FLAVIL SOUSA LIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIL SOUSA LIRA
OAB/MT 26230·Representa: Autor
Movimentações
Documento
08/07/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
07/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:13
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Definitivo
07/05/2024, 13:16
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:53
Publicação
02/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. O alvará incluso (Num. 138436570) foi expedido para vinculação dos valores aos autos nº 0003861-17.2011.8.11.0037, consoante decisão pretérita (Num. 137129325), em observância ao requerimento formulado pelo exequente Renato Cintra (Num.135752637 - Pág.2). Destarte, a expedição do alvará deve ser postulada pelo interessado no respectivo processo. Para tal finalidade, comunique-se a transferência do valor ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Primavera do Leste (MT), com cópia do alvará correlato (Num. 138436570). Exaurida a finalidade do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. O alvará incluso (Num. 138436570) foi expedido para vinculação dos valores aos autos nº 0003861-17.2011.8.11.0037, consoante decisão pretérita (Num. 137129325), em observância ao requerimento formulado pelo exequente Renato Cintra (Num.135752637 - Pág.2). Destarte, a expedição do alvará deve ser postulada pelo interessado no respectivo processo. Para tal finalidade, comunique-se a transferência do valor ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Primavera do Leste (MT), com cópia do alvará correlato (Num. 138436570). Exaurida a finalidade do desarquivamento, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 13:16
Outras Decisões
29/04/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:08
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 16:59
Documento
19/04/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:34
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:33
Definitivo
03/02/2024, 13:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:24
Publicação
22/01/2024, 19:28
Documento
17/01/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 23:04
Documento
15/01/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Promova-se a transferência de valores para os autos nº 0003861-17.2011.8.11.0037 (Num. 135757213), com observância da quantia indicada no acordo (Num. 135757215). Havendo saldo remanescente na conta única, expeça-se alvará em favor do exequente, na forma postulada (Num. 135752637). Cumpridas as diligências e inexistindo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença extintiva e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 12 de janeiro de 2024. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 18:44
Outras Decisões
12/01/2024, 18:44
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:55
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:49
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:18
Desarquivamento
07/12/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:26
Definitivo
29/11/2023, 15:23
Documento
23/11/2023, 13:35
Publicação
23/11/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por Renato Cintra Farias em face de Antônio Darci Ferrari, Dejanira Alves Lima Ferrari e Geovani Alves Ferrari, todos qualificados nos autos em epígrafe. Intimado para prestar informação acerca do integral adimplemento da obrigação, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela comunicação de integral adimplemento da obrigação (Num.126403981), o exequente manteve-se inerte. Isso posto, extinto o crédito pelo pagamento, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Promova-se a transferência de valores para os autos nº 0000557-39.2013.8.11.0037 (Num. 132806637), com observância da quantia indicada no acordo (Num. 132808910). Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 21 de novembro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 19:19
Expedição de documento
21/11/2023, 19:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2023, 19:19
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 08:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:54
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:54
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:54
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:08
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:29
Publicação
30/10/2023, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem acerca do requerimento do terceiro interessado incluso retro. Prazo: 05 dias.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:24
Ato ordinatório
10/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:18
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:03
Publicação
26/09/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por influxo do princípio da cooperação, artigo 6º do Código de Processo Civil, intimo o advogado do terceiro interessado para informar nos autos o ID onde consta a medida judicial restritiva, relativa a estes autos, na matrícula imobiliária.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 12:30
Outras Decisões
20/09/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 08:17
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:09
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:09
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:09
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:09
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
13/09/2023, 05:20
Documento
01/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:22
Petição (Resposta)
29/08/2023, 14:19
Documento
28/08/2023, 13:24
Documento
28/08/2023, 13:23
Publicação
28/08/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:25
Documento
25/08/2023, 19:20
Outras Decisões
25/08/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:45
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:44
Documento
25/08/2023, 13:39
Documento
25/08/2023, 13:39
Documento
25/08/2023, 13:38
Documento
25/08/2023, 13:37
Documento
25/08/2023, 13:18
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Promova-se as transferências de valores para os autos nº 0003662-19.2016.8.11.0037, 0006011-97.2013.8.11.0037, 0002556-90.2014.8.11.0037 e 0001199-75.2014.8.11.0037, conforme as requisições (Num. 126556538, Num. 126556539, Num. 126558691 e Num. 126558692), com observância da quantia indicada em cada acordo. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 22 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 16:16
Outras Decisões
22/08/2023, 14:49
Publicação
21/08/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 06:19
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 18:43
Ato ordinatório
18/08/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. O exequente informou a realização de acordo com a integralidade dos credores que se submeteriam ao concurso de credores para apuração da preferência legal do produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 10.085 do CRI de Poxoréu/MT, levado a leilão na presente ação executiva. O arrematante efetuou o depósito de R$ 574.525,00 (quinhentos e setenta e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais) e de R$ 1.723.575,00 (um milhão setecentos e vinte e três mil quinhentos e setenta e cinco reais), totalizando o valor da arrematação de R$2.298.100,00 (dois milhões duzentos e noventa e oito mil e cem reais). Os acordos realizados entre o exequente e os demais credores que possuíam anotação de penhora na matrícula imobiliária do imóvel leiloado totalizam o montante de R$1.189.000,00 (um milhão cento e oitenta e nove mil reais), de modo que cabe ao exequente a quantia remanescente de R$1.109.100,00 (um milhão cento e nove mil e cem reais). Destarte, defiro o pedido formulado (Num. 126330234) e determino seja expedido alvará em favor do exequente da quantia remanescente de R$1.109.100,00 (um milhão cento e nove mil e cem reais), com as atualizações da conta única. Intime-se a parte exequente para prestar informação acerca do integral adimplemento da obrigação, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela comunicação de integral adimplemento da obrigação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 17 de agosto de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 18:42
Outras Decisões
17/08/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:21
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
18/07/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:47
Publicação
27/06/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias, para o cumprimento do mandado de imissão na posse, observando o endereço para o cumprimento.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:07
Publicação
21/06/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, expeça-se a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (CPC, art. 903, §3º). Aguarde-se a decisão acerca do concurso de credores nos autos nº 1199-75.2014.8.11.0037. Solvida a questão, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 19 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 11:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:54
Decurso de Prazo
24/05/2023, 08:54
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 20:55
Decurso de Prazo
17/05/2023, 20:55
Decurso de Prazo
17/05/2023, 20:55
Decurso de Prazo
17/05/2023, 07:56
Decurso de Prazo
17/05/2023, 07:56
Decurso de Prazo
17/05/2023, 07:56
Decurso de Prazo
16/05/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 16:20
Decurso de Prazo
03/05/2023, 18:07
Decurso de Prazo
03/05/2023, 18:07
Publicação
02/05/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (CPC, art.903, caput). Subscrevo o auto de arrematação, nos moldes do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, o qual segue anexo à presente decisão. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, expeça-se a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse (CPC, art. 903, §3º). Aperfeiçoada a arrematação e havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências, conforme disposto no artigo 908 do Código de Processo Civil. Destarte, tendo em vista a existência de pluralidade de credores, conforme hipoteca e penhoras registradas na matrícula imobiliária, o valor relativo à arrematação deve ser distribuído consoante as respectivas preferências, motivo pelo qual postergo a apreciação do pedido de homologação do acordo para momento imediatamente posterior à decisão relativa ao concurso de credores. Necessária, portanto, a instauração de concurso de credores. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, deve prevalecer a competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora." (AgInt no CC n. 153.530/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021). Com efeito, como assentado em entendimento esposado pelo STJ, a averbação da penhora na matrícula do bem se trata de mero ato de publicidade, destinado à ciência de terceiros acerca dos ônus que recaem sobre o imóvel, ao passo que o ato constritivo é o que determina a ordem de preferência. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL ( CF, ART. 105, III, c). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA OU DO REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. DIREITO DE PRELAÇÃO DECORRENTE DA MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO PROCESSO. RELEVÂNCIA DO REGISTRO PARA FIM DIVERSO. 1. Havendo pluralidade de credores com penhora sobre o mesmo imóvel, o direito de preferência se estabelece pela anterioridade da penhora, conforme os arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC, que expressamente referem à penhora como o "título de preferência" do credor. 2. A precedência da data da averbação da penhora no registro imobiliário, nos termos da regra do art. 659, § 4º, do CPC, tem relevância para efeito de dar publicidade ao ato de constrição, gerando presunção absoluta de conhecimento por terceiros, prevenindo fraudes, mas não constitui marco temporal definidor do direito de prelação entre credores. 3. Nos termos do art. 664 do CPC, "considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia". Assim, o registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. 4. Recurso especial conhecido e provido". ( REsp 1.209.807- MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15.12.2011). Nos termos do disposto no art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos. Destarte, por expressa disposição legal, o Juízo competente para instauração e processamento do concurso de credores é o responsável pela primeira penhora que recaiu sobre o bem, ou seja, o que primeiro expediu o termo de penhora. No caso concreto, dentre as averbações constantes na matrícula do imóvel, verifico que a primeira penhora que recaiu sobre o imóvel foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, nos autos nº 1199-75.2014.8.11.0037, cujo termo foi expedido em 12/07/2016, sendo que as demais penhoras foram realizadas, respectivamente, nas datas de 19/07/2016 (557-39.2013.8.11.0037), 01/11/2016 (2556-90.2014.8.11.0037), 23/05/2017 (3861-17.2011.8.11.0037, 28/09/2020 (8010355-53.2011.8.11.0037, 21/11/2021 (648-66.2012.8.11.0037) e 28/06/2022 (1003900-11.2022.8.11.0037). Portanto, a penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos nº 1199-75.2014.8.11.0037 é anterior as demais. Considerando que o incidente de concurso de credores se limita ao deslinde da questão atinente à ordem de preferência de pagamento dos créditos, desnecessária a reunião das execuções. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. 1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores. 2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa. 3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica. 4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora. 6. O crédito trabalhista goza de prelação. 7. A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (CC n. 171.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.) Assim, intime-se a parte exequente para promover o incidente de concurso de credores nos autos nº 1199-75.2014.8.11.0037. Solvida a questão, imediata conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 28 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/04/2023, 09:39
Ato ordinatório
28/04/2023, 19:22
Outras Decisões
28/04/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:30
Publicação
24/04/2023, 07:10
Publicação
24/04/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
Intimação - DESPACHO Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Intime-se a terceira Unisagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. para esclarecer se o Termo de Cessão pactuado com o exequente Renato Cintra Farias, incluso nos autos nº 0003662-19.2016.8.11.0037, abrange o crédito oriundo da Cédula de Produto Rural SJ nº 017/2013-01, no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se Primavera do Leste (MT), 20 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Intime-se a terceira Unisagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. para esclarecer se o Termo de Cessão pactuado com o exequente Renato Cintra Farias, incluso nos autos nº 0003662-19.2016.8.11.0037, abrange o crédito oriundo da Cédula de Produto Rural SJ nº 017/2013-01, no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se Primavera do Leste (MT), 20 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 18:22
Expedição de documento
20/04/2023, 18:06
Expedição de documento
20/04/2023, 18:06
Mero expediente
20/04/2023, 18:06
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:59
Ato ordinatório
30/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 08:49
Decurso de Prazo
22/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 21:36
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:48
Mandado
08/03/2023, 15:01
Mandado
06/03/2023, 13:08
Publicação
06/03/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:38
Expedição de documento
03/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Tendo em vista o requerimento solicitando a intimação dos credores hipotecários através de mandados, intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 12:47
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:46
Publicação
27/02/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Renato Cintra Farias Executado (s): Antônio Darci Ferrari, Dejanira Alves Lima Ferrari, Geovane Alves Ferrari Leiloeiro: KLEIBER LEITE PEREIRA - Leiloeiro Rural 001/1980/Famato e Leiloeiro Público Oficial 004/1998/Jucemat Dia do 1º leilão: 17/03/2023 - 6ª feira - 15:00 horas (pelo valor integral da avaliação) Dia do 2º leilão: 27/03/2023 - 2ª feira - 15:00 horas (pelo valor de 70% da avaliação) Local do leilão on-line: Galeria Leiloar – Auditório Antônio & Lizandra - Avenida São Sebastião nº 1447 - CUIABÁ/MT LEILÃO ON-LINE - O leilão será realizado na forma do CPC, exclusivamente ON-LINE pela rede mundial de computadores, nas datas e horários aqui estabelecidos, e o interessado em participar de forma eletrônica deverá se habilitar no site www.kleiberleiloes.com.br, para o 1º ou 2º leilão, respectivamente, até as 12:00 horas do dia 17/03/2023 ou 27/03/2023, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances, conforme próximo parágrafo. O leilão de forma on-line é uma ferramenta da internet e poderá sofrer interferências ou qualquer outra circunstância alheias a vontade do Comitente Vendedor e do leiloeiro, como: instabilidades de conexão, fuga de sinal, falhas no funcionamento do sistema, incompatibilidade de software, lentidão, queda de energia, intempéries do tempo, linha telefônica, enfim, imprevisões gerais, reconhecendo os licitantes habilitados que essas condições podem ocorrer no ato do leilão. O interessado responde civil e criminalmente pelo uso de equipamento, programa ou qualquer outro procedimento que possa interferir no funcionamento do site do leiloeiro na rede mundial de computadores. Após a aprovação do cadastro os habilitados já poderão registrar seus lances, renovando-os, se desejar, e no dia e horário do leilão estar conectado no site www.kleiberleiloes.com.br, para disputar simultaneamente com os demais lances, inclusive, aqueles que já registraram lance anterior devem entrar na disputa simultânea, sendo que o leiloeiro aciona uma contagem regressiva de 60 (sessenta) segundos de interstícios, e a cada vez que um lance é registrado, essa contagem reinicia, até ser zerado o cronômetro on-line quando é fechado o leilão, sendo declarado o vencedor o último lance registrado. CONDIÇÕES DE VENDA E PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO: 1 - No 1º Leilão no dia 17/03/2023, às 15:00 horas, o bem penhorado será oferecido à venda pelo valor total da avaliação atualizada. 2 - No caso de não haver arrematação no 1º leilão, ocorrerá o 2º Leilão no dia 27/03/2023, às 15:00 horas, pelo valor mínimo de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizada. 3 - O pagamento da arrematação poderá ser parcelado, porém, a oferta de pagamento à VISTA prevalece sobre pagamento parcelado, desde que seja pelo mesmo valor final alcançado na batida do martelo pelo leiloeiro. 3.1. O leiloeiro emitirá a Guia de Deposito Judicial para pagamento integral ou da entrada se parcelado for, e a repassará ao arrematante para pagar. Geralmente a Guia para pagamento emitida pelo site do TJ/MT apresenta prazo maior para pagamento, porém, não se aplica neste caso, sendo obrigatório o pagamento à vista, e/ou nas respectivas datas das parcelas vincendas mensais e consecutivas. 3.2. Para o interessado em arrematar o bem em parcelas, o leiloeiro emitira o Auto de Arrematação/proposta correspondente, pagando à vista 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação, e o saldo restante de 75% (setenta e cinco por cento) parcelado em até no máximo 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o arrematante, se desejar, pode pagar percentual maior que 25% (vinte e cinco por cento) de entrada e menor número de parcelas. 3.3. No caso de pagamento parcelado, incidirá a correção monetária mensal calculada pela taxa definida pelo juízo, INPC ou outra, e no caso de atraso no pagamento, mais a multa de 10% (dez por cento) e demais encargos. 3.4. Mensalmente, o arrematante deverá acessar o site do TJMT para emitir a Guia de Deposito Judicial referente a cada parcela vincenda, preencher os dados solicitados, imprimir e pagar, ato contínuo, encaminhando cópia da Guia paga ao leiloeiro para que este faça juntar nos autos ou o próprio arrematante protocoliza diretamente no processo. 4 - O bem ficará hipotecado em sua matrícula como garantia do negócio até a sua quitação integral. 5 - A Comissão do Leiloeiro é de 5% (cinco por cento), pago obrigatoriamente pelo arrematante e não integra o valor da arrematação, devendo ser pago à vista diretamente ao leiloeiro. 6 - Em ocorrendo, a adjudicação, remição ou acordo entre as partes antes da alienação, a comissão será de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação. 6.1. Se ocorrer esta situação após a alienação positiva com arrematação, a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor da arrematação efetuada (§ 3º, artigo 7º da Resolução nº 236/2016/CNJ). 7 - O não pagamento da arrematação, prestações, e/ou valor da comissão, implica na aplicação das penalidades legais ao arrematante. 8 - A decisão sobre o pagamento à vista ou parcelado, homologação ou não da arrematação, emissão da Carta de Arrematação, prazos e demais atos e formalidades pertinentes a este leilão compete, exclusivamente, ao juízo competente, devendo o arrematante acompanhar a demanda até a sua concreção. 9 - O leiloeiro realiza o leilão judicial com base na decisão do juízo, nas informações e descrição contidas na penhora, não r espondendo, direta ou indiretamente, por divergências, falhas ou omissões eventualmente contidas nos autos/penhora. 9.1. O presente leilão somente será suspenso ou cancelado por ordem expressa do Juízo da execução. 10 - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) EM LEILÃO CONFORME PENHORADO: O valor da avaliação será atualizado/corrigido, pela serventia ou pelo leiloeiro, até a data do leilão. - Imóvel Fazenda Santo Antônio – área remanescente com 20,00 (vinte) hectares – situada no município de Poxoréu – encerrada num perímetro de 1.932,29 m, compreendido pelos seguintes limites e confrontações; inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M0014, situado no limite de terras de Luciano Ivan de Bona, com os limites das terras de Sergio Francisco Ferrari; deste segue confrontando com terras de Sergio Francisco Ferrari, com os seguintes azimutes e distâncias: 182º10´19” – 638,77m, até o vértice M-0002; situado no limites com terras de Sergio Francisco Ferrari, com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-070, deste segue confrontando com a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-070, com os seguintes azimutes e distâncias 282º13´06” – 228,12m, até o vértice M-0011, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-070, com o limite das terras de Luciano Ivan de Bona; deste segue confrontando com o limite das terras de Luciano Ivan de Bona, com o azimute de 348º20´52” – 667,02m, até o vértice M-0012; 98º12´11” – 351,41m, até o vértice M-0013; 106º41´19”- 47,57m, até o vértice M-0014; situado no limite das terras de Luciano Ivan de Bona, com o limite das terras de Sergio Francisco Ferrari, vértice inicial da descrição deste perímetro. Confrontações: Norte, com terras pertencentes a Luciano Ivan de Bona; Sul, com terras pertencentes a faixa de domínio da BR-070; Leste, com terras pertencentes a Sergio Francisco Ferrari; Oeste, com terras pertencentes a Luciano Ivan de Bona. Descrição conforme Matrícula n.º 10.085 do CRI de Poxoréu/MT. Benfeitorias conforme Auto de Avaliação: consta três casas de alvenaria, uma ocupada, possui energia elétrica, poço artesiano, área mecanizada, porém não foi possível delimitá-la por estar englobada em área maior, localizada cerca de 43 km da cidade de Primavera do Leste, após o Posto Primavera. (a avaliação tem parâmetro 1.000 sacas de soja de 60 kg/cada) 1º leilão - Valor total da avaliação: R$ 3.283.000,00 (três milhões, duzentos e oitenta e três mil reais). 2º leilão – 70% do valor da avaliação: R$ 2.298.100,00 (dois milhões, duzentos e noventa e oito mil e cem reais). 10.1. - O imóvel será vendido em caráter AD CORPUS, no estado físico em que se encontra, e constitui obrigação do interessado a visita/vistoria in-loco, verificar todas as características e circunstâncias que envolvem a área, suas divisas e confrontações, sua ocupação, exploração da terra, construções, restrições ambientais ou de qualquer espécie, e demais pertinentes, não cabendo, após arrematação, reclamações ou desistências não abrangidas pelo ordenamento jurídico vigente. ONUS, RESTRIÇÕES, RECURSOS OU CAUSAS PENDENTES: As gravadas e/ou constantes descritas na matrícula e/ou penhora do imóvel, devendo o interessado dar vistas e analisar os autos com antecedência. INTIMAÇÃO: Caso o(s) executado(s) e/ou seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal e dos demais credores, fica(m) todos intimado(s), (CPC artigo 889, § único), deste ato através do presente Edital de Intimação de 1º e 2º Leilão Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIZANDRA BROCK DE CAMPOS, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 23 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1003900-11.2022.8.11.0037 Valor da causa: R$ 1.589.071,17 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: RENATO CINTRA FARIAS Endereço: RUA CORUMBÁ, 1122, -, JD RIVA, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO DARCI FERRARI Endereço: Rua Presidente Kennedy, 589, CASTELANDIA, Nome: DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI Endereço: Rua Presidente Kennedy, 589, Castelandia, Nome: GEOVANE ALVES FERRARI Endereço: Rua Presidente Kennedy, 589, Castelandia, EDITAL DE INTIMAÇÃO DE 1º e 2º LEILÃO JUDICIAL Leilão somente on-line pelo site: www.kleiberleiloes.com.br Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:50
Expedição de documento
29/11/2022, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 15:58
Outras Decisões
30/08/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 14:45
Publicação
22/08/2022, 04:05
Publicação
22/08/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 03:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Exequente: Renato Cintra Farias
Executados: Antônio Darci Ferrari e Outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1003900-11.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Vistos etc. Inexistindo oposição, homologo o laudo de avaliação do imóvel penhorado (Num. 91620728). Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). Destarte, intime-se a parte exequente para que indique qual o meio de expropriação de bens (CPC, art.876 e ss.) pretende que seja utilizado, em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 18 de agosto de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 14:29
Outras Decisões
18/08/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentado o laudo, intimo as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento
09/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:56
Mandado
27/07/2022, 14:33
Expedição de documento
27/07/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:29
Decurso de Prazo
14/07/2022, 10:56
Decurso de Prazo
05/07/2022, 20:28
Publicação
29/06/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 03:42
Movimentação processual
28/06/2022, 15:31
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:30
Movimentação processual
28/06/2022, 15:25
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:24
Movimentação processual
28/06/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para comprovar o registro da penhora, em 10 dias.