0045..
REQUERENTE: YOLANDA TRINDADE AZAMBUJA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Fundamento e decido. O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A questão tratada na exordial busca a nulidade dos contratos temporários com o pagamento do valor devido a título de FGTS, férias e adicional de 1/3 de férias de todo o período laborado, dos contratos celebrados nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. Como se sabe, em situações urgentes e imprevisíveis, a parte requerida pode realizar contratações de pessoal por tempo determinado para exercer também atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público, autorizando-se a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, CF. Ainda, o assunto em questão já foi regulado pela Lei Municipal nº 1.115/2004, a qual previa a possibilidade de contratação de servidor temporário na função de professor por um ano. Aliás, cito trechos da citada Lei: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] III - admissão de professor ou professor substituto; Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos: [...] III - até um ano, no caso do inciso III do art. 2º; (Redação dada pela Lei nº 1816/2010) [...] § 2º Quando o contratado estiver em substituição de professor que tenha assumido cargo em comissão o contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, enquanto durar o afastamento, limitado a no máximo 4 (quatro) prorrogações. (Redação dada pela Lei nº 1816/2010) Não apenas, a partir de novembro de 2021 a matéria passou a ser regulada pela Lei Municipal nº 3.278/2021, que introduziu as seguintes modificações: Art. 6º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: [...] II - até 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos, III, V, VI, VII e VIII do art. 2º desta Lei; § 1º Os prazos estabelecidos nos incisos I, II deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. § 2º Quando o contratado estiver em substituição de professor ou servidor que tenha assumido cargo em comissão o contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, enquanto durar o afastamento, limitado a no máximo 4 (quatro) prorrogações. No caso, o vínculo do servidor temporário perdurou de 08/2019 até, segundo consta nos autos, a 11/2022, conforme os holerites juntados no id. 108708900, o que revela, ao contrário do defendido pela requerida, sucessivas prorrogações, demonstrando, desse modo, que se trata de uma necessidade permanente e, conforme supramencionado descaracteriza a excepcionalidade. Tampouco comporta guarita a alegação do requerido de que o vínculo temporário da autora estaria no prazo legal permitido, ante a possibilidade de até quadro prorrogações, pois tanto a Lei Municipal nº 1.115/2004 quanto a Lei Municipal nº 3.278/2021 restringe essa cenário aos casos de contratação para substituição de professor efetivo que tenha assumido algum cargo em comissão; permissivo legal esse que não foi comprovado em relação à contratação da autora. Desta forma, a contratação temporária para o período de 08/2019 a 11/2022 foi ilegal, de modo que a parte tem direito ao depósito do FGTS, de acordo com os recentes julgados da Turma Recursal de Mato Grosso, que reconhecem a situação em análise como o desvirtuamento da contratação temporária e a configuração de ilegalidade: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RECURSO IMPROVIDO. As sucessivas renovações do contrato temporário, descaracteriza a sua natureza de atendimento da necessidade transitória e de excepcional de interesse público, de modo que o servidor contratado, além do seu salário, também tem outros direitos sociais constitucionalmente assegurados, incluído ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF) (TJ-MT 10023352720218110011 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF ( RE 1066677) – TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS). Precedentes do STF. (TJ-MT 10382524020218110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/08/2022) Com relação ao pedido para pagamento de adicional de férias acrescido de 1/3 (um terço) do ano de 2019 e 2020, aplica-se o Tema 551 do STF, transitado em julgado em 21/10/2020, assim ementado: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Portanto, claramente a parte autora faz jus ao recebimento das férias e do terço constitucional, vez que os vínculos referentes aos períodos mencionados também se inserem no contexto de desvirtuamento da contratação temporária.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para: (i) DECLARAR NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 08/2019 até 11/2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas, mantidos os efeitos patrimoniais; (ii) CONDENAR o promovido, em relação ao período não prescrito, a proceder à integralidade dos depósitos de FGTS sobre a remuneração auferida pela parte autora entre o período de 08/2019 a 11/2022, decorrentes dos contratos firmados entre as partes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) CONDENAR o promovido, em relação ao período não prescrito, ao pagamento dos valores correspondentes as férias acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2019 a 2020, a ser apurado em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito