Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018242-59.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: MARTA ROSANE DA SILVA NUNES BRESCANSIN
EXECUTADO: GRUPO CACEANO CONSTRUTORA LTDA
executado: a) SNIPER: b) SERASAJUD: c) INFOJUD: Logo, mesmo havendo a cooperação judicial no afã de localizar o atual paradeiro do devedor, também restou prejudicado. Outrossim, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor e/ou indicação de endereço. E, somente no caso do promovente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário. Entretanto, no vertente caso, foi realizada diligência na esfera judicial, a qual também restou infrutífera. Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”. Destarte, pelas diligências realizadas nos autos com o fito de localizar o endereço válido do devedor, as quais restaram negativas, forçoso reconhecer que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido. Outrossim, conforme inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, bem como dos princípios norteadores dos Juizados Especiais – notadamente da celeridade –, a não localização da parte reclamada enseja a extinção do processo. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a própria parte autora externou nos autos desconhecimento do atual paradeiro da ré, tanto é que pugnou por diligências judiciais a fim de localizá-la. Ainda, importante registrar a inviabilidade de proceder a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, consoante artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/99, valendo registrar que o Enunciado 37 do FONAJE não possui força de lei, e que, inclusive, conflita com a disposição da Lei dos Juizados Especiais, devendo ser afastado sua aplicabilidade, devido a obrigação da parte promovente em indicar o correto paradeiro da parte promovida. Isto posto, restando frustradas as tentativas de citação da parte requerida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo. P.I.C. Sinop/MT, data registrada no sistema. Juiz de Direito
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARTA ROSANE DA SILVA NUNES em desfavor de GRUPO CACEANO CONSTRUTORA LTDA. Inicialmente, insta consignar que o ajuizamento de ação no âmbito dos Juizados Especiais não é obrigatório, o que, por conseguinte, deve a parte promovente se ater às disposições legais, que, neste caso, está atrelada à Lei n. 9.099/95, em especial a obrigação da parte em indicar endereço e bens passíveis de penhora da parte promovida, consoante dispõe o artigo 53, § 4º, da referida lei. Nesse viés, verifica-se que as tentativas de citação do devedor nos endereços indicados nos autos restaram infrutíferas. Ainda, em consulta ao SNIPER, SERASAJUD e INFOJUD verifica-se que o endereço encontrado é o mesmo onde já tentada, sem êxito, a citação do