Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1008526-53.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: ANNE GRAZIELLY DE MELLO
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANNE GRAZIELLY DE MELLO em face de RICARDO DA SILVA PEREIRA, qualificados nos autos. Inicialmente, para fins de regularização junto ao sistema PJE, promovo em gabinete a evolução da classe processual, fazendo constar o presente feito como cumprimento de sentença. Colhe-se do caderno processual que o feito foi remetido ao arquivo em razão da ausência de localização de bens passíveis de constrição, após a frustração de diligências junto aos sistemas conveniados, conforme consignado na decisão prolatada ao Id 127060024. A parte exequente peticionou pugnando pelo desarquivamento dos autos, pela atualização do cálculo e a expedição de nova certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve o extravio do documento físico anteriormente expedido (Id 234895507). Posteriormente a exequente providenciou a atualização do cálculo, pugnando pela expedição de nova certidão para fins de protesto (Id 235073726). Vieram os autos conclusos. É o Relatório do necessário. Decido. 2. No que tange ao requerimento de expedição de nova certidão de crédito fundada no art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, impende consignar que o documento em questão possui natureza nato-digital, encontrando-se encartado nos autos sob o Id 127242673. Da análise do caderno processual, denota-se que a via digital permanece acessível e hígida no sistema de Processo Judicial Eletrônico, cabendo à própria parte interessada a sua extração e impressão, o que afasta a necessidade de nova atividade cartorária para suprir o alegado extravio. No que concerne ao pedido de atualização do cálculo do débito, verifica-se que tal providência, isoladamente, não possui o condão de impulsionar a execução de forma útil. Com efeito, a execução deve se desenvolver por atos úteis e efetivos à satisfação do crédito, nos termos do art. 4º e art. 797 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, as diligências anteriormente empreendidas para localização de ativos restaram infrutíferas, de modo que a reativação do feito exige a indicação concreta de meio expropriatório apto, sob pena de manutenção da suspensão prevista no art. 921, inciso III do diploma processual. 3. Diante do exposto: a) JULGO PREJUDICADO o pedido de expedição de nova certidão de crédito, ante a existência do documento nato-digital encartado no Id 127242673, disponível para consulta e extração direta pela parte requerente; b) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar ato expropriatório efetivo para o prosseguimento do feito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. 4. Intimem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito