Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008401-84.2020.8.11.0002..
REU: BANCO BRADESCARD S.A.
ESPÓLIO: VALTER BORGES DA SILVA JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALTER BORGES DA SILVA JUNIOR em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados nos autos. A parte requerente alegou, em síntese, que foi surpreendida ao ter o seu cadastro recusado junto ao comércio local, em virtude da inclusão do seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito, pelos débitos de R$ 393,70 e R$ 153,86, realizados pelo requerido. Afirmou que nunca contratou o serviço prestado pelo demandado. Assim, requereu que o reclamado junte o contrato que originou estas negativações, a anulação do termo e a declaração de inexigibilidade dos valores, a exclusão do nome no rol de inadimplentes e a condenação do Banco em danos morais. Entendendo possuir os requisitos, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, restou concedida a benesse pleiteada, designada audiência de conciliação e determinada a citação do reclamado (Id. 30362653). No ato conciliatório, não se obteve acordo (Id. 43378288). O polo passivo contestou no id. 44984666; levantou preliminar de falta de interesse processual, inépcia da inicial, e no mérito, sustentou que o débito em questão é oriundo das contratações dos cartões de créditos n.º 4282.6729.5977.0014, bandeira CARTAO C&A VISA INTERNACIONAL e nº: 4180.5000.2049.7015, bandeira COMPCARD VISA NACIONAL, contudo, ficou inadimplente, motivo qual a cobrança e negativação são lícitas. Pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Ao impugnar, o requerente negou as alegações postas na defesa e postulou pela perícia grafotécnica (Id. 47708926). O feito foi saneado no id. 84506415, as preliminares foram rejeitadas, restaram fixados os pontos contravertidos e deferida a prova pericial. O laudo foi anexado no id. 132560907. Instados a manifestar acerca do documento, a parte ré concordou (Id. 156309356), enquanto o passivo quedou-se inerte (Id. 174980634). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. - Do Mérito. Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da parte fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). Estabelecida a responsabilidade objetiva do Banco, pela natureza da relação travada com o requerente/consumidor, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa. No presente feito, o requerente pretende ver declarada a inexistência dos débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido e ser indenizado pelos danos morais ocasionados devido à negativação. Por um lado, o reclamante afirmou que nunca contratou os serviços do reclamado. O demandado, por seu turno, trouxe informações e documentos pertinentes às negativações impugnadas. Para elucidar a controvérsia, foi determinada a realização da perícia grafotécnica, sendo que o perito judicial nomeado, após examinar o material grafotécnico, comparando-o com as assinaturas lançadas nos documentos apresentados, exarou a seguinte conclusão (Id. 132560907 - Pág. 48): “AS ASSINATURAS QUESTIONADAS APOSTAS NOS CONTRATOS OBJETOS DESTE TRABALHO TÉCNICO GRAFOSCÓPICO, NO CASO A PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO COMPER/SEGUROS E PROPOSTA DE ADESÃO, EMANARAN DO PUNHO DO SENHOR VALTER BORGES DA SILVA JUNIOR, PORTANTO LANÇAMENTOS AUTÊNTICOS (...)”. De todo exposto, conclui o perito signatário do presente laudo pericial que os lançamentos manuscritos contidos nas peças questionadas, objetos dos exames, apresentam convergências com os padrões gráficos da parte autora (Id. 132560907 - Pág. 13). “Realizados os confrontos entre as assinaturas questionadas lançadas nos documentos questionados e os padrões gráficos autênticos, constatou-se que os Elementos Individualizadores da Escrita (qualidade do traçado, elementos de ordem geral e de natureza grafocinética) “registrados” no lançamento objetos de exame, CORRESPONDEM com os observados nas assinaturas autênticas do Senhor Valter Borges da Silva Junior. Apreciando os elementos ordem geral, como também no tocante aos Elementos de Natureza Grafocinética – estudo da “GÊNESE GRÁFICA” - CONCORDAM e são CONVERGENTES nas assinaturas” Isto posto, tendo em vista que o reclamante afirmou que não assinou os contratos sub judice, desconhecendo a origem das dívidas que estão sendo cobradas, era ônus da parte demandada, por óbvio, demonstrar, por meio de documentação idônea, a legalidade dos descontos realizados. E assim o fez, com documentos juntados com a defesa, especialmente com o contrato. Nesse passo, entendo que não há razão aos argumentos sustentados pelo reclamante, isto porque, o perito assegurou que a assinatura lançada no contrato é do autor (Id. 132560907 - Pág. 46). Isto quer dizer que a controvérsia da lide foi resolvida e explicada pelo expert judicial por meio da perícia. Para corroborar ao meu entendimento, trago os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – DESNECESSIDADE - TRABALHOS TÉCNICOS SOB A CÓPIA DO CONTRATO – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Inexiste óbice na utilização de cópia do contrato para realização do exame pericial grafotécnico. (TJ-MT 10031060420228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CÓPIA DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE-JUÍZO DE VIABILIDADE PELO ESPECIALISTA TÉCNICO. - Nada impede que a perícia seja produzida sobre as cópias dos documentos, ressalvada a possibilidade de o profissional técnico indicar sua inviabilidade, em cada caso. (TJ-MG - AI: 10000211160221001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - TERMO DE ADESÃO DE PESSOA FÍSICA - DOCUMENTO APRESENTADO POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA - POSSIBILIDADE - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - PROVA GRAFOTÉCNICA - PERÍCIA JUDICIAL - CONCLUSÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A ausência de motivos justos e razoáveis impede a desconsideração da prova pericial grafotécnica realizada em juízo, que conclui pela autenticidade das assinaturas apostas pelo autor, mormente quando a cópia do documento questionado mostra-se legível e em particular se observado que a perícia foi realizada dentro das normas técnicas e concluiu de forma suficiente e eficiente o encargo proposto. (TJ-MT - APL: 00234394620148110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018). Portanto, restou insubsistente a alegação do demandante, de não ter conhecimento da dívida, vez que demostrada a efetiva contratação e como consequência lógica, a obrigação do pagamento dos valores. Por fim, como não restou comprovado qualquer ato ilícito causado pelo Banco que mereça reparação, e, por consequência lógica, qualquer dano material ou moral que mereça indenização, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. De outra banda, diante das declarações do requerente no sentido de que desconhece a dívida, e que desta forma, os débitos da lide seriam indevidos, e, tendo o Banco comprovado a existência de relação jurídica entre as partes, constato que o polo ativo alterou a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida, o que conforme o artigo 80, II, do CPC, fica configurado a litigância de má-fé. Neste sentido, colaciono julgado do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO – FATOS INCONTROVERSOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor bem como o respectivo depósito em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.- (N.U 1009787-15.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/09/2024, Publicado no DJE 30/09/2024). Ademais, cumpre frisar que de acordo com entendimento do STJ a indenização por litigância de má-fé não exige prova de prejuízo à parte contrária, haja vista que a lei só exige a existência de um prejuízo potencial ou presumido. Nesta trilha, o artigo 80 do CPC não faz referência a comprovação, pois a finalidade do dispositivo na imposição do dever de indenizar, não é de reparar um dano eventualmente causado, mas reprimir uma conduta temerária no âmbito processual. - Dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Entendo como justo condenar o demandante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa referente à litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, I e II, c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o reclamante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no §3º, do artigo 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito