Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital:60 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1018544-88.2023.8.11.0015 Valor da causa: R$ 2.525,30 ESPÉCIE: [Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BRASBOL ROMA MERCADO E ACOUGUE EIRELI Endereço: Avenida Central A, 867, lote 2F, Q 11, Jardim Roma, SINOP - MT - CEP: 78559-508 Nome: MARINALDA DA SILVA COSTA Endereço: CENTRAL A, SN, QD 11 LT 02F, JARDIM ROMA, SINOP - MT - CEP: 78559-508 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO CAETANO VIEIRA Endereço: local incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 2.525,30 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Autora tem um Mercado e açougue, por Nome de Mercado Brasbol Roma e açougue Ltda., e pegou os cheques como pagamento de mercadorias de consume, no entanto, o cheque não compensou por falta de tais condições como vai ser exposta no decorrer dos fatos. 1º cheque de R$536,87 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), foi apresentado na data combinada que seria a data que foi combinado com a autora da ação data 24/05/2021, porem foi devolvido sem saldo para compensação. 2º cheque de R$398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), foi apresentado na data combinada que seria a data que foi combinado com a autora da ação data 01/05/2021, porem foi devolvido sem saldo para compensação. 3º cheque de R$303,18 (trezentos e três reais e dezoito centavos), foi apresentado na data combinada que seria a data que foi combinado com a autora da ação data 03/05/2021, porem foi devolvido sem saldo para compensação. A dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado (doc. 02), perfaz a quantia de R$ 2.525,30 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e trinta centavos). Sempre procurando respeitar as inúmeras promessas de pagamento por parte da Promovida, a Autora fora penalizada com prescrição do título para fins de execução. Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes a promovente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito. Não obstante, a Promovente almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente ação monitória. DECISÃO: id. 187959227. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, AMANDA CAROLINE SOARES, digitei. SINOP, 12 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.