Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE ProceComCiv 1006367-95.2018.8.11.0006 Assunto(s): [Precatório, Requisição de Pequeno Valor - RPV] SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARIO MARCIO MENDES e outros (2) (CPF/CNPJ nº 923.429.731-87) contra ESTADO DE MATO GROSSO e outros (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44). Consta dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo diligências pendentes a serem realizadas. Vieram-me os autos conclusos para análise. Fundamento. Decido. Considerando que o objetivo do cumprimento de sentença foi atingido, com a satisfação integral da obrigação, e não subsistindo quaisquer questões pendentes, julgo extinto com resolução de mérito o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte executada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na Lei Estadual n. 7.603/2001, com as alterações da Lei n. 11.077/2020. Transitado em julgado e nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos, mediante as formalidades e anotações de praxe. À secretaria para as providências1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.