Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1017732-46.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: PORTAL DA MATA RESIDENCIAL
EXECUTADO: MARIANO OLIVEIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO PORTAL DA MATA RESIDENCIAL em face de MARIANO OLIVEIRA DA SILVA, visando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais a partir de março de 2022, no valor de R$ 18.654,21 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos). No curso do feito, o executado, após citação, realizou depósitos judiciais, mediante parcelamento do débito, totalizando R$ 6.828,22 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), conforme IDs 151921390, 159114182, 160212755, 163989351, 167889872, 173261000 e 176381960, a título de adimplemento da obrigação. Posteriormente, sobreveio a notícia do falecimento do executado em 10/06/2025 (ID 205364837), bem como a informação da existência do Inventário nº 1021025-53.2025.8.11.0015, em trâmite perante a Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Sinop/MT. É o essencial, diante da dispensa do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo à fundamentação. Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante a decisão de ID 218070690, o título executivo que embasa a presente execução já teve sua validade reconhecida neste juízo, conforme decisão anterior ID 124211249, circunstância reforçada pelo próprio comportamento do executado, que efetuou depósitos parciais, evidenciando o reconhecimento do débito. Supervenientemente, contudo, restou comprovado o falecimento do executado, fato que impede o regular prosseguimento da execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalte-se que a habilitação do espólio no âmbito dos Juizados Especiais revela-se incompatível com os princípios que regem o microssistema da Lei nº 9.099/1995, notadamente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). A sucessão processual decorrente do falecimento da parte demanda a verificação da regular representação do espólio, eventual existência de herdeiros e definição de responsabilidades patrimoniais, providências que extrapolam a cognição simplificada e a dinâmica célere próprias deste rito. Assim, mostra-se inviável a continuidade do feito com a substituição processual pretendida, devendo o credor perseguir o crédito no juízo universal do inventário, nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, o crédito remanescente deverá ser perseguido pelo exequente no juízo do inventário, mediante a devida habilitação. Por outro lado, os valores depositados nos autos pelo então executado devem ser levantados pelo exequente, por se tratar de pagamento parcial incontroverso, notadamente diante da manifestação no ID 151921387 e dos pagamentos posteriores das parcelas, voltadas à quitação do débito perseguido nestes autos. Posto isso, OPINO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente, dos valores depositados nos autos por parte do executado, os quais são incontroversos, diante da manifestação no ID 151921387 e dos pagamentos posteriores das parcelas, ficando o levantamento condicionado à apresentação de dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Sugiro, ainda, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá observar o valor atualizado do débito, com a dedução dos valores a serem levantados, para fins de habilitação no juízo do inventário, nos termos do art. 642, §1º, do Código de Processo Civil, condicionada à apresentação de cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juízo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga _____________________________ Sentença de homologação
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJe. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito