Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1011259-85.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL
EXECUTADO: J S DE SOUZA, JAILSON SOARES DE SOUZA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: ELDEBERTO DE OLIVEIRA, G E INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA – EPP e GILBERTO RUI DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE – ACOLHIMENTO DE IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES – ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR – ART. 854, § 3º, DO CPC – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DOCUMENTOS INSUFICIENTES – PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA – NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em conta corrente exige a comprovação cabal de que se trata de verba de natureza alimentar ou reserva financeira essencial à subsistência do devedor e sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, mediante apresentação de documentação idônea que demonstre a origem e natureza dos recursos, consoante inteligência do art. 854, § 3º, I, do CPC. 3. A mera juntada de faturas de cartão de crédito e receitas médicas, sem a apresentação dos extratos bancários que comprovem a origem dos valores, é insuficiente para demonstrar a impenhorabilidade alegada. 4. Recurso provido para manter a penhora realizada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10234925020258110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) (destacamos). No caso em tela, considerando que o executado não comprovou de forma inequívoca que todos os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de seu salário, bem como a existência de empresa ativa em seu nome, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Ademais, mesmo que se considerasse a origem salarial dos valores, o montante bloqueado (R$ 13.661,68) supera significativamente o salário contratual do executado (R$ 4.312,00), o que indica a existência de outras fontes de renda ou acúmulo de valores que não se enquadram na proteção legal.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora online realizada via sistema SISBAJUD, apresentada pelo executado JAILSON SOARES DE SOUZA, alegando que os valores bloqueados são provenientes de salário e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O executado sustenta que os valores constritos, são oriundos de sua remuneração como empregado da empresa ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA, conforme comprovante de transferência e CTPS juntados aos autos. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que o executado não comprovou suficientemente a origem salarial dos valores e que, além disso, é empresário individual com empresa ativa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Contudo, o § 2º do mesmo artigo prevê que "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.". No caso em análise, embora o executado tenha apresentado sua CTPS demonstrando vínculo empregatício com a empresa ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA, com salário contratual de R$ 4.312,00, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que os valores bloqueados são exclusivamente provenientes de sua remuneração. Observo que os extratos bancários apresentados pelo executado (id. 222627882- Pág. 1/3) são incompletos e não demonstra de forma inequívoca a origem salarial de todos os valores bloqueados. Além disso, conforme apontado pela parte exequente (ID. 223608717 – Pág. 3), o executado é empresário individual, titular da empresa J S DE SOUZA (CNPJ 28.543.871/0001-70), que se encontra ativa, o que indica a existência de outras fontes de renda além do salário. Ressalto que a jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e deve ser comprovada de forma cabal pelo executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO (ART. 854, § 3º, I, CPC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR OU DA CONDIÇÃO DE RESERVA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA IMPENHORABILIDADE. PENHORA ONLINE REALIZADA SEM PRÉVIA CIÊNCIA DO DEVEDOR. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa, manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, rejeitou alegação de impenhorabilidade e afastou nulidade da penhora, convertendo a quantia em pagamento parcial da dívida. II. Questões em discussão As questões devolvidas consistem em: (i) verificar se os valores bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável, seja por derivarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC), seja por se inserirem no limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, CPC); (ii) analisar eventual nulidade da penhora eletrônica por ausência de prévia ciência do executado. III. Razões de decidir A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se presume, ao revés, exige prova inequívoca da origem alimentar da verba ou de sua condição de reserva de pequena poupança. O art. 854, § 3º, I, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade. No caso, nenhum extrato bancário, comprovante de depósito ou documento correlaciona os valores constritos ao benefício previdenciário alegado. A mera demonstração de que o agravante é aposentado não basta. A proteção do art. 833, X, do CPC - inclusive conforme interpretação ampliativa do STJ no REsp 1.340.120/SP, exige demonstração de que se trata de pequena poupança voltada ao mínimo existencial, o que não ocorreu. A penhora via SISBAJUD, por sua vez, deve ocorrer sem prévia intimação do executado (art. 854, caput, CPC), resguardado o contraditório em momento posterior, o que foi devidamente assegurado. IV. Dispositivo e teses. Recurso desprovido. Decisão mantida. Teses firmadas: 1. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC exige comprovação efetiva da origem alimentar ou da condição de reserva inferior a quarenta salários mínimos, não se admitindo presunção. 2. Compete ao executado o ônus de demonstrar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, que a quantia bloqueada é impenhorável. 3. A penhora eletrônica via SISBAJUD é regularmente realizada sem prévia ciência do devedor, constituindo contraditório diferido suficiente para sua validade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 835, I; 854, caput e § 3º, I. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10284889120258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025) (ressaltamos). PJE – RAI Nº 1023492-50.2025.8.11. 0000
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, por não restar comprovada a impenhorabilidade alegada. Por conseguinte, após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados na manifestação de ID 223608717. Após a liberação dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito remanescente, se houver. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito