Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1008156-96.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: MERONLLYN HAYLA MACHADO BASTOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDAem face de MERONLLYN HAYLA MACHADO BASTOS, todos qualificados nos autos. 2. No dia 11 de julho de 2024, no id. 161948877, o credor pugnou pela pesquisa de endereços da requerida. 3. No dia 12 de setembro de 2024, no id. 168889654, foi realizada a intimação eletrônica da parte exequente para realizar o pagamento das consultas. 4. No dia 18 de novembro de 2024, no id. 175883990, foi realizado o impulsionamento dos autos por certidão. Em sequência, foi realizada a intimação eletrônica do credor para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 5. A parte exequente não se manifestou nos autos e vieram-me conclusos. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. No que tange à intimação da requerente, conforme a Portaria Conjunta Nº291/2020-PRES/CGJ, de 22 de abril de 2020, em seu artigo 3º: “Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, §1º do CPC).” 8. Nesses termos, tendo em vista que a empresa exequente está devidamente cadastrada para receber intimações, estas são equivalentes à intimação pessoal (art. 9°, §1°, da Lei n°11.419/2006). 9. Além disso, o autor não cumpre as diligências que lhe são incumbidas desde julho de 2024, aproximadamente 8 meses. Logo, é válido mencionar o art. 485, III, do CPC: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (Grifei) DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte exequente pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC. 11. Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. 12. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO