Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1006771-70.2023.8.11.0007..
EXEQUENTE: CLINICA SAO CAMILO DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA
EXECUTADO: THIAGO RAMON PAZ DE SOUSA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob o Id 142407361 pela parte autora/exequente em face da sentença sob o Id 141288514. Alega a existência de erro de julgamento/omissão, eis que houve o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) meses, até que haja o cumprimento integral da obrigação pactuada entre as partes; contudo, houve a prolação de sentença homologatória do acordo. Oportunizada a manifestação à parte executada/embargada, esta não o fez. É o relatório. DECIDO. Navegando pelos autos, tem-se que os aclaratórios IMPROCEDEM. Com efeito, quanto ao alegado erro de julgamento, tem-se que não se trata de vício apto a ser analisado através dos presentes aclaratórios. Pelo contrário, tratando-se de acordo com longo prazo para cumprimento (60 meses) e diante da ausência de prejuízo às partes, eis que, plenamente possível o manejo de pedido de cumprimento de sentença, pela parte ora Embargante, caso haja o seu descumprimento, não se justifica a suspensão do feito. Logo, caso haja irresignação da parte ora embargante quanto à sentença embargada, deverá fazê-lo através da via recursal adequada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA JULGADA IMPROCEDENTE - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes a contradição e obscuridade apontadas pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, tornando-se desnecessária a reedição do julgado. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.- (N.U 1021213-87.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023) ISTO POSTO, DOU IMPROVIMENTO aos aclaratórios para manter a sentença embargada em sua integralidade. Intimem-se. ALTA FLORESTA, 2 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito