Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1017605-53.2023.8.11.0001.
Requerente: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
Requerido: IARA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Intimada à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 esta manifestou (ID 139787014) requerendo o arresto. Note-se que, a citação do executado é condição indispensável para a validade da execução (art. 803, II, CPC) e como no caso sub examine não houve até o momento a citação pessoal do executado, logo, não há previsão legal para realização de qualquer penhora de bens do executado. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Com efeito, diante a ausência de citação valida da parte executada, impõe-se o indeferimento do referido pedido. Estatui ao art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Grifei. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, indefiro o pedido de encomendo e, por corolário, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito