Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3226132/MT (2026/0137641-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - MT019460
MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - MT016755
SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - MT21054A
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3226132/MT (2026/0137641-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - MT019460
MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - MT016755
SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - MT21054A
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3226132/MT (2026/0137641-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - MT019460
MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - MT016755
SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - MT21054A
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 15:55
Expedição de documento
10/04/2026, 15:54
Outras Decisões
09/04/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:14
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3226132/MT (2026/0137641-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES
ADVOGADOS: DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - MT011973
RAFAEL ESTEVES STELLATO - MT010825
LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - MT019460
MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - MT016755
SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - MT21054A
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 15:55
Expedição de documento
10/04/2026, 15:54
Outras Decisões
09/04/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:14
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 06:59
Documento
10/03/2026, 06:59
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:29
Publicação
02/03/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000670-57.2008.8.11.0040 RECORRENTE(S): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES RECORRIDA(S): ADM DO BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 314095871. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 322, § 2º, 492, 489, § 1º, IV e VI, 783, 798, I, “d”, 803, I e III, parágrafo único e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, artigo 476 do Código Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 346086379. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). A parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, vez que não observou os argumentos envolvendo contrato bilateral e ônus do cumprimento da obrigação pela parte recorrida. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir que houve julgamento extra petita, pois foi acolhido pedido diverso dos formulados pelas partes, ainda, reconheceu cumprimento parcial do contrato bilateral, possibilitando a continuidade da ação executiva quanto ao cumprimento de parte substancial da obrigação, consoante decisão abaixo reproduzida: Entretanto, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao atestar que, das 374.000 kg de fertilizante pactuados, foram efetivamente entregues apenas 254.140 kg, o que representa valor estimado em R$ 181.206,30 (id 304169903 - Pág. 13). Importante destacar que, embora a apelante alegue ter o embargante assinado termo reconhecendo a entrega total do insumo, esse documento é datado de 04.11.2004, ao passo que as notas fiscais são posteriores, emitidas entre 16 e 17 de novembro de 2004. Torna-se, portanto, logicamente inconsistente a alegação de entrega total em data anterior às emissões fiscais, esvaziando a força probante do recibo. Por outro lado, o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos fertilizantes, nos exatos moldes apontados na perícia. Dessa forma, ainda que uma das partes não tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, tal fato, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A constatação pericial acerca da entrega parcial permite a quantificação precisa do montante efetivamente entregue, o que viabiliza o prosseguimento parcial da execução nos limites reconhecidos como devidos. No mais, ao fundamentar a sentença na premissa de que o descumprimento parcial da obrigação implicaria a nulidade da execução, por se tratar de contrato bilateral, e que caberia ao credor propor a resolução contratual com eventual indenização por perdas e danos nos termos do art. 475 do Código Civil, o magistrado incorreu em julgamento extra petita, ao extrapolar os limites da controvérsia, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente anulada para que nova decisão seja proferida, com a devida apreciação dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante, ora apelado. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto ao prosseguimento parcial da ação executiva enovelando contrato bilateral, logo, a Eg. Câmara examinou os principais argumentos e provas para o deslinde do litígio, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.001/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação aos artigos 322, § 2º, 492, 783, 798, I, “d” e 803, I e III, parágrafo único, todos do CPC e artigo 476 do Código Civil, ante a inobservância que o inadimplemento integral da parte exequente afasta a exigibilidade da obrigação e obsta à sua cobrança pela via executiva, bem como da necessária nulidade de ofício da extinção integral da ação executiva. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que houve julgamento extra petita, pois foi acolhido pedido diverso dos formulados pelas partes, ainda, reconheceu cumprimento parcial do contrato bilateral, possibilitando a continuidade da ação executiva quanto ao cumprimento de parte substancial da obrigação, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Entretanto, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao atestar que, das 374.000 kg de fertilizante pactuados, foram efetivamente entregues apenas 254.140 kg, o que representa valor estimado em R$ 181.206,30 (id 304169903 - Pág. 13). Importante destacar que, embora a apelante alegue ter o embargante assinado termo reconhecendo a entrega total do insumo, esse documento é datado de 04.11.2004, ao passo que as notas fiscais são posteriores, emitidas entre 16 e 17 de novembro de 2004. Torna-se, portanto, logicamente inconsistente a alegação de entrega total em data anterior às emissões fiscais, esvaziando a força probante do recibo. Por outro lado, o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos fertilizantes, nos exatos moldes apontados na perícia. Dessa forma, ainda que uma das partes não tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, tal fato, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A constatação pericial acerca da entrega parcial permite a quantificação precisa do montante efetivamente entregue, o que viabiliza o prosseguimento parcial da execução nos limites reconhecidos como devidos. No mais, ao fundamentar a sentença na premissa de que o descumprimento parcial da obrigação implicaria a nulidade da execução, por se tratar de contrato bilateral, e que caberia ao credor propor a resolução contratual com eventual indenização por perdas e danos nos termos do art. 475 do Código Civil, o magistrado incorreu em julgamento extra petita, ao extrapolar os limites da controvérsia, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente anulada para que nova decisão seja proferida, com a devida apreciação dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante, ora apelado. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu que houve julgamento extra petita, pois foi acolhido pedido diverso dos formulados pelas partes, ainda, reconheceu cumprimento parcial do contrato bilateral, possibilitando a continuidade da ação executiva quanto ao cumprimento de parte substancial da obrigação, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. REQUISITO DA LIQUIDEZ QUE PERMANECE. VALOR EFETIVO DA DÍVIDA A SER APURADO COM O OFERECIMENTO DE EMBARGOSDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a liquidez e a certeza do título não se desnaturam pela cobrança abusiva de determinados encargos, os quais podem ser decotados do montante exequendo, prosseguindo a execução, normalmente, quanto ao restante do débito. 3. Por serem os títulos de crédito dotados de literalidade, o fato de a dívida ser eventualmente acrescida de encargos, ou, como no caso, reduzida em decorrência de pagamento parcial, cujo valor final é suscetível de ser demonstrado mediante prova documental a ser produzida em embargos do devedor, não torna ilíquido o débito representado pelas notas promissórias, assim como anotou o acórdão recorrido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000670-57.2008.8.11.0040 RECORRENTE(S): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES RECORRIDA(S): ADM DO BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 314095871. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 322, § 2º, 492, 489, § 1º, IV e VI, 783, 798, I, “d”, 803, I e III, parágrafo único e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, artigo 476 do Código Civil e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 346086379. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). A parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, vez que não observou os argumentos envolvendo contrato bilateral e ônus do cumprimento da obrigação pela parte recorrida. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir que houve julgamento extra petita, pois foi acolhido pedido diverso dos formulados pelas partes, ainda, reconheceu cumprimento parcial do contrato bilateral, possibilitando a continuidade da ação executiva quanto ao cumprimento de parte substancial da obrigação, consoante decisão abaixo reproduzida: Entretanto, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao atestar que, das 374.000 kg de fertilizante pactuados, foram efetivamente entregues apenas 254.140 kg, o que representa valor estimado em R$ 181.206,30 (id 304169903 - Pág. 13). Importante destacar que, embora a apelante alegue ter o embargante assinado termo reconhecendo a entrega total do insumo, esse documento é datado de 04.11.2004, ao passo que as notas fiscais são posteriores, emitidas entre 16 e 17 de novembro de 2004. Torna-se, portanto, logicamente inconsistente a alegação de entrega total em data anterior às emissões fiscais, esvaziando a força probante do recibo. Por outro lado, o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos fertilizantes, nos exatos moldes apontados na perícia. Dessa forma, ainda que uma das partes não tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, tal fato, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A constatação pericial acerca da entrega parcial permite a quantificação precisa do montante efetivamente entregue, o que viabiliza o prosseguimento parcial da execução nos limites reconhecidos como devidos. No mais, ao fundamentar a sentença na premissa de que o descumprimento parcial da obrigação implicaria a nulidade da execução, por se tratar de contrato bilateral, e que caberia ao credor propor a resolução contratual com eventual indenização por perdas e danos nos termos do art. 475 do Código Civil, o magistrado incorreu em julgamento extra petita, ao extrapolar os limites da controvérsia, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente anulada para que nova decisão seja proferida, com a devida apreciação dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante, ora apelado. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto ao prosseguimento parcial da ação executiva enovelando contrato bilateral, logo, a Eg. Câmara examinou os principais argumentos e provas para o deslinde do litígio, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.001/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação aos artigos 322, § 2º, 492, 783, 798, I, “d” e 803, I e III, parágrafo único, todos do CPC e artigo 476 do Código Civil, ante a inobservância que o inadimplemento integral da parte exequente afasta a exigibilidade da obrigação e obsta à sua cobrança pela via executiva, bem como da necessária nulidade de ofício da extinção integral da ação executiva. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que houve julgamento extra petita, pois foi acolhido pedido diverso dos formulados pelas partes, ainda, reconheceu cumprimento parcial do contrato bilateral, possibilitando a continuidade da ação executiva quanto ao cumprimento de parte substancial da obrigação, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Entretanto, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao atestar que, das 374.000 kg de fertilizante pactuados, foram efetivamente entregues apenas 254.140 kg, o que representa valor estimado em R$ 181.206,30 (id 304169903 - Pág. 13). Importante destacar que, embora a apelante alegue ter o embargante assinado termo reconhecendo a entrega total do insumo, esse documento é datado de 04.11.2004, ao passo que as notas fiscais são posteriores, emitidas entre 16 e 17 de novembro de 2004. Torna-se, portanto, logicamente inconsistente a alegação de entrega total em data anterior às emissões fiscais, esvaziando a força probante do recibo. Por outro lado, o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos fertilizantes, nos exatos moldes apontados na perícia. Dessa forma, ainda que uma das partes não tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, tal fato, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A constatação pericial acerca da entrega parcial permite a quantificação precisa do montante efetivamente entregue, o que viabiliza o prosseguimento parcial da execução nos limites reconhecidos como devidos. No mais, ao fundamentar a sentença na premissa de que o descumprimento parcial da obrigação implicaria a nulidade da execução, por se tratar de contrato bilateral, e que caberia ao credor propor a resolução contratual com eventual indenização por perdas e danos nos termos do art. 475 do Código Civil, o magistrado incorreu em julgamento extra petita, ao extrapolar os limites da controvérsia, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente anulada para que nova decisão seja proferida, com a devida apreciação dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante, ora apelado. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu que houve julgamento extra petita, pois foi acolhido pedido diverso dos formulados pelas partes, ainda, reconheceu cumprimento parcial do contrato bilateral, possibilitando a continuidade da ação executiva quanto ao cumprimento de parte substancial da obrigação, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. REQUISITO DA LIQUIDEZ QUE PERMANECE. VALOR EFETIVO DA DÍVIDA A SER APURADO COM O OFERECIMENTO DE EMBARGOSDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a liquidez e a certeza do título não se desnaturam pela cobrança abusiva de determinados encargos, os quais podem ser decotados do montante exequendo, prosseguindo a execução, normalmente, quanto ao restante do débito. 3. Por serem os títulos de crédito dotados de literalidade, o fato de a dívida ser eventualmente acrescida de encargos, ou, como no caso, reduzida em decorrência de pagamento parcial, cujo valor final é suscetível de ser demonstrado mediante prova documental a ser produzida em embargos do devedor, não torna ilíquido o débito representado pelas notas promissórias, assim como anotou o acórdão recorrido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.164/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 18:21
Recurso Especial
26/02/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:03
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:02
Publicação
22/01/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 15:30
Documento
20/01/2026, 15:30
Ato ordinatório
20/01/2026, 12:30
Ato ordinatório
19/01/2026, 19:53
Recebimento
19/01/2026, 18:02
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 18:02
Petição (Recurso especial)
19/01/2026, 17:29
Publicação
05/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:11
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000670-57.2008.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Compra e Venda] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (EMBARGADO), JOAO ROBERTO ZILIANI - CPF: 003.743.851-49 (ADVOGADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES - CPF: 328.296.631-87 (EMBARGANTE), MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: 570.194.361-53 (ADVOGADO), SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - CPF: 621.547.701-00 (ADVOGADO), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), DEBORAH REGINA DE ARAUJO DALTRO - CPF: 474.887.511-91 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANDRE GARCIA SALES - CPF: 391.725.979-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARINES TERESINHA ROSSETTO GARCIA SALES - CPF: 411.233.521-00 (TERCEIRO INTERESSADO), WILSON GARCIA SALES - CPF: 522.864.601-91 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - CPF: 078.081.649-84 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Segundos Embargos de Declaração contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a execução pelo valor incontroverso. Embargante alega omissões quanto a precedentes e dispositivos legais que sustentariam a nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à análise de jurisprudência e dispositivos legais; (ii) se tais omissões autorizam efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou a tese de inexigibilidade ao reconhecer o adiantamento parcial e autorizar a execução do valor incontroverso. A execução parcial é válida em obrigações divisíveis com adimplemento proporcional. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento automático. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão analisa a matéria jurídica, ainda que sem citar todos os dispositivos ou precedentes. É válida a execução parcial de contrato bilateral com adimplemento proporcional. Embargos não servem para rediscutir fundamentos nem para prequestionar normas sem vício decisório. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Segundos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade, rejeitou os primeiros Aclaratórios apresentados por ambas as partes. O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto às jurisprudências invocadas pelo embargante (art. 489, §1º, VI do CPC/15), especialmente o julgado do TJSC (Apelação Cível n. 0000612-05.2009.8.24.0025) que confirmou a extinção de processo executivo análogo ao presente, em razão da ausência de liquidez e exigibilidade do contrato de compra e venda de soja, bem como sobre a análise da tese de que a inexigibilidade da obrigação se trata de matéria de ordem pública (art. 803, I e parágrafo único do CPC/15), cognoscível de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso nos embargos à execução. Aduz que o acórdão também foi silente sobre o art. 803, I e III do CPC/15, que estabelece a nulidade da execução quando o título não corresponder a obrigação líquida e exigível, o art. 798, I, 'd', do CPC/15, que impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde e o art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos para negar provimento ao recurso de apelação e restabelecer a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Subsidiariamente, pede o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados. A embargada manifestou-se no id 330231880. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, e não para novo julgamento da lide. E não têm, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, e sim aclaratório ou integrativo. O embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar as jurisprudências por ele invocadas, especialmente a do TJSC (Apelação Cível n. 0000612-05.2009.8.24.0025), que reconheceu a nulidade de execução em caso análogo, por ausência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, além de não se tratar de hipótese de decisão vinculante, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central, reconhecendo que houve adiantamento parcial pela credora (expressamente reconhecido pela embargante na sua petição inicial) e autorizando o prosseguimento da execução apenas pelo valor incontroverso, solução que se mostra coerente com a natureza sinalagmática do contrato. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos precedentes invocados pela parte, mas sim a enfrentar os fundamentos determinantes para a solução da controvérsia, o que foi feito no acórdão embargado. O embargante sustenta que a inexigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC/15. Embora seja correto que a nulidade da execução por ausência de título executivo correspondente a obrigação certa, líquida e exigível possa ser pronunciada de ofício pelo juiz, o acórdão embargado enfrentou essa questão ao reconhecer que o inadimplemento parcial de uma das partes não implica, automaticamente, na extinção da obrigação da outra, especialmente quando se trata de obrigações divisíveis. O acórdão reconheceu que houve adiantamento parcial pela credora, com entrega de apenas 254.140 kg de fertilizante dos 374.000 kg inicialmente pactuados, conforme atestado pela perícia judicial, e autorizou o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao valor equivalente ao insumo efetivamente entregue. Confira-se: Na petição inicial dos embargos à execução, o embargante alegou excesso de execução, reconhecendo o recebimento de insumos no valor de R$ 181.205,50, mas não formulou pedido expresso de extinção total da execução com base na exceção do contrato não cumprido. Embora o art. 322, §2º, do CPC estabeleça que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", isso não autoriza o julgador a extinguir completamente a execução quando o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos insumos e não formula pedido expresso nesse sentido. De toda forma, o acórdão analisou a matéria, ao explicar inicialmente a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes — compra e venda de soja, com adiantamento de valores pela credora (ADM do Brasil Ltda.), cabendo ao executado (Domingos Kennedy) a entrega da soja pactuada. O aresto reconheceu que houve adiantamento parcial por parte da credora, com entrega de apenas 254.140 kg de fertilizante, dos 374.000 kg inicialmente pactuados, conforme atestado pela perícia judicial, autorizando o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao valor equivalente ao insumo efetivamente entregue, ou seja, em relação ao valor incontroverso. Essa solução é absolutamente coerente com a natureza sinalagmática do contrato, sendo certo que o inadimplemento parcial de uma das partes não implica, de forma automática, na extinção da obrigação da outra, especialmente quando se cuida de obrigações divisíveis. A execução parcial é admissível, tanto sob o prisma contratual quanto processual, sobretudo quando fundada em adiantamento já concretizado, como no caso dos autos. Importante destacar que foi o próprio embargante quem estruturou sua defesa nos embargos à execução com fundamento em “excesso de execução”, reconhecendo, de forma inequívoca, o adiantamento efetuado pela credora, ainda que eventualmente a menor. Ainda que agora sustente que, de forma implícita, pretendia a extinção integral da execução, o acórdão analisou tal possibilidade, ao concluir que, mesmo tratando-se de contrato bilateral, é possível a execução parcial da obrigação, desde que preservados o equilíbrio e o adimplemento proporcional, o que, no caso concreto, restou garantido com a limitação da execução ao valor do adiantamento. O embargante alega omissão quanto aos dispositivos legais que tratam da necessidade de o exequente instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde (art. 798, I, 'd', do CPC/15) e da regra de que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua (art. 476 do CC). O acórdão embargado, ao reconhecer que houve adiantamento parcial pela credora e autorizar o prosseguimento da execução apenas pelo valor incontroverso, aplicou corretamente os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que não os tenha citado expressamente. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não configura omissão quando a decisão enfrenta adequadamente a questão jurídica subjacente, como ocorreu no caso em análise. Posto isso, é manifesto o intuito de rediscutir o mérito, contudo esta via é inadequada para esse propósito. E é pacífico que “o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada”. (AgRg no REsp 1181273/PB). Até mesmo para fins de prequestionamento tem de estar configurado algum dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. Pelo exposto, rejeito ambos os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2025
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000670-57.2008.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Compra e Venda] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (EMBARGADO), JOAO ROBERTO ZILIANI - CPF: 003.743.851-49 (ADVOGADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES - CPF: 328.296.631-87 (EMBARGANTE), MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: 570.194.361-53 (ADVOGADO), SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - CPF: 621.547.701-00 (ADVOGADO), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), DEBORAH REGINA DE ARAUJO DALTRO - CPF: 474.887.511-91 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANDRE GARCIA SALES - CPF: 391.725.979-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARINES TERESINHA ROSSETTO GARCIA SALES - CPF: 411.233.521-00 (TERCEIRO INTERESSADO), WILSON GARCIA SALES - CPF: 522.864.601-91 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI - CPF: 078.081.649-84 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Segundos Embargos de Declaração contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a execução pelo valor incontroverso. Embargante alega omissões quanto a precedentes e dispositivos legais que sustentariam a nulidade da execução por ausência de liquidez e exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à análise de jurisprudência e dispositivos legais; (ii) se tais omissões autorizam efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou a tese de inexigibilidade ao reconhecer o adiantamento parcial e autorizar a execução do valor incontroverso. A execução parcial é válida em obrigações divisíveis com adimplemento proporcional. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento automático. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão analisa a matéria jurídica, ainda que sem citar todos os dispositivos ou precedentes. É válida a execução parcial de contrato bilateral com adimplemento proporcional. Embargos não servem para rediscutir fundamentos nem para prequestionar normas sem vício decisório. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Segundos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade, rejeitou os primeiros Aclaratórios apresentados por ambas as partes. O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto às jurisprudências invocadas pelo embargante (art. 489, §1º, VI do CPC/15), especialmente o julgado do TJSC (Apelação Cível n. 0000612-05.2009.8.24.0025) que confirmou a extinção de processo executivo análogo ao presente, em razão da ausência de liquidez e exigibilidade do contrato de compra e venda de soja, bem como sobre a análise da tese de que a inexigibilidade da obrigação se trata de matéria de ordem pública (art. 803, I e parágrafo único do CPC/15), cognoscível de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido expresso nos embargos à execução. Aduz que o acórdão também foi silente sobre o art. 803, I e III do CPC/15, que estabelece a nulidade da execução quando o título não corresponder a obrigação líquida e exigível, o art. 798, I, 'd', do CPC/15, que impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde e o art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos para negar provimento ao recurso de apelação e restabelecer a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Subsidiariamente, pede o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados. A embargada manifestou-se no id 330231880. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o Tribunal de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, e não para novo julgamento da lide. E não têm, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, e sim aclaratório ou integrativo. O embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar as jurisprudências por ele invocadas, especialmente a do TJSC (Apelação Cível n. 0000612-05.2009.8.24.0025), que reconheceu a nulidade de execução em caso análogo, por ausência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, além de não se tratar de hipótese de decisão vinculante, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central, reconhecendo que houve adiantamento parcial pela credora (expressamente reconhecido pela embargante na sua petição inicial) e autorizando o prosseguimento da execução apenas pelo valor incontroverso, solução que se mostra coerente com a natureza sinalagmática do contrato. O julgador não está obrigado a rebater cada um dos precedentes invocados pela parte, mas sim a enfrentar os fundamentos determinantes para a solução da controvérsia, o que foi feito no acórdão embargado. O embargante sustenta que a inexigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC/15. Embora seja correto que a nulidade da execução por ausência de título executivo correspondente a obrigação certa, líquida e exigível possa ser pronunciada de ofício pelo juiz, o acórdão embargado enfrentou essa questão ao reconhecer que o inadimplemento parcial de uma das partes não implica, automaticamente, na extinção da obrigação da outra, especialmente quando se trata de obrigações divisíveis. O acórdão reconheceu que houve adiantamento parcial pela credora, com entrega de apenas 254.140 kg de fertilizante dos 374.000 kg inicialmente pactuados, conforme atestado pela perícia judicial, e autorizou o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao valor equivalente ao insumo efetivamente entregue. Confira-se: Na petição inicial dos embargos à execução, o embargante alegou excesso de execução, reconhecendo o recebimento de insumos no valor de R$ 181.205,50, mas não formulou pedido expresso de extinção total da execução com base na exceção do contrato não cumprido. Embora o art. 322, §2º, do CPC estabeleça que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", isso não autoriza o julgador a extinguir completamente a execução quando o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos insumos e não formula pedido expresso nesse sentido. De toda forma, o acórdão analisou a matéria, ao explicar inicialmente a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes — compra e venda de soja, com adiantamento de valores pela credora (ADM do Brasil Ltda.), cabendo ao executado (Domingos Kennedy) a entrega da soja pactuada. O aresto reconheceu que houve adiantamento parcial por parte da credora, com entrega de apenas 254.140 kg de fertilizante, dos 374.000 kg inicialmente pactuados, conforme atestado pela perícia judicial, autorizando o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao valor equivalente ao insumo efetivamente entregue, ou seja, em relação ao valor incontroverso. Essa solução é absolutamente coerente com a natureza sinalagmática do contrato, sendo certo que o inadimplemento parcial de uma das partes não implica, de forma automática, na extinção da obrigação da outra, especialmente quando se cuida de obrigações divisíveis. A execução parcial é admissível, tanto sob o prisma contratual quanto processual, sobretudo quando fundada em adiantamento já concretizado, como no caso dos autos. Importante destacar que foi o próprio embargante quem estruturou sua defesa nos embargos à execução com fundamento em “excesso de execução”, reconhecendo, de forma inequívoca, o adiantamento efetuado pela credora, ainda que eventualmente a menor. Ainda que agora sustente que, de forma implícita, pretendia a extinção integral da execução, o acórdão analisou tal possibilidade, ao concluir que, mesmo tratando-se de contrato bilateral, é possível a execução parcial da obrigação, desde que preservados o equilíbrio e o adimplemento proporcional, o que, no caso concreto, restou garantido com a limitação da execução ao valor do adiantamento. O embargante alega omissão quanto aos dispositivos legais que tratam da necessidade de o exequente instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde (art. 798, I, 'd', do CPC/15) e da regra de que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua (art. 476 do CC). O acórdão embargado, ao reconhecer que houve adiantamento parcial pela credora e autorizar o prosseguimento da execução apenas pelo valor incontroverso, aplicou corretamente os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que não os tenha citado expressamente. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não configura omissão quando a decisão enfrenta adequadamente a questão jurídica subjacente, como ocorreu no caso em análise. Posto isso, é manifesto o intuito de rediscutir o mérito, contudo esta via é inadequada para esse propósito. E é pacífico que “o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada”. (AgRg no REsp 1181273/PB). Até mesmo para fins de prequestionamento tem de estar configurado algum dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. Pelo exposto, rejeito ambos os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/12/2025
04/12/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
03/12/2025, 14:51
Expedição de documento
03/12/2025, 14:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:42
Mérito
03/12/2025, 09:39
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:24
Publicação
24/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 02:11
Para julgamento de mérito
21/11/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário 03 - Presencial. Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 12:53
Expedição de documento
19/11/2025, 12:53
Pedido de inclusão
19/11/2025, 12:48
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:32
Publicação
11/11/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 15:45
Mero expediente
07/11/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:30
Mudança de Classe Processual
05/11/2025, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:22
Retificação de Classe Processual
31/10/2025, 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000670-57.2008.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Compra e Venda] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (EMBARGANTE), JOAO ROBERTO ZILIANI - CPF: 003.743.851-49 (ADVOGADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES - CPF: 328.296.631-87 (EMBARGADO), MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: 570.194.361-53 (ADVOGADO), SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - CPF: 621.547.701-00 (ADVOGADO), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), DEBORAH REGINA DE ARAUJO DALTRO - CPF: 474.887.511-91 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANDRE GARCIA SALES - CPF: 391.725.979-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARINES TERESINHA ROSSETTO GARCIA SALES - CPF: 411.233.521-00 (TERCEIRO INTERESSADO), WILSON GARCIA SALES - CPF: 522.864.601-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AMBOS REJEITADOS, UNÂNIME. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que cassou sentença extra petita e autorizou o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. O executado alegou omissões e contradições quanto à inexigibilidade do título e à exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de inexigibilidade do título, em razão da entrega parcial dos insumos e da suposta exceção do contrato não cumprido; analisar se houve omissão quanto à prova documental de cumprimento integral da obrigação por parte da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi corretamente cassada por ser extra petita, pois extinguiu totalmente a execução sem pedido expresso nesse sentido. 4. A exceção do contrato não cumprido não foi alegada de forma autônoma; o executado reconheceu o adiantamento parcial, ainda assim, o tema foi devidamente analisado no acórdão, que o afastou. 5. A entrega parcial dos insumos autoriza a execução proporcional. 6. A suposta entrega de soja no armazém da credora não configurou quitação, pois os grãos foram arrestados para pagamento a terceiro. 7. O acórdão enfrentou o argumento da credora, rejeitando a prova documental de adimplemento integral por inconsistência nas datas. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscussão do mérito via embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos os Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A entrega parcial de insumos em contrato sinalagmático autoriza a execução proporcional ao adiantamento efetivamente realizado. 2. A entrega de bem em armazém do credor não configura adimplemento eficaz se os bens forem arrestados para satisfação de dívidas de terceiros. 3. O julgador não está obrigado a responder uma a uma todas as alegações das partes quando a decisão estiver suficientemente fundamentada e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de sentença extra petita e cassá-la na parte em que extingue integralmente a execução. No mérito, reconheço a possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor incontroverso apurado na perícia, cabendo ainda ao juízo de origem a análise dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante. As duas partes opuseram Aclaratórios. Domingos Kennedy Garcia, executado, alegou que o acórdão foi omisso quanto ao fato de a embargada não ter cumprido integralmente a sua obrigação contratual, pois a perícia atestou a entrega parcial dos insumos contratados, o que tornaria o título inexigível, matéria de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício Aponta que o próprio voto admitiu o cumprimento parcial, porém, contraditoriamente, determinou o prosseguimento da execução. Diz que não poderia afastar o fundamento tendo em vista que houve alegação de EXCESSO DE EXECUÇÃO, logo a EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO estava dentro da causa de pedir implícita, vejamos o que consta na inicial dos Embargos à Execução, ID 304169850 -, fls.19/20. Alega ainda omissão quanto ao fato de que o produto (soja) foi entregue no armazém da credora, ocorrendo a tradição e transferência da propriedade, não podendo o embargante ser responsabilizado por eventual constrição posterior por terceiros. Já a credora, ADM do Brasil, sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não considerar um ponto relevante de sua argumentação recursal, qual seja, o fato de que as partes firmaram um aditivo contratual em dezembro de 2004, sem qualquer ressalva quanto a eventual adiantamento a menor, o que evidenciaria o cumprimento integral de sua obrigação relativa ao adiantamento acordado. Argumenta ainda que, em 2005, a parte adversa assinou documento confessando sua dívida, também sem ressalvas quanto a eventual adiantamento parcial, o que reforçaria o entendimento de que o adiantamento foi realizado em sua totalidade. Ambas as partes foram intimadas a se manifestar, porém, apenas a ADM o fez no id 321502892. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Embargos de Declaração do Embargante/Executado - Domingos Kennedy Garcia Sales. O embargante, Domingos Kennedy Garcia Sales, alega que o acórdão é omisso e contraditório ao afastar a discussão sobre a exigibilidade do título, quando deveria tê-la reconhecido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que não houve julgamento extra petita na sentença de primeiro grau, pois o pedido de extinção da execução estaria compreendido na argumentação relativa à exceção do contrato não cumprido, a qual estaria incluída na causa de pedir implícita. O acórdão reconheceu que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao extinguir completamente a execução com fundamento não formulado expressamente pelo embargante, extrapolando os limites da lide e contrariando o princípio da congruência. Na petição inicial dos embargos à execução, o embargante alegou excesso de execução, reconhecendo o recebimento de insumos no valor de R$ 181.205,50, mas não formulou pedido expresso de extinção total da execução com base na exceção do contrato não cumprido. Embora o art. 322, §2º, do CPC estabeleça que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", isso não autoriza o julgador a extinguir completamente a execução quando o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos insumos e não formula pedido expresso nesse sentido. De toda forma, o acórdão analisou a matéria, ao explicar inicialmente a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes — compra e venda de soja, com adiantamento de valores pela credora (ADM do Brasil Ltda.), cabendo ao executado (Domingos Kennedy) a entrega da soja pactuada. O aresto reconheceu que houve adiantamento parcial por parte da credora, com entrega de apenas 254.140 kg de fertilizante, dos 374.000 kg inicialmente pactuados, conforme atestado pela perícia judicial, autorizando o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao valor equivalente ao insumo efetivamente entregue, ou seja, em relação ao valor incontroverso. Essa solução é absolutamente coerente com a natureza sinalagmática do contrato, sendo certo que o inadimplemento parcial de uma das partes não implica, de forma automática, na extinção da obrigação da outra, especialmente quando se cuida de obrigações divisíveis. A execução parcial é admissível, tanto sob o prisma contratual quanto processual, sobretudo quando fundada em adiantamento já concretizado, como no caso dos autos. Importante destacar que foi o próprio embargante quem estruturou sua defesa nos embargos à execução com fundamento em “excesso de execução”, reconhecendo, de forma inequívoca, o adiantamento efetuado pela credora, ainda que eventualmente a menor. Ainda que agora sustente que, de forma implícita, pretendia a extinção integral da execução, o acórdão analisou tal possibilidade, ao concluir que, mesmo tratando-se de contrato bilateral, é possível a execução parcial da obrigação, desde que preservados o equilíbrio e o adimplemento proporcional, o que, no caso concreto, restou garantido com a limitação da execução ao valor do adiantamento. Confira-se: Dessa forma, ainda que uma das partes não tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, tal fato, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A constatação pericial acerca da entrega parcial permite a quantificação precisa do montante efetivamente entregue, o que viabiliza o prosseguimento parcial da execução nos limites reconhecidos como devidos. No mais, ao fundamentar a sentença na premissa de que o descumprimento parcial da obrigação implicaria a nulidade da execução, por se tratar de contrato bilateral, e que caberia ao credor propor a resolução contratual com eventual indenização por perdas e danos nos termos do art. 475 do Código Civil, o magistrado incorreu em julgamento extra petita, ao extrapolar os limites da controvérsia, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente anulada para que nova decisão seja proferida, com a devida apreciação dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante, ora apelado. O embargante sustenta que teria havido omissão do acórdão quanto à entrega da soja no armazém da credora e consequente transferência da propriedade, o que afastaria sua responsabilidade por eventual perda do bem. Cumpre, novamente, esclarecer que, ao opor os embargos em 2008, o embargante sequer utilizou como matéria de defesa o suposto pagamento da dívida, configurando-se, portanto, inovação recursal. De toda forma, importa destacar que a questão foi abordada apenas nas alegações finais do embargante apresentadas em 2025 e, somente em razão de sua relevância foi mencionada ao final do acórdão, ressaltando-se que tal entrega não produziu o efeito jurídico pretendido – quitação da dívida perante a ADM do Brasil –, pois o grão foi arrestado para pagamento de outro débito com a empresa Crompton Ltda. Confira-se: Por fim, importa destacar que não houve o adimplemento da obrigação pelo apelado, tendo em vista que o grão por ele entregue ao credor, ora apelante, foi objeto de arresto para a satisfação de dívidas com terceiros (Crompton Ltda – id 304169913, pág. 15). Tal circunstância foi posteriormente retificada na perícia constante do id 304169934, cujo laudo foi homologado por decisão proferida em 30.01.2025 (id 304169941). Esclarece-se assim, que a empresa Crompton Ltda propôs medida cautelar de arresto em 12.05.2005, em desfavor do ora embargante, Domingos K. G. Sales (id 304169918 – pág. 8), para pagamento de CPR emitida em favor da Agro Norte e endossada àquela. A liminar foi cumprida em 21.07.2005 em diversos armazéns, inclusive no da ADM do Brasil, nos quais foram arrestadas 10.942 sacas de soja (id 304169918 – pág. 25). Logo, não se sustenta a tese do embargante de que a referida entrega teria efeito de quitação da dívida. Destaca-se, ainda, que ele próprio celebrou acordo nos autos do Arresto, consentindo com a liberação da soja em favor da Agro Norte. Por conseguinte, mesmo que tenha havido entrega física da soja no armazém da credora, tal circunstância, por si só, não configura pagamento eficaz se os grãos foram, posteriormente, objeto de arresto para satisfação de outras dívidas do devedor. O adimplemento, para ser válido, deve proporcionar ao credor a efetiva satisfação de seu crédito, o que não se verifica no caso concreto. 2. Embargos de Declaração da Adm do Brasil. A credora, ADM DO BRASIL LTDA, alega omissão no julgado quanto ao fato de que as partes firmaram aditivo contratual em dezembro de 2004, sem qualquer ressalva quanto a eventual adiantamento a menor, o que evidenciaria o cumprimento integral de sua obrigação. Contudo, a questão foi expressamente enfrentada, ao consignar-se que, embora a exequente alegasse a assinatura de termo reconhecendo a entrega total do insumo, o documento é datado de 04.11.2004, ao passo que as notas fiscais são posteriores, emitidas entre 16 e 17 de novembro de 2004, sendo inconsistente a alegação de entrega total em data anterior às emissões fiscais, o que esvazia a força probante do recibo. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois o acórdão expressamente analisou e rejeitou o argumento da embargante, considerando que o documento de reconhecimento da entrega total dos insumos não possui força probante suficiente para afastar a conclusão pericial de que houve entrega apenas parcial dos fertilizantes. Posto isso, é manifesto o intuito de rediscutir o mérito, contudo esta via é inadequada para esse propósito. E é pacífico que “o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada”. (AgRg no REsp 1181273/PB). Até mesmo para fins de prequestionamento tem de estar configurado algum dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. Pelo exposto, rejeito ambos os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/10/2025
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000670-57.2008.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Compra e Venda] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (EMBARGANTE), JOAO ROBERTO ZILIANI - CPF: 003.743.851-49 (ADVOGADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES - CPF: 328.296.631-87 (EMBARGADO), MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: 570.194.361-53 (ADVOGADO), SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - CPF: 621.547.701-00 (ADVOGADO), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), DEBORAH REGINA DE ARAUJO DALTRO - CPF: 474.887.511-91 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANDRE GARCIA SALES - CPF: 391.725.979-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARINES TERESINHA ROSSETTO GARCIA SALES - CPF: 411.233.521-00 (TERCEIRO INTERESSADO), WILSON GARCIA SALES - CPF: 522.864.601-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AMBOS REJEITADOS, UNÂNIME. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que cassou sentença extra petita e autorizou o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso. O executado alegou omissões e contradições quanto à inexigibilidade do título e à exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de inexigibilidade do título, em razão da entrega parcial dos insumos e da suposta exceção do contrato não cumprido; analisar se houve omissão quanto à prova documental de cumprimento integral da obrigação por parte da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi corretamente cassada por ser extra petita, pois extinguiu totalmente a execução sem pedido expresso nesse sentido. 4. A exceção do contrato não cumprido não foi alegada de forma autônoma; o executado reconheceu o adiantamento parcial, ainda assim, o tema foi devidamente analisado no acórdão, que o afastou. 5. A entrega parcial dos insumos autoriza a execução proporcional. 6. A suposta entrega de soja no armazém da credora não configurou quitação, pois os grãos foram arrestados para pagamento a terceiro. 7. O acórdão enfrentou o argumento da credora, rejeitando a prova documental de adimplemento integral por inconsistência nas datas. 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscussão do mérito via embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos os Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A entrega parcial de insumos em contrato sinalagmático autoriza a execução proporcional ao adiantamento efetivamente realizado. 2. A entrega de bem em armazém do credor não configura adimplemento eficaz se os bens forem arrestados para satisfação de dívidas de terceiros. 3. O julgador não está obrigado a responder uma a uma todas as alegações das partes quando a decisão estiver suficientemente fundamentada e ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de sentença extra petita e cassá-la na parte em que extingue integralmente a execução. No mérito, reconheço a possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor incontroverso apurado na perícia, cabendo ainda ao juízo de origem a análise dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante. As duas partes opuseram Aclaratórios. Domingos Kennedy Garcia, executado, alegou que o acórdão foi omisso quanto ao fato de a embargada não ter cumprido integralmente a sua obrigação contratual, pois a perícia atestou a entrega parcial dos insumos contratados, o que tornaria o título inexigível, matéria de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício Aponta que o próprio voto admitiu o cumprimento parcial, porém, contraditoriamente, determinou o prosseguimento da execução. Diz que não poderia afastar o fundamento tendo em vista que houve alegação de EXCESSO DE EXECUÇÃO, logo a EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO estava dentro da causa de pedir implícita, vejamos o que consta na inicial dos Embargos à Execução, ID 304169850 -, fls.19/20. Alega ainda omissão quanto ao fato de que o produto (soja) foi entregue no armazém da credora, ocorrendo a tradição e transferência da propriedade, não podendo o embargante ser responsabilizado por eventual constrição posterior por terceiros. Já a credora, ADM do Brasil, sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não considerar um ponto relevante de sua argumentação recursal, qual seja, o fato de que as partes firmaram um aditivo contratual em dezembro de 2004, sem qualquer ressalva quanto a eventual adiantamento a menor, o que evidenciaria o cumprimento integral de sua obrigação relativa ao adiantamento acordado. Argumenta ainda que, em 2005, a parte adversa assinou documento confessando sua dívida, também sem ressalvas quanto a eventual adiantamento parcial, o que reforçaria o entendimento de que o adiantamento foi realizado em sua totalidade. Ambas as partes foram intimadas a se manifestar, porém, apenas a ADM o fez no id 321502892. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Embargos de Declaração do Embargante/Executado - Domingos Kennedy Garcia Sales. O embargante, Domingos Kennedy Garcia Sales, alega que o acórdão é omisso e contraditório ao afastar a discussão sobre a exigibilidade do título, quando deveria tê-la reconhecido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que não houve julgamento extra petita na sentença de primeiro grau, pois o pedido de extinção da execução estaria compreendido na argumentação relativa à exceção do contrato não cumprido, a qual estaria incluída na causa de pedir implícita. O acórdão reconheceu que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao extinguir completamente a execução com fundamento não formulado expressamente pelo embargante, extrapolando os limites da lide e contrariando o princípio da congruência. Na petição inicial dos embargos à execução, o embargante alegou excesso de execução, reconhecendo o recebimento de insumos no valor de R$ 181.205,50, mas não formulou pedido expresso de extinção total da execução com base na exceção do contrato não cumprido. Embora o art. 322, §2º, do CPC estabeleça que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", isso não autoriza o julgador a extinguir completamente a execução quando o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos insumos e não formula pedido expresso nesse sentido. De toda forma, o acórdão analisou a matéria, ao explicar inicialmente a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes — compra e venda de soja, com adiantamento de valores pela credora (ADM do Brasil Ltda.), cabendo ao executado (Domingos Kennedy) a entrega da soja pactuada. O aresto reconheceu que houve adiantamento parcial por parte da credora, com entrega de apenas 254.140 kg de fertilizante, dos 374.000 kg inicialmente pactuados, conforme atestado pela perícia judicial, autorizando o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao valor equivalente ao insumo efetivamente entregue, ou seja, em relação ao valor incontroverso. Essa solução é absolutamente coerente com a natureza sinalagmática do contrato, sendo certo que o inadimplemento parcial de uma das partes não implica, de forma automática, na extinção da obrigação da outra, especialmente quando se cuida de obrigações divisíveis. A execução parcial é admissível, tanto sob o prisma contratual quanto processual, sobretudo quando fundada em adiantamento já concretizado, como no caso dos autos. Importante destacar que foi o próprio embargante quem estruturou sua defesa nos embargos à execução com fundamento em “excesso de execução”, reconhecendo, de forma inequívoca, o adiantamento efetuado pela credora, ainda que eventualmente a menor. Ainda que agora sustente que, de forma implícita, pretendia a extinção integral da execução, o acórdão analisou tal possibilidade, ao concluir que, mesmo tratando-se de contrato bilateral, é possível a execução parcial da obrigação, desde que preservados o equilíbrio e o adimplemento proporcional, o que, no caso concreto, restou garantido com a limitação da execução ao valor do adiantamento. Confira-se: Dessa forma, ainda que uma das partes não tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, tal fato, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A constatação pericial acerca da entrega parcial permite a quantificação precisa do montante efetivamente entregue, o que viabiliza o prosseguimento parcial da execução nos limites reconhecidos como devidos. No mais, ao fundamentar a sentença na premissa de que o descumprimento parcial da obrigação implicaria a nulidade da execução, por se tratar de contrato bilateral, e que caberia ao credor propor a resolução contratual com eventual indenização por perdas e danos nos termos do art. 475 do Código Civil, o magistrado incorreu em julgamento extra petita, ao extrapolar os limites da controvérsia, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente anulada para que nova decisão seja proferida, com a devida apreciação dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante, ora apelado. O embargante sustenta que teria havido omissão do acórdão quanto à entrega da soja no armazém da credora e consequente transferência da propriedade, o que afastaria sua responsabilidade por eventual perda do bem. Cumpre, novamente, esclarecer que, ao opor os embargos em 2008, o embargante sequer utilizou como matéria de defesa o suposto pagamento da dívida, configurando-se, portanto, inovação recursal. De toda forma, importa destacar que a questão foi abordada apenas nas alegações finais do embargante apresentadas em 2025 e, somente em razão de sua relevância foi mencionada ao final do acórdão, ressaltando-se que tal entrega não produziu o efeito jurídico pretendido – quitação da dívida perante a ADM do Brasil –, pois o grão foi arrestado para pagamento de outro débito com a empresa Crompton Ltda. Confira-se: Por fim, importa destacar que não houve o adimplemento da obrigação pelo apelado, tendo em vista que o grão por ele entregue ao credor, ora apelante, foi objeto de arresto para a satisfação de dívidas com terceiros (Crompton Ltda – id 304169913, pág. 15). Tal circunstância foi posteriormente retificada na perícia constante do id 304169934, cujo laudo foi homologado por decisão proferida em 30.01.2025 (id 304169941). Esclarece-se assim, que a empresa Crompton Ltda propôs medida cautelar de arresto em 12.05.2005, em desfavor do ora embargante, Domingos K. G. Sales (id 304169918 – pág. 8), para pagamento de CPR emitida em favor da Agro Norte e endossada àquela. A liminar foi cumprida em 21.07.2005 em diversos armazéns, inclusive no da ADM do Brasil, nos quais foram arrestadas 10.942 sacas de soja (id 304169918 – pág. 25). Logo, não se sustenta a tese do embargante de que a referida entrega teria efeito de quitação da dívida. Destaca-se, ainda, que ele próprio celebrou acordo nos autos do Arresto, consentindo com a liberação da soja em favor da Agro Norte. Por conseguinte, mesmo que tenha havido entrega física da soja no armazém da credora, tal circunstância, por si só, não configura pagamento eficaz se os grãos foram, posteriormente, objeto de arresto para satisfação de outras dívidas do devedor. O adimplemento, para ser válido, deve proporcionar ao credor a efetiva satisfação de seu crédito, o que não se verifica no caso concreto. 2. Embargos de Declaração da Adm do Brasil. A credora, ADM DO BRASIL LTDA, alega omissão no julgado quanto ao fato de que as partes firmaram aditivo contratual em dezembro de 2004, sem qualquer ressalva quanto a eventual adiantamento a menor, o que evidenciaria o cumprimento integral de sua obrigação. Contudo, a questão foi expressamente enfrentada, ao consignar-se que, embora a exequente alegasse a assinatura de termo reconhecendo a entrega total do insumo, o documento é datado de 04.11.2004, ao passo que as notas fiscais são posteriores, emitidas entre 16 e 17 de novembro de 2004, sendo inconsistente a alegação de entrega total em data anterior às emissões fiscais, o que esvazia a força probante do recibo. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois o acórdão expressamente analisou e rejeitou o argumento da embargante, considerando que o documento de reconhecimento da entrega total dos insumos não possui força probante suficiente para afastar a conclusão pericial de que houve entrega apenas parcial dos fertilizantes. Posto isso, é manifesto o intuito de rediscutir o mérito, contudo esta via é inadequada para esse propósito. E é pacífico que “o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada”. (AgRg no REsp 1181273/PB). Até mesmo para fins de prequestionamento tem de estar configurado algum dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. Pelo exposto, rejeito ambos os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/10/2025
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:42
Mérito
22/10/2025, 12:39
Para julgamento de mérito
15/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:20
Adiado
15/10/2025, 12:16
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 20:46
Decurso de Prazo
10/10/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:41
Movimentação processual
08/10/2025, 17:39
Adiado
08/10/2025, 09:34
Publicação
03/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 09:19
Mero expediente
01/10/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:06
Publicação
30/09/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:50
Para julgamento de mérito
29/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário 03 - Presencial. Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 13:13
Expedição de documento
26/09/2025, 13:13
Pedido de inclusão
26/09/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 11:43
Mudança de Classe Processual
24/09/2025, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 23:07
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 15:34
Publicação
16/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000670-57.2008.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)) ASSUNTO: [ESPÉCIES DE CONTRATOS, COMPRA E VENDA] RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA] Parte(s): [ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (APELANTE), JOAO ROBERTO ZILIANI - CPF: 003.743.851-49 (ADVOGADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES - CPF: 328.296.631-87 (APELADO), MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: 570.194.361-53 (ADVOGADO), SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - CPF: 621.547.701-00 (ADVOGADO), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), DEBORAH REGINA DE ARAUJO DALTRO - CPF: 474.887.511-91 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANDRE GARCIA SALES - CPF: 391.725.979-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARINES TERESINHA ROSSETTO GARCIA SALES - CPF: 411.233.521-00 (TERCEIRO INTERESSADO), WILSON GARCIA SALES - CPF: 522.864.601-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “RECURSO PROVIDO, UNÂNIME”. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BILATERAL DE COMPRA E VENDA COM ADIANTAMENTO DE PARTE DO PREÇO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXTRA PETITA. ENTREGA PARCIAL DO OBJETO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução para extinguir, integralmente, a Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de soja com pagamento antecipado por meio de insumos (fertilizantes), fixando honorários advocatícios tanto na fase executiva quanto nos embargos. A apelante alega nulidade da sentença por julgamento extra petita e defende a higidez do título executivo, sustentando que houve inadimplemento do embargante quanto à entrega da soja contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao extinguir integralmente a execução sem que houvesse pedido expresso nesse sentido; estabelecer se é possível o prosseguimento parcial da execução diante da entrega parcial dos fertilizantes pactuados; e analisar a validade da cumulação dos honorários fixados nas fases de execução e embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em julgamento extra petita ao extinguir completamente a execução, com fundamento não formulado expressamente pelo embargante, extrapolando os limites da lide e contrariando o princípio da congruência. A prova pericial comprova que, dos 374.000 kg de fertilizante previstos, apenas 254.140 kg foram efetivamente entregues, o que correspondia a R$ 181.206,30 na época, infirmando a alegação de cumprimento integral da obrigação pela credora. A constatação da entrega parcial do adiantamento não retira, por si só, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, permitindo o prosseguimento da execução nos limites do valor incontroverso apurado. O documento de reconhecimento de dívida apresentado pela apelante carece de força probante suficiente para comprovar a entrega integral, pois é datado de momento anterior à emissão das respectivas notas fiscais. A decisão de mérito deve ser reformada parcialmente para possibilitar o prosseguimento da execução pelo valor reconhecido como devido, devendo o juízo de origem apreciar os pedidos de revisão contratual deduzidos nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento extra petita caracteriza-se pela concessão de provimento jurisdicional diverso do pedido formulado pelas partes, em afronta ao princípio da congruência. A execução fundada em contrato bilateral pode prosseguir parcialmente, nos limites do valor incontroverso reconhecido por prova pericial. A constatação de inadimplemento parcial não implica, por si só, a extinção total da execução fundada em título executivo extrajudicial. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara: Embargos à Execução julgados procedentes para extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0001373-56.2006.8.11.0040, condenando-se os embargados ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa nos Embargos e em 10% sobre o valor atualizado na Execução. A apelante, em preliminar, argui a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, ao fundamento de que a extinção total da execução não foi objeto de pedido expresso por parte do embargante. Sustenta que, na petição inicial dos Embargos, o apelado postulou a revisão do título, sem, contudo, impugnar a própria existência de título executivo, o que, segundo a apelante, tornaria a decisão judicial viciada por extrapolar os limites da lide. No mérito, defende a higidez do título executivo, alegando que o embargante recebeu integralmente o adiantamento contratual no valor de R$ 267.677,22, correspondente a 374.000 kg de fertilizantes, conforme documento firmado pelo próprio embargante. Assevera que o laudo pericial complementar corroborou a validade do adiantamento e evidenciou a inadimplência total do embargante quanto à obrigação de entrega da soja. Alega, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar honorários advocatícios cumulativamente na execução e nos embargos, o que configuraria hipótese de bis in idem. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando não haver afronta aos princípios do contraditório, da não surpresa ou decisão extra petita, uma vez que todas as matérias foram devidamente debatidas ao longo da instrução processual. Sustenta que o juiz não está vinculado à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, podendo aplicar o direito de acordo com os fatos provados nos autos. No mérito, reafirma a inexigibilidade do título executivo, nos termos reconhecidos pela sentença. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA, OAB/MT 11973/O. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara: Na sustentação oral, o advogado abordou matéria que não está contemplada no meu voto, até porque, segundo afirma, a questão foi suscitada apenas nas alegações finais. Diante disso, fica adiada a conclusão do julgamento para a próxima sessão. SESSÃO DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara: As preliminares de nulidade por sentença extra petita e cerceamento de defesa, embora formalmente qualificadas como questões prévias, se confundem com o mérito do apelo, por demandarem exame do conteúdo do contrato, da extensão da obrigação adimplida e das consequências jurídicas decorrentes do alegado inadimplemento parcial. Por essa razão, serão analisadas conjuntamente. Ao opor os Embargos à Execução, o embargante, ora apelado, sustentou que o contrato firmado seria leonino, por beneficiar exclusivamente a parte credora. Requereu a nulidade da cláusula que impõe o cumprimento da avença mesmo em hipóteses de caso fortuito e força maior, bem como da disposição contratual que confere à credora a prerrogativa exclusiva de rescindir o pacto. Aduziu, ainda, que o contrato possui natureza de adesão, o que agravaria a desproporcionalidade de suas cláusulas. Impugnou, igualmente, a aplicação da correção monetária vinculada à variação cambial, além de questionar a validade da cláusula penal e da multa estipulada. Por fim, alegou excesso de execução, reconhecendo o recebimento de insumos cujo valor corresponde a R$ 181.205,50, afirmando que a diferença cobrada indevidamente decorre da incidência de juros embutidos no cálculo da dívida (ID 304169850 - pág. 20). A sentença acolheu os embargos para declarar extinta a execução, ao fundamento de que, verificada a entrega parcial do produto, estaria ausente a certeza e liquidez do título executivo judicial que embasou a execução por se tratar de contrato bilateral, cabendo ao credor pedir a resolução do contrato, bem como indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do CC. As partes firmaram, em 04/11/2004, contrato de compra e venda de soja, no qual o embargante se obrigou a entregar 1.035.502 kg de grãos de soja entre 01/02/2005 e 01/03/2005, ao passo que a apelante se comprometeu a adiantar o pagamento do preço, no montante de R$ 267.677,22, mediante a entrega de 374.000 kg de fertilizante. (id 304169901 - Pág. 1). Na mesma data, foi firmado aditivo contratual, estabelecendo-se atualização do adiantamento parcial, com incidência de juros de 12% ao ano e 2% a título de despesas de fiscalização. Posteriormente, em 14.10.2005, o embargante firmou confissão de dívida, reconhecendo débito no valor de R$ 213.572,26, a ser pago com correção para R$ 242.558,75. (id 304169901 - Pág. 18). Ao ajuizar a execução (processo nº 0001373-56.2006.8.11.0040), a ora apelante alegou ter cumprido integralmente sua parte na avença, mediante fornecimento de insumos, e pleiteou a entrega de 27.613,39 sacas de soja, valor que reputava equivalente ao adiantamento efetuado. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao atestar que, das 374.000 kg de fertilizante pactuados, foram efetivamente entregues apenas 254.140 kg, o que representa valor estimado em R$ 181.206,30 (id 304169903 - Pág. 13). Importante destacar que, embora a apelante alegue ter o embargante assinado termo reconhecendo a entrega total do insumo, esse documento é datado de 04.11.2004, ao passo que as notas fiscais são posteriores, emitidas entre 16 e 17 de novembro de 2004. Torna-se, portanto, logicamente inconsistente a alegação de entrega total em data anterior às emissões fiscais, esvaziando a força probante do recibo. Por outro lado, o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos fertilizantes, nos exatos moldes apontados na perícia. Dessa forma, ainda que uma das partes não tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, tal fato, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A constatação pericial acerca da entrega parcial permite a quantificação precisa do montante efetivamente entregue, o que viabiliza o prosseguimento parcial da execução nos limites reconhecidos como devidos. No mais, ao fundamentar a sentença na premissa de que o descumprimento parcial da obrigação implicaria a nulidade da execução, por se tratar de contrato bilateral, e que caberia ao credor propor a resolução contratual com eventual indenização por perdas e danos nos termos do art. 475 do Código Civil, o magistrado incorreu em julgamento extra petita, ao extrapolar os limites da controvérsia, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente anulada para que nova decisão seja proferida, com a devida apreciação dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante, ora apelado. Por fim, importa destacar que não houve o adimplemento da obrigação pelo apelado, tendo em vista que o grão por ele entregue ao credor, ora apelante, foi objeto de arresto para a satisfação de dívidas com terceiros (Crompton Ltda – id 304169913, pág. 15). Tal circunstância foi posteriormente retificada na perícia constante do id 304169934, cujo laudo foi homologado por decisão proferida em 30.01.2025 (id 304169941).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de sentença extra petita e cassá-la na parte em que extingue integralmente a execução. No mérito, reconheço a possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor incontroverso apurado na perícia, cabendo ainda ao juízo de origem a análise dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º VOGAL - CONVOCADO): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (2ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0000670-57.2008.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)) ASSUNTO: [ESPÉCIES DE CONTRATOS, COMPRA E VENDA] RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA] Parte(s): [ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (APELANTE), JOAO ROBERTO ZILIANI - CPF: 003.743.851-49 (ADVOGADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: 537.394.421-15 (ADVOGADO), DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES - CPF: 328.296.631-87 (APELADO), MONICA FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: 570.194.361-53 (ADVOGADO), SOLANGE APARECIDA DELFINA DA ROCHA - CPF: 621.547.701-00 (ADVOGADO), DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), DEBORAH REGINA DE ARAUJO DALTRO - CPF: 474.887.511-91 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANDRE GARCIA SALES - CPF: 391.725.979-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARINES TERESINHA ROSSETTO GARCIA SALES - CPF: 411.233.521-00 (TERCEIRO INTERESSADO), WILSON GARCIA SALES - CPF: 522.864.601-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “RECURSO PROVIDO, UNÂNIME”. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BILATERAL DE COMPRA E VENDA COM ADIANTAMENTO DE PARTE DO PREÇO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA EXTRA PETITA. ENTREGA PARCIAL DO OBJETO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução para extinguir, integralmente, a Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de soja com pagamento antecipado por meio de insumos (fertilizantes), fixando honorários advocatícios tanto na fase executiva quanto nos embargos. A apelante alega nulidade da sentença por julgamento extra petita e defende a higidez do título executivo, sustentando que houve inadimplemento do embargante quanto à entrega da soja contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao extinguir integralmente a execução sem que houvesse pedido expresso nesse sentido; estabelecer se é possível o prosseguimento parcial da execução diante da entrega parcial dos fertilizantes pactuados; e analisar a validade da cumulação dos honorários fixados nas fases de execução e embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em julgamento extra petita ao extinguir completamente a execução, com fundamento não formulado expressamente pelo embargante, extrapolando os limites da lide e contrariando o princípio da congruência. A prova pericial comprova que, dos 374.000 kg de fertilizante previstos, apenas 254.140 kg foram efetivamente entregues, o que correspondia a R$ 181.206,30 na época, infirmando a alegação de cumprimento integral da obrigação pela credora. A constatação da entrega parcial do adiantamento não retira, por si só, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, permitindo o prosseguimento da execução nos limites do valor incontroverso apurado. O documento de reconhecimento de dívida apresentado pela apelante carece de força probante suficiente para comprovar a entrega integral, pois é datado de momento anterior à emissão das respectivas notas fiscais. A decisão de mérito deve ser reformada parcialmente para possibilitar o prosseguimento da execução pelo valor reconhecido como devido, devendo o juízo de origem apreciar os pedidos de revisão contratual deduzidos nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento extra petita caracteriza-se pela concessão de provimento jurisdicional diverso do pedido formulado pelas partes, em afronta ao princípio da congruência. A execução fundada em contrato bilateral pode prosseguir parcialmente, nos limites do valor incontroverso reconhecido por prova pericial. A constatação de inadimplemento parcial não implica, por si só, a extinção total da execução fundada em título executivo extrajudicial. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara: Embargos à Execução julgados procedentes para extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0001373-56.2006.8.11.0040, condenando-se os embargados ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa nos Embargos e em 10% sobre o valor atualizado na Execução. A apelante, em preliminar, argui a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, ao fundamento de que a extinção total da execução não foi objeto de pedido expresso por parte do embargante. Sustenta que, na petição inicial dos Embargos, o apelado postulou a revisão do título, sem, contudo, impugnar a própria existência de título executivo, o que, segundo a apelante, tornaria a decisão judicial viciada por extrapolar os limites da lide. No mérito, defende a higidez do título executivo, alegando que o embargante recebeu integralmente o adiantamento contratual no valor de R$ 267.677,22, correspondente a 374.000 kg de fertilizantes, conforme documento firmado pelo próprio embargante. Assevera que o laudo pericial complementar corroborou a validade do adiantamento e evidenciou a inadimplência total do embargante quanto à obrigação de entrega da soja. Alega, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar honorários advocatícios cumulativamente na execução e nos embargos, o que configuraria hipótese de bis in idem. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando não haver afronta aos princípios do contraditório, da não surpresa ou decisão extra petita, uma vez que todas as matérias foram devidamente debatidas ao longo da instrução processual. Sustenta que o juiz não está vinculado à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, podendo aplicar o direito de acordo com os fatos provados nos autos. No mérito, reafirma a inexigibilidade do título executivo, nos termos reconhecidos pela sentença. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA, OAB/MT 11973/O. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara: Na sustentação oral, o advogado abordou matéria que não está contemplada no meu voto, até porque, segundo afirma, a questão foi suscitada apenas nas alegações finais. Diante disso, fica adiada a conclusão do julgamento para a próxima sessão. SESSÃO DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR): Egrégia Câmara: As preliminares de nulidade por sentença extra petita e cerceamento de defesa, embora formalmente qualificadas como questões prévias, se confundem com o mérito do apelo, por demandarem exame do conteúdo do contrato, da extensão da obrigação adimplida e das consequências jurídicas decorrentes do alegado inadimplemento parcial. Por essa razão, serão analisadas conjuntamente. Ao opor os Embargos à Execução, o embargante, ora apelado, sustentou que o contrato firmado seria leonino, por beneficiar exclusivamente a parte credora. Requereu a nulidade da cláusula que impõe o cumprimento da avença mesmo em hipóteses de caso fortuito e força maior, bem como da disposição contratual que confere à credora a prerrogativa exclusiva de rescindir o pacto. Aduziu, ainda, que o contrato possui natureza de adesão, o que agravaria a desproporcionalidade de suas cláusulas. Impugnou, igualmente, a aplicação da correção monetária vinculada à variação cambial, além de questionar a validade da cláusula penal e da multa estipulada. Por fim, alegou excesso de execução, reconhecendo o recebimento de insumos cujo valor corresponde a R$ 181.205,50, afirmando que a diferença cobrada indevidamente decorre da incidência de juros embutidos no cálculo da dívida (ID 304169850 - pág. 20). A sentença acolheu os embargos para declarar extinta a execução, ao fundamento de que, verificada a entrega parcial do produto, estaria ausente a certeza e liquidez do título executivo judicial que embasou a execução por se tratar de contrato bilateral, cabendo ao credor pedir a resolução do contrato, bem como indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do CC. As partes firmaram, em 04/11/2004, contrato de compra e venda de soja, no qual o embargante se obrigou a entregar 1.035.502 kg de grãos de soja entre 01/02/2005 e 01/03/2005, ao passo que a apelante se comprometeu a adiantar o pagamento do preço, no montante de R$ 267.677,22, mediante a entrega de 374.000 kg de fertilizante. (id 304169901 - Pág. 1). Na mesma data, foi firmado aditivo contratual, estabelecendo-se atualização do adiantamento parcial, com incidência de juros de 12% ao ano e 2% a título de despesas de fiscalização. Posteriormente, em 14.10.2005, o embargante firmou confissão de dívida, reconhecendo débito no valor de R$ 213.572,26, a ser pago com correção para R$ 242.558,75. (id 304169901 - Pág. 18). Ao ajuizar a execução (processo nº 0001373-56.2006.8.11.0040), a ora apelante alegou ter cumprido integralmente sua parte na avença, mediante fornecimento de insumos, e pleiteou a entrega de 27.613,39 sacas de soja, valor que reputava equivalente ao adiantamento efetuado. Entretanto, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao atestar que, das 374.000 kg de fertilizante pactuados, foram efetivamente entregues apenas 254.140 kg, o que representa valor estimado em R$ 181.206,30 (id 304169903 - Pág. 13). Importante destacar que, embora a apelante alegue ter o embargante assinado termo reconhecendo a entrega total do insumo, esse documento é datado de 04.11.2004, ao passo que as notas fiscais são posteriores, emitidas entre 16 e 17 de novembro de 2004. Torna-se, portanto, logicamente inconsistente a alegação de entrega total em data anterior às emissões fiscais, esvaziando a força probante do recibo. Por outro lado, o próprio embargante reconhece o recebimento parcial dos fertilizantes, nos exatos moldes apontados na perícia. Dessa forma, ainda que uma das partes não tenha cumprido integralmente sua obrigação contratual, tal fato, por si só, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A constatação pericial acerca da entrega parcial permite a quantificação precisa do montante efetivamente entregue, o que viabiliza o prosseguimento parcial da execução nos limites reconhecidos como devidos. No mais, ao fundamentar a sentença na premissa de que o descumprimento parcial da obrigação implicaria a nulidade da execução, por se tratar de contrato bilateral, e que caberia ao credor propor a resolução contratual com eventual indenização por perdas e danos nos termos do art. 475 do Código Civil, o magistrado incorreu em julgamento extra petita, ao extrapolar os limites da controvérsia, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente anulada para que nova decisão seja proferida, com a devida apreciação dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante, ora apelado. Por fim, importa destacar que não houve o adimplemento da obrigação pelo apelado, tendo em vista que o grão por ele entregue ao credor, ora apelante, foi objeto de arresto para a satisfação de dívidas com terceiros (Crompton Ltda – id 304169913, pág. 15). Tal circunstância foi posteriormente retificada na perícia constante do id 304169934, cujo laudo foi homologado por decisão proferida em 30.01.2025 (id 304169941).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de sentença extra petita e cassá-la na parte em que extingue integralmente a execução. No mérito, reconheço a possibilidade de prosseguimento da execução pelo valor incontroverso apurado na perícia, cabendo ainda ao juízo de origem a análise dos pedidos de revisão contratual formulados pelo embargante. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º VOGAL - CONVOCADO): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA (2ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 18:02
Provimento
12/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:58
Mérito
10/09/2025, 14:57
Para julgamento de mérito
04/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:43
Adiado
03/09/2025, 11:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:04
Para julgamento de mérito
27/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:01
Publicação
19/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Agosto de 2025 a 29 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência/presencial), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
16/08/2025, 14:19
Expedição de documento
16/08/2025, 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/08/2025, 18:05
Redistribuição (prevenção; erro material)
09/08/2025, 09:34
Movimentação processual
09/08/2025, 09:18
Documento
09/08/2025, 09:18
Documento
04/08/2025, 15:35
Recebimento
01/08/2025, 15:49
Expedição de documento
01/08/2025, 15:49
Distribuição (sorteio)
01/08/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000670-57.2008.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 4 de julho de 2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por ADM DO BRASIL LTDA em face da sentença proferida em id.189099766, apontando a existência de omissão no julgado. Contrarrazões, id. 194749391. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0000670-57.2008.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 9 de maio de 2025.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por Domingos Kennedy Garcia Sales em face de ADM do Brasil Ltda, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 101504238, pág. 10/28, instruída com documentos diversos. Os embargos foram recebidos para discussão, todavia, sem efeito suspensivo, ID. 101504823, pág. 35/46, também acompanhada de documentos. A decisão proferida em ID. 101504831, pág. 32 determinou a especificação de provas, bem como designou audiência de tentativa de conciliação. Intimada, a embargada ADM do Brasil Ltda requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, ID. 101504831, pág. 37/38. A tentativa de composição amigável do litígio foi infrutífera, ID. 101504831, pág. 43. Seguindo, a decisão proferida em ID. 101504831, pág. 51 indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova. O processo permaneceu suspenso aguardando o julgamento dos processos com os códigos 49282 e 41075 (antigo sistema Apolo), ID. 101504831, pág. 54. Embargante requer o deferimento da prova pericial emprestada realizada nos autos de nºs 0003908.21.2007.8.11.0040 e 0006454.15.2008.8.11.0040, ID. 111180760, pág. ½. Intimada a manifestar-se sobre a prova emprestada, a parte adversa manifestou em ID. 114908823, pág. ¼ e, a seguir, foi indeferida a prova emprestada, ID. 117375163, pág. ½. Embargante apresentou embargos de declaração, conforme razões expostas em ID. 118409563, pág. 1/6. Embargada manifestou-se sobre as provas pretendidas, entre elas, a pericial, ID. 118508391 e, em seguida, o embargante também se manifestou sobre as provas, requerendo a realização da prova pericial, ID. 118508391, pág. ½. Contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 119427815, pág. ¼. Os embargos de declaração foram examinandos e improvidos pela decisão de ID. 127057859, pág. ¼, oportunidade em que foi deferida a prova pericial e nomeado Perito. O embargante interpôs recurso de agravo de instrumento em relação à decisão que indeferiu a prova emprestada, todavia, foi indeferido o efeito suspensivo requerido (AI nº 1021962.79.2023.8.11.0000), consoante decisão juntada em ID. 129707798, pág. ½. Posteriormente, juntou-se aos autos o acórdão proferido no bojo do referido agravo, que não foi conhecido, ID. 140416150, pág. 1/5. Apresentação do laudo pericial contábil/financeiro, ID. 148951782, pág. 1/19, acompanhado de documentos. A embargada ADM do Brasil Ltda manifestou-se em relação à perícia em ID. 156464024, pág. 1/5, oportunidade em que junto parecer técnico, ID. 156465691, pág. 1/13. Em seguida, manifestou-se o embargante, ID. 156501078, pág. 1/11, também juntando com sua petição documentos. A decisão proferida em ID. 176366066, pág. 1/3 homologou o laudo pericial, bem como designou audiência de instrução e julgamento. ADM apresentou novos embargos de declaração, consoante razões expostas em ID. 177441103, pág. 1/6, que foram acolhidos pela decisão proferida em ID. 178948458, pág. ½. Complementação do laudo pericial, ID. 181056560, pág. 1/13. Nova manifestação do embargante acerca da complementação apresentada, ID. 182179693, pág. 1/5, entretanto, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da embargada ADM, ID. 182275735. A decisão de ID. 182298701, pág. ½ rejeitou o pedido da embargante para declarar nula a perícia, homologando a complementação apresentada. Novos embargos de declaração pelo embargante, ID. 183447571, pág. ¼, que foram improvidos em ID. 183880001, pág. 1/3. Audiência de instrução realizada nos termos que constam do termo de audiência inserido em ID. 185480173, pág. ½, acompanhada das mídias audiovisuais. Para encerrar, ADM Brasil Ltda apresentou suas alegações finais em forma de memoriais em ID. 187378188, pág. 1/9, ao passo que o embargante o fez pela petição de ID. 187517126, pág. 1/13. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Contextualizando os fatos, narra a inicial que a ADM BRASIL S/A ajuizou ação de execução para entrega de coisa alegando que firmou com o executado DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES contrato de compra e venda de feijão soja, pelo qual adquiriu a quantidade de 2.160.000 Kg de feijão-soja, correspondente a 17.258,37 sacas. Diz que pagou o valor de R$ 267.877,22 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) pelos grãos adquiridos, todavia, não foram entregues conforme contratado, motivando o ajuizamento da execução. Entretanto, ao apresentar os presentes embargos, o embargante alega que o título objeto da execução está eivado de nulidade, já que contém cláusulas abusivas que beneficiam apenas a embargada, indicando as cláusulas 3.1, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4. Conforme entendimento consolidado pelos nossos tribunais, nos contratos de compra e venda de grãos (soja/milho), o produtor rural não se enquadra no conceito de consumidor e, logo, são inaplicáveis as normas previstas na Lei nº 8.078/90. Nesse sentido são os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR – DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DIANTE DE PREVISÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PRODUTOR RURAL – COMPRA E VENDA DE SOJA – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “No Contrato de Compra e Venda de Soja, o produtor rural não se enquadra no conceito de consumidor. Há uma relação civil entre ele e o adquirente do produto que comercializa. Não caracterizada a relação de consumo e tampouco a hipossuficiência, é válida a cláusula de eleição de foro”. (TJ-MT - AI: 10060772520238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) (N.U 1023858-60.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 05/02/2024) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRODUTOR RURAL – COMPRA E VENDA DE SOJA – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º do CDC) No Contrato de Compra e Venda de Soja, o produtor rural não se enquadra no conceito de consumidor. Há uma relação civil entre ele e o adquirente do produto que comercializa. Não caracterizada a relação de consumo e tampouco a hipossuficiência, é válida a cláusula de eleição de foro. (N.U 1006077-25.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023) O contrato de compra e venda de grãos é regido pelo princípio da autonomia da vontade, a teor do disposto pelo art. 421 do Código Civil Brasileiro: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Logo, no caso dos autos, o embargante não logrou demonstrar eventuais vícios que maculem o contrato de compra e venda firmado, levando consequentemente à nulidade da execução.
Trata-se de instrumento contratual que foi livremente pactuado entre os litigantes, não havendo como se reconhecer as abusividades alegadas. Aliás, em se tratando de relação contratual privada, a intervenção do Estado deve ser excepcional, especificamente nas hipóteses em que haja desequilíbrio significativo entre as partes ou quando os termos da avença sejam abusivos, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse diapasão, cumpre invocar o princípio da pacta sunt servanda, cuja aplicação no setor agrícola é essencial para garantir o cumprimento dos contratos, promovendo um ambiente de negócio estável e previsível. Nesse sentido são as emendas abaixo transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RETIRADA DE SÓCIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DAS COTAS - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E O PAGAMENTO DAS SACAS DE CAFÉ - CONTRATO FRAUDULENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - PACTA SUNT SERVANDA - OBSERVÂNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC/02, "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." - Nesse sentido, considerando a ausência de elementos que comprovem a ocorrência de erro substancial ou vício de consentimento, não há que se anular a cláusula segunda do negócio jurídico discutido sub judice, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 0088365-66.2015.8.13.0713, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – MULTA – LIVRE PACTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO. 1. O contrato de compra e venda futura de grãos de soja não é de consumo ou adesão.
Trata-se de relação comercial com intuito lucrativo de realização das atividades e objetivos sociais. Além disso, não há elementos que demonstrem estar a parte executada em situação de hipossuficiência. 2. A obrigação contratada livremente, conforme princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória, torna-se lei entre as partes, limitada apenas por vedação expressa e de ordem pública. Caso em que a multa compensatória de vinte e cinco por cento do contrato, previamente acordada pelas partes, é legítima, pois compensa a frustração das expectativas devido ao descumprimento da obrigação. O percentual da multa não é abusivo, excessivo ou desproporcional, considerando a natureza arriscada do relacionamento, a magnitude do negócio e a finalidade de compensar perdas e danos. Recurso não provido. TJ-MS - Apelação Cível: 08007057820228120035 Iguatemi, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Outrossim, o embargante DOMINGOS sustenta ainda a tese de excesso de execução. Segundo a embargada ADM, foi realizado um adiantamento ao embargante DOMINGOS no valor de R$ 267.877,22 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) por meio da entrega de fertilizantes/adubos. Conforme já destacado anteriormente, a presente análise recai sobre o Contrato nº 1322P50008S (ID. 118916802, pág. 41) e seus aditivos. Consta do mencionado contrato que a embargada ADM adiantaria ao embargado o valor de 267.677,22 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondentes à 374.000 Kg de fertilizantes, ao passo que o embargante DOMINGOS deveria entregar à embargada 1.035.502 Kg ou 17.258,37 sacas de soja até entre o período de 01/02/2005 a 01/03/2005. Entretanto, ressai das notas fiscais colacionadas aos autos que a embargada ADM demonstrou a entrega parcial do produto. As notas fiscais carreadas aos autos demonstram que os fertilizantes/adubos efetivamente entregues ao embargante DOMINGOS somam o valor de R$ 181.205.50 (cento e oitenta e um mil, duzentos e cinco reais e cinquenta centavos). Aliás, essa foi também foi a conclusão do Perito Judicial, conforme se infere do laudo de ID. 148951782, posteriormente retificado em ID. 181056560. Veja-se que ao dar início aos trabalhos, o Perito Judicial ponderou o seguinte: “Como introito, a Perícia consigna que para elaboração do Laudo Pericial, utilizou-se dos documentos constantes nos autos de Execução nº 0001373-56.2006.8.11.0040 e Embargos à Execução nº 000670-57.2008.8.11.0040. Comunica que na abertura dos trabalhos periciais no dia 18/03/2024, a Assistente Técnica parte Embargada solicitou uma videoconferência, na qual foi atendida no dia 18/03/2024, às 8h30min. Durante a videoconferência, essa perícia cobrou da parte Embargada, a comprovação das Notas Fiscais de entrega de adubo, pois no Contrato constava a entrega de 374.000 Kg de adubo e nos autos, havia apenas a comprovação de 254.140 kg de adubo, ou seja, não restou comprovado a entrega de 119.860 kg de adubo. A parte Exequente / Embargada respondeu por e-mail de que não foi possível reunir a totalidade das notas em razão de serem antigas e já esgotado o prazo legal para sua guarda e que de toda a forma, o documento do aditamento comprovava o reconhecimento pelo Sr. Domingos que o adiantamento se operou, conforme exposto no e-mail (Anexo II):” (ID. 148951782, pág. 4, GRIFO E NEGRITO NOSSO). Embora a embargada ADM tenha ajuizado execução para entrega de coisa em desfavor de DOMINGOS KENEDY GARCIA SALES, alegando ser credora da totalidade dos grãos indicada no contrato de compra e venda, além da multa e cláusula penal, é inequívoco que cumpriu apenas parcialmente a sua obrigação, já que deixou de demonstrar a entrega total da quantia de fertilizantes prevista contratualmente. Nesse ponto, é importante rememorar o teor do artigo 476 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro. Em outros termos, em caso de inadimplemento contratual, aquele que não cumpre sua parte no contrato, como é o caso da embargada ADM, não tem o direito de exigir o cumprimento pelo outro contratante. Em caso semelhante já se pronunciou o E. TJMT: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS - IMPROCEDÊNCIA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - INDEFERIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. Consoante o disposto no artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Não tendo o comprador de soja em grão cumprido sua obrigação consistente no pagamento integral do produto no prazo estipulado contratualmente, não pode exigir do vendedor a sua entrega, muito mais quando condicionada ao pagamento. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - APL: 00032912720088110040 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/04/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - GRÃOS DE SOJA - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - CONTRATO BILATERAL - AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL - OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPR - Crédito de Produtor Rural - é título executivo, segundo o artigo 585, inciso II, do CPC e Lei de Regência. Para ter condição de exercitar o processo de execução, indispensável que as suas cláusulas estejam de acordo com o figurino jurídico pertinente. Não há como executar o CPR quando, através de cláusulas não isonômicas, apenas confere obrigação ao produtor de entregar o produto e não contemplou a entrega do numerário que é destinado justamente à produção da safra futura, afrontando-se, na espécie, o disposto no artigo 1.092 do Código Civil de 1.916. Se já houve a conversão em execução por quantia certa, mesmo consolidado o trânsito em julgado, ausentes condições para a ação de entrega de coisa incerta, não se tratando de sentença de mérito, pode o magistrado voltar atrás e anotar carência em relação à execução. (N.U 0004895-98.2008.8.11.0015,, MARCOS MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/10/2011, Publicado no DJE 22/11/2011) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE "SOJA EM GRÃO" COM PREÇO A FIXAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS. NEGÓCIOS QUE FORAM SUBSCRITOS PELOS CONTRATANTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, CONSTANDO A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR DETERMINADA QUANTIDADE DO PRODUTO NO PRAZO ESTIPULADO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA, CONTUDO, DO CONHECIMENTO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO (O PREÇO DEFINITIVO DA SAFRA SEQUER FOI ESTIPULADO) E DA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TOTAL PELO CREDOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO. CONTRATOS BILATERAIS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR PARA SE EXIGIR A PRESTAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 615, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 798, INCISO I, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000612-05.2009.8.24.0025, de Gaspar, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0000612-05.2009.8.24.0025, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 25/05/2017, Quinta Câmara de Direito Comercial) Logo, diante da ausência da entrega total do adubo/fertilizante negociado, não se pode autorizar a execução dos títulos sem o pagamento integral da obrigação pelo credor. Em se tratando de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação para tornar o título hábil a instruir o processo executivo, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea d, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, conclui-se que embargada ADM sequer detém título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível em desfavor do embargante DOMINGOS. No caso, haja vista que a existência do crédito depende de prova do cumprimento da obrigação pela credora/embargada, a ausência dessa prova retira do título a necessária certeza, impedindo a ação executiva, restando evidente que o caso presente deve ser objeto de ação de conhecimento. Em outros termos, tendo havido adiantamento parcial por meio da entrega de fertilizantes, caberia à embargada ADM pedir a resolução do contrato, bem como indenização por perdas e danos, a teor do disposto no art. 475 do CC. Nesse sentido também já decidiram os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, respectivamente, conforme ementas que estão abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. CONTRATO BILATERAL. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À CONTRAPRESTAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. PERSEGUIÇÃO PELA VIA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA ( CPC, ARTS. 786 E 798, I, ?a?, ?c? e ?d?). INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA EXEQUENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A par do princípio da vedação da decisão surpresa ( CPC, art. 10), o processo civil é orientado por outros princípios, inclusive o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, para que o ato seja declarado nulo é preciso que subsista, jungindo sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, nexo efetivo e concreto, implicando que, se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar prejuízo, não há cuidar-se de nulidade. 2. Conquanto afirmada a carência de ação da exequente por ser reputado que o contrato que exibira não encerra título executivo por não traduzir obrigação líquida e certeza, e não por ter sido reputada incompleta a documentação coligida ou sob o prisma de qualquer lacuna saneável mediante sua interseção, o fato de não lhe ter sido assegurada oportunidade para se pronunciar sobre o detectado não descerra vício de nulidade, pois em nada poderia interferir seu exercício retórico na convicção do juiz, e, ademais, prolatado o provimento extintivo, tivera oportunidade de exercitar plenamente suas razões e desconstituir o decidido via do recurso, afastando qualquer prejuízo concreto afetando-a, atraindo princípio do pas de nullité sans grief. 3. Consubstanciando pressuposto genético da execução seu aparelhamento por título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, aliada à exigibilidade detida pelo instrumento que retrata o contrato de compra e venda de soja, a obrigação dele derivada, por emergir de contrato bilateral, deve estar revestida de certeza, liquidez e exigibilidade para que seja viabilizada sua perseguição pela via executiva, resultando que somente restará provida desses atributos se comprovado que o produto agrícola contratado não fora entregue na sua exata dimensão e extensão, determinando a germinação da obrigação debitada ao contratado de pagar a cláusula penal avençada ( CC, arts. 389, 408 e 481; CPC, arts. 786 e 798, I, ?a?, ?c? e ?d?). 4. Conquanto formalmente qualificável como título executivo por estar retratado em instrumento escrito firmado pelos contratantes e por duas testemunhas e detalhar as obrigações assumidas, a via executiva não se revela o instrumento adequado para perseguição, única e exclusivamente, da cláusula penal convencionada, pois não reveste-se de certeza a obrigação dela originária, à medida em que, a par de depender da apreensão da subsistência do inadimplemento, encerra pressuposto atinado com a própria formação do título, não podendo a notificação premonitória endereçada ao reputado inadimplente, conquanto implique sua constituição em mora, ser assinalada como apta a conferir certeza ao inadimplemento, revestindo de certeza a obrigação correlata e viabilizando a perseguição da sanção pela via executória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 07247921220178070001 DF 0724792-12.2017.8.07.0001, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE EMBARGANTE/EXECUTADO NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO POR ELE ASSUMIDA, CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO NO PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. EXEQUENTE QUE, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVERIA EFETUAR O PAGAMENTO DA MERCADORIA EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. EMBARGADA/EXEQUENTE QUE TEVE FACULTADA A CHANCE DE EFETUAR A QUITAÇÃO DO VALOR NO CURSO DOS EMBARGOS, MAS MANTEVE-SE INERTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO COMETIDA AO EMBARGANTE/EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001506-69.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2023). (TJ-SC - Apelação: 5001506-69.2022.8.24.0014, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 02/05/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA FUTURA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR QUANTO À ENTREGA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Justifica-se reafirmar a sentença de procedência dos embargos à execução, porque a parte exequente, como compradora da quantidade de soja, deixou de depositar o valor equivalente ao pagamento do preço para o cumprimento da sua obrigação de pagar, julgando-se extinta a execução, assim, diante da inexigibilidade do título apresentado pela parte exequente. Mesmo que o contrato preveja a entrega da soja e em seguida o pagamento do preço, tornando-se conflituosa a relação negocial com ingresso em juízo, não pode o comprador, devedor do preço, exigir do vendedor, devedor da coisa, a entrega dessa sem o pagamento daquele, a não ser assim, chegar-se-ia à situação de constituir um título executivo judicial referente à entrega da coisa condicionado ao pagamento do preço.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50145987420228210022 PELOTAS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/03/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Como visto, um título de crédito é considerado exigível quando atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso em apreço, embora líquido e certo, é latente a ausência de exigibilidade do contrato, dado que em se tratando de contrato bilateral, somente seria exigível após integral cumprimento da obrigação atribuída à compradora ADM. Pelo exposto e tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução apresentados por DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALLES em desfavor de ADM Brasil Ltda, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do título que fundamenta a ação executiva de nº 0001373.56.2006.8.11.0040. CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à teor do art. 85, § 2º do CPC. Pelas mesmas razões de fato e direito acima expostas, reconheço a inexigibilidade do título, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nº 0001373.56.2006.8.11.0040 também em trâmite perante esta 1ª Vara Cível, o que faço com fundamento no art. 803, inciso III do CPC. Relativamente à execução, CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença ao processo executivo. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc. Nesta data, procedo a assinatura digital do alvará de levantamento expedido referente aos honorários periciais. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc. Homologo as desistências acima manifestadas para que surtam os regulares efeitos de legalidade. Encerrada a instrução processual, saem as partes intimadas para apresentação de suas razões finais em forma de memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração ofertados por DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES em face da decisão proferida em id. 182298701 apontando a existência de omissão. Aparte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Por fim, diante da concordância das partes (id. 183795329 e id. 183827250), DEFIRO o pedido para que a audiência designada para o dia 20/02/2025, às 13h30min seja realizada de forma telepresencial. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES
Vistos. No petitório de id. 182179693 a parte embargante pleiteia a desconsideração/declaração de nulidade do laudo complementar apresentado pelo Perito, sob a alegação de que fundamentado em documentação apresentada pela embargada intempestivamente, tendo em vista não se tratar de documentos novos àqueles juntados nos ids. 166484742, 166484744 e 166484745. Acerca da possibilidade de juntada de documentos aos autos após o ajuizamento da ação ou oferecimento da contestação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nos seguintes termos: "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu" (STJ. Quarta Turma. AgRg no REsp 1440037/RN. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. DJe 18/09/2014). Assim, ausentes indícios de má-fé da parte embargada e tendo sido observado o contraditório, REJEITO o pedido da embargante para que seja declarada nula a perícia elaborada nos autos e desde já HOMOLOGO o laudo encartado em id. 148951757 e id. 181056559 para que surta os regulares efeitos de legalidade e, desde já, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, se for o caso. No mais, aguarde-se a audiência designada. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da complementação do laudo pericial, bem como para requererem o que entender de direito no prazo legal.
21/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração ofertados por ADM DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida em id. 176366066, apontando a existência de omissão. A parte embargada não apresentou contrarrazões, id. 178906570. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sem delongas, in casu, verifica-se que assiste razão à embargante no que diz com a ausência de intimação do Perito para complementação do laudo, consoante requerido no petitório de id. 163922977. Em sendo assim, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão e tornar sem feito a parte da decisão que homologou o laudo pericial e, por conseguinte, determino a INTIMAÇÃO do Perito para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do pedido de complementação da perícia. Por ora, deixo de determinar o cancelamento/suspensão da audiência, a qual está designada apenas para o mês de fevereiro de 2025. No mais, mantém-se a decisão embargada. CUMPRA-SE, com urgência por se tratar de ação em trâmite desde 2008. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 0000670-57.2008.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 4 de dezembro de 2024.
05/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por Domingos Kennedy Garcia Sales em face de ADM do Brasil Ltda, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de Id. 101504823, pág. 10 e ss. Os embargos forma recebidos, todavia, sem efeito suspensivo (ID. 101504823, pág. 34). Citada, a embargada manifestou-se nos autos, conforme se infere em ID. 101504823, pág. 35/46, acompanhada de documentos. Em ID. 101504831, pág. 51 foi proferida decisão de indeferimento do pedido do embargante de inversão do ônus da prova. Embargante requer autorização de prova emprestada em relação aos processos 0003908.21.2007.8.11.0040 e 0006454.15.2008.8.11.0040, no bojo dos quais foi realizada perícia, ID. 111180760, pág. ½, oportunidade em que requereu a juntada do laudo pericial. Intimada, a parte contrária discordou da utilização da prova emprestada, consoante petição de ID. 114908823, pag. ¼. Com isso, o pedido de prova emprestada foi indeferido, ID. 117375163, pág. 1. Embargante apresentou embargos de declaração, ID. 118409563, pág. 1/6, que foi contrarrazoado pela petição de ID. 119427815, pág. ¼ e enfim decidido em ID. 127057859, pág. ¼, ocasião em que os embargos foram rejeitados, bem como nomeou-se Perito para realização da prova pericial. Interposto recurso de Agravo de Instrumento (nº 1021962.79.2023.8.11.0000) foi indeferido o efeito suspensivo requerido, ID. 129707798, pág. ½. No mérito, o recurso foi não conhecido, conforme acórdão que foi juntado em ID. 140416450, pág. 1/5. Laudo Pericial Contábil/Financeiro, ID. 148951782, pág. 1/19, sobre o qual a embargada manifestou-se em ID. 156464024, pág. 1/6 e requereu a juntada de parecer técnico (ID. 156465691, pág. 1/13), enquanto o embargante manifestou-se pela petição de ID. 156501078, pág. ½. Nova manifestação da embargada sobre o laudo pericial, ID. 163922977, pág. 1/11. Pois bem. Estando formalmente em ordem, HOMOLOGO o laudo pericial depositado nos autos para que surta os regulares efeitos de legalidade. Havendo honorários a ser levantado, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do Perito Judicial. Diante da anterior manifestação das partes sobre as provas pretendidas, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de Fevereiro de 2025, às 13:30 horas, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na última hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJhYTZiN2YtZDM5Ny00MmNhLTgyMDctMDVhZmQ3YzAzMjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS, PARA MANIFESTAÇÃO EM 15 DIAS.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc. Alvará de levantamento referente aos honorários periciais assinado digitalmente nesta data. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE DATA E HORÁRIO DA PERICIA, CONFORME PETIÇÃO DO PERITO RETRO JUNTADA.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS APRESENTADA. HAVENDO CONCORDÂNCIA, DEVERÁ DEPOSITAR JUDICIALMENTE O VALOR INTEGRAL.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES em face da decisão proferida em id. 117375163, apontando a existência de contradição na decisão que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos, id. 119427815. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Dessarte, considerando que as partes já se manifestaram quanto ao pedido de produção de provas, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela embargada. Para realização da perícia requerida pelo demandado, NOMEIO como perito Aldo Nuss, cujos dados encontra-se na ficha cadastral obtida no portal do magistrado, o qual cumprirá seus encargos independentemente de compromisso, devendo os laudos serem entregues no prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme arts. 465 e 466 do CPC. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Após, INTIME-SE o Perito acerca da suas nomeações e dos quesitos formulados, para que se manifeste nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Apresentadas as propostas de honorários, INTIME-SE a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê art. 465, § 3º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, CONCLUSOS para fins do disposto no art. 95, na forma do que prevê o art. 465, § 3º, ambos do CPC. Definido o valor dos honorários periciais, INTIMEM-SE a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito, sendo que 50% será liberado no início da perícia e o restante após a homologação do laudo. Efetuada a liberação do percentual acima, INTIME-SE o Perito nomeado a apresentar o laudo em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme acima fixado. Depositado o laudo em Cartório, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 dias, consignando ainda que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo acima assinalado, conforme prevê o art. 477, § 1º do CPC, independentemente de nova intimação. Oportunamente, conclusos para designação de audiência para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
25/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Certidão de Tempestividade e Impulsionamento Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e Impulsiono os autos para intimar a parte requerida para contrarrazões, no prazo de 05 dias. SORRISO, 22 de maio de 2023 DANILA TRINDADE JEPPEZ ALBANEZ Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO E INFORMAÇÕES: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 TELEFONE: ( )
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc. Considerando a discordância da embargada com a utilização da prova emprestada, bem como em se tratado de negócios jurídicos distintos, determino a exclusão dos autos dos documentos de id. 111180767 - Pág. 1 e seguinte. Assim, digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 dias. Ressalto que o silencio ensejará o julgamento do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000670-57.2008.8.11.0040..
REU: ADM DO BRASIL LTDA
AUTOR(A): DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES Vistos etc. Na forma determinada no art. 372, caput do CPC, intime-se a parte adversa para se manifestar-se sobre a utilização da prova produzida em outros autos no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido no ID. 111180760m pág. ½. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no devido prazo legal.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o processo n. 0000670-57.2008.8.11.0040 - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta.