Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0000607-33.2018.8.11.0088..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de consulta/expedição de ofício junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois referida consulta é restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade e não genericamente para pesquisa de bens em nome do devedor. Ressalto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem a finalidade de apenas recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens em nome do devedor, muito menos ao lançamento de indisponibilidades de forma generalizada. Outrossim, indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, haja vista que as verbas decorrentes de vínculos empregatícios e/ou de benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Portanto, não surtiriam efeitos práticos à eficácia da execução. No mais, oficie-se à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca da existência de seguros, previdências privadas, investimentos e/ou outros valores de controle a serem auferidos em nome dos executados. Considerando as centenas de processos em trâmite nesta Secretaria, bem como que em muitos tem havido pedido de ofício para analisar a existência de ativos passíveis de penhora, determino que caberá à parte exequente enviar a presente decisão (com força de ofício) ao ente competente, por e-mail ou carta com AR, comprovando nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da diligência. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Dou à presente força de ofício. Intime-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto