Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, esta Corte é absolutamente incompetente para julgar o aludido recurso, uma vez que, a competência para analisá-lo não é deste Tribunal de Justiça e sim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, motivo pelo qual reconheço a incompetência deste órgão, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, esta Corte é absolutamente incompetente para julgar o aludido recurso, uma vez que, a competência para analisá-lo não é deste Tribunal de Justiça e sim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, motivo pelo qual reconheço a incompetência deste órgão, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2024, 14:18
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 0001325-02.2010.8.11.0091.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CANA CAIANA LTDA - ME, JESSICA PAULINO
Vistos, etc. Considerando as razões recursais apresentadas (id. 156470047), bem como as contrarrazões no id. 156717860, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo. Às providências. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, esta Corte é absolutamente incompetente para julgar o aludido recurso, uma vez que, a competência para analisá-lo não é deste Tribunal de Justiça e sim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, motivo pelo qual reconheço a incompetência deste órgão, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, esta Corte é absolutamente incompetente para julgar o aludido recurso, uma vez que, a competência para analisá-lo não é deste Tribunal de Justiça e sim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, motivo pelo qual reconheço a incompetência deste órgão, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2024, 14:18
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 0001325-02.2010.8.11.0091.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CANA CAIANA LTDA - ME, JESSICA PAULINO
Vistos, etc. Considerando as razões recursais apresentadas (id. 156470047), bem como as contrarrazões no id. 156717860, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo. Às providências. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 15:59
Expedição de documento
24/05/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:39
Petição (Contra-razões)
23/05/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:17
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:50
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
SENTENÇA
Processo: 0001325-02.2010.8.11.0091..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CANA CAIANA LTDA - ME, JESSICA PAULINO
Vistos. Trata-se execução fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CANA CAIANA LTDA – ME e JESSICA PAULINO. Em 14/06/2010 a petição inicial foi recebida determinando a citação do executado nos termos da Lei n.º 6.830/80 – id. 69990859 – pág. 36. Até 31/08/2015, como se observa na decisão de id. 69990859 – pág. 53, o exequente não havia recolhido as custas para a diligência do oficial de justiça, a fim de dar cumprimento ao mandado de citação expedido. Em 30/05/2017, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável da CDA que instruí o feito, no entanto, nada se manifestou sobre o recolhimento da diligência do oficial de justiça (id. 69990859 – pág. 70). No id. id. 69990859 – pág. 84, o juízo de ofício reconheceu a prescrição do crédito e extinguiu a execução. O exequente opôs embargos de declaração sobre a sentença proferida (id. 69990859 – pág. 86). Os embargos de declaração foram rejeitados (id. 69990859 – pág. 91). Recurso de apelação interposto pelo exequente (id. 69990859 – pág. 95). Na 2ª Instância, o TRF1, proveu a apelação do exequente, indicou que não havia prescrição intercorrente nos autos e anulou a sentença proferida - id. 69990859 – pág. 2. Com o retorno dos autos, determinou-se o prosseguimento da execução e deferiu-se o redirecionamento para a sócia da empresa (id. 76144691). Retorno com resultado negativo das tentativas de citação por carta da executada pessoa física (id. 99976153, 114173779, 114557616, 115139043 e 115281941). Edital de citação dos executados expedido no id. 116320463. Adiante, nomeou-se o advogado subscritor para atuar como curador especial da parte executada (id. 127108761). Nomeou-se curador especial, o qual apresentou exceção de pré-executividade ao id: (127158952). Impugnação ao id: 132187474. É o relato do necessário. Fundamento e Decido A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria.
Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF, RE 100.397.9/SP 1ª T., Rel. Min. Oscar Corrêa, in JSTJ/Lex 90/69; STJ, REsp 13.960/SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter ac. 26.11.91, in RSTJ 40/447; STJ, REsp 3.264/PR, 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 28.06.90, in RT 671/187). Passo ao mérito da exceção. I – DA PRESCRIÇÃO. A espécie registra inequívoca configuração da prescrição da execução e, portanto, é impositiva a extinção do feito. Com efeito, uma vez que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenou a citação do executado, nos exatos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Todavia, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgRg no REsp nº 1.253.763-PR, referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com as disposições pertinentes do CPC acerca da retroação da citação à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, correspondente ao atual art. 240, § 1º, do NCPC). O STJ fixou a tese de que “a retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco”, exatamente a hipótese dos autos. In casu, é certo que a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal da prescrição, considerando, em especial, a data do despacho que determinou a citação do devedor, fato que determina a retroação da interrupção do marco prescricional à distribuição da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Contudo, nos termos do art. 240, § 2º, essa interrupção do prazo prescricional não retroage à distribuição da ação quando o autor (exequente) não adotar, no prazo legal e razoável, as providências necessárias para viabilizar a citação, verbis: Art. 240. (...) § 2º. INCUMBE AO AUTOR ADOTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, SOB PENA DE NÃO SE APLICAR O DISPOSTO NO § 1º.” No presente caso, a parte devedora foi citada somente DEPOIS DE DECORRIDOS DEPOIS DE 14 (quatorze) ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, fato ocorrido única e exclusivamente em razão da inércia e ineficiência do impulsionamento do feito pelo credor, evidenciando, assim, a prescrição da presente execução. Neste sentido, é o precedente vinculativo do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A DEMORA DA CITAÇÃO É IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN." (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. A retroação da citação disposta no art. 219, § 1º, do CPC não ocorre quando a demora é imputável exclusivamente ao Fisco. Precedentes: REsp 1.228.043/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 24.2.2011; AgRg no AgRg no REsp 1.158.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 17.11.2010. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC).” (STJ – AgRg no REsp nº 1.253.763-PR – Rel. Min. Humberto Martins – 2ª T. – j. 02/08/2011). Da mesma forma, a jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ART. 240, § 1º, DO CPC (RESP N.º 1.120.295/SP) - INAPLICABILIDADE - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA EM TEMPO HÁBIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CPC - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ART. 174 DO CTN - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.1. Na esteira da pacífica jurisprudência do STJ, sedimentada pelo REsp n.º 1.120.295/SP, tem-se que a aplicação do art. 174 do CTN deve ser realizada em harmonia com o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, de modo que a citação do executado retroage à data do ajuizamento da execução para fins da interrupção da prescrição. 2. Não promovida a citação do Executado no prazo de 10 (dez) dias, como previsto no art. 240, § 2º, CPC, não há que cogitar a aplicabilidade do entendimento assentado pelo STJ, tampouco a Súmula n.º 106 do STJ, quando a demora não ocorreu por conta do serviço judiciário e, sim, pela inércia da própria Fazenda Municipal. 3. Não é aplicável a regra do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, de modo que, transcorrido o lapso prescricional de 05 anos entre a data do vencimento do tributo e a data do respetivo despacho citatório do devedor, ter-se-á por consumada a prescrição ordinária, constante do art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. Não configurado o preenchimento da hipótese legal prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 para o reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública, não havendo que cogitar, nesse contexto, em pronúncia de decisão surpresa.6. Recurso de Apelação não provido. (N.U 0006829-79.2009.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023) Portanto, considerando o transcurso do PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR, impõe-se o reconhecimento da prescrição. II – DISPOSITIVO Desta forma, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III do CPC, a fim de reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição do débito, declaro, portanto, prescrito os débitos objeto dos presentes autos o que tornam a CDA exequenda, objeto do feito, inexigível. Dessa forma, em atenção ao princípio da causalidade que se aplica ao caso, condeno o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais reduzo pela metade, portanto, fixo em 5%, nos termos do art. 85, §3º, II c/c art. 90, §4º do CPC. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIDA - EXCLUSÃO DO COOBRIGADO DA CDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO PELA METADE - ARTIGO 90, CAPUT E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Informado pelo Exequente, após a apresentação da Exceção de Pré-executividade, o cancelamento administrativo da CDA, com relação ao Agravante/Executado, ocorre, na prática, o reconhecimento do pedido formulado na Exceção, de sorte que incide o artigo 90, § 4º, do CPC. (N.U 1009520-81.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 11/12/2023) Em razão da atuação, arbitro os honorários em 02 (dois) urhs. Expeça-se a certidão. Cumpra-se o necessário. Nova Monte Verde/MT, 16 de abril de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em substituição
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Certidão de Nomeação Nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2020/DF/NMV e da decisão de Id 76144691, NOMEIO o (a) advogado(a) GEAN FELIPE FACIN - OAB MT28645-O, para defender os interesses das partes executadas, devendo no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se quanto ao teor da nomeação. Aceitando-a, deve oferecer embargos/objeção de não executividade, a contar de sua aceitação. Certifico que o(a) Advogado(a) tomou ciência da nomeação por WhatsApp. NOVA MONTE VERDE, 24 de agosto de 2023. MAYLLIS OLIVEIRA SILVA Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 TELEFONE: (66) 35971691
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 17:16
Ato ordinatório
24/08/2023, 17:15
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:31
Publicação
02/05/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MONTE VERDE VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANTE RODRIGO ARANHA DA SILVA PROCESSO n. 0001325-02.2010.8.11.0091 Valor da causa: R$ 7.244,49 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: Avenida Getulio Vargas, 553, 9 Andar, AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 553, Centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-905 POLO PASSIVO: Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CANA CAIANA LTDA - ME Nome: JESSICA PAULINO FFINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), por meio de: depósito em dinheiro à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; fiança bancária ou nomeação de bens próprios à penhora, inclusive de terceiros, desde que com anuência destes. RESUMO DA INICIAL: execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS para cobrança CDA n. 1852665, no valor total de R$ 7.244,49. DECISÃO: ID 76144691 ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MAYLLIS OLIVEIRA SILVA, digitei. NOVA MONTE VERDE, 27 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.