Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIFICO, nos termos da legislação processual vigente, que intimo a parte autora para no prazo de 10(dez) dias, efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado. O referido valor deverá ser recolhido mediante guia judicial e o envio do comprovante de pagamento para este Juízo, com a respectiva identificação dos autos. decisão: "...2. Ademais, expeça-se o mandado penhora, depósito e avaliação do veículo de placa RRJ4D67, objeto de restrição no id. 172119945, conforme disposto nos arts. 835, IV, art. 839 do CPC, devendo ser expedido o necessário para cumprimento. 3. No mesmo ato, restando formalizado a efetivação da penhora e avaliação do bem, deverá a parte executada ser imediatamente intimada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex...."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIFICO, nos termos da legislação processual vigente, que intimo a parte autora para no prazo de 10(dez) dias, efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado. O referido valor deverá ser recolhido mediante guia judicial e o envio do comprovante de pagamento para este Juízo, com a respectiva identificação dos autos. decisão: "...2. Ademais, expeça-se o mandado penhora, depósito e avaliação do veículo de placa RRJ4D67, objeto de restrição no id. 172119945, conforme disposto nos arts. 835, IV, art. 839 do CPC, devendo ser expedido o necessário para cumprimento. 3. No mesmo ato, restando formalizado a efetivação da penhora e avaliação do bem, deverá a parte executada ser imediatamente intimada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex...."
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 17:24
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:15
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:15
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:15
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:03
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:07
Publicação
30/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 01:39
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:06
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 01:32
Publicação
04/08/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: JOSE MARIA RIBEIRO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001001-06.2005.8.11.0085 - Vistos (id. 197023631) 1. Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos, observando-se a conta bancária indicada pela parte exequente no id. 197023631. 2. Ademais, expeça-se o mandado penhora, depósito e avaliação do veículo de placa RRJ4D67, objeto de restrição no id. 172119945, conforme disposto nos arts. 835, IV, art. 839 do CPC, devendo ser expedido o necessário para cumprimento. 3. No mesmo ato, restando formalizado a efetivação da penhora e avaliação do bem, deverá a parte executada ser imediatamente intimada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. 4. Caso a parte executada apresente impugnação, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. 5. Por fim, determino a suspensão do feito até que seja cumprida a penhora. 6. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 31 de julho de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:00
Expedição de documento
31/07/2025, 17:54
Outras Decisões
31/07/2025, 17:54
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:52
Publicação
22/05/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para manifestar o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 08:25
Documento
14/05/2025, 17:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
14/05/2025, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:19
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:11
Publicação
20/03/2025, 02:26
Publicação
20/03/2025, 02:26
Publicação
20/03/2025, 02:26
Publicação
20/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:26
Publicação
19/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL C E R T I D Ã O Certifico que, ante a decisão exarada nos autos, impulsiono o feito para designar Sessão de Conciliação Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 04 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 14/05/2025 Hora: 15:00. Assim, que sejam as partes e seus respetivos advogados intimados a comparecer neste dia e horário, destacando que a audiência será realizada por meio de videoconferência através da plataforma Teams(Microsoft Office), acessando o link da sala virtual. LINK: https://bit.ly/3TU7GF2 Cuiabá/MT, 17 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL C E R T I D Ã O Certifico que, ante a decisão exarada nos autos, impulsiono o feito para designar Sessão de Conciliação Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 04 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 14/05/2025 Hora: 15:00. Assim, que sejam as partes e seus respetivos advogados intimados a comparecer neste dia e horário, destacando que a audiência será realizada por meio de videoconferência através da plataforma Teams(Microsoft Office), acessando o link da sala virtual. LINK: https://bit.ly/3TU7GF2 Cuiabá/MT, 17 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL C E R T I D Ã O Certifico que, ante a decisão exarada nos autos, impulsiono o feito para designar Sessão de Conciliação Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 04 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 14/05/2025 Hora: 15:00. Assim, que sejam as partes e seus respetivos advogados intimados a comparecer neste dia e horário, destacando que a audiência será realizada por meio de videoconferência através da plataforma Teams(Microsoft Office), acessando o link da sala virtual. LINK: https://bit.ly/3TU7GF2 Cuiabá/MT, 17 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL C E R T I D Ã O Certifico que, ante a decisão exarada nos autos, impulsiono o feito para designar Sessão de Conciliação Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 04 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 14/05/2025 Hora: 15:00. Assim, que sejam as partes e seus respetivos advogados intimados a comparecer neste dia e horário, destacando que a audiência será realizada por meio de videoconferência através da plataforma Teams(Microsoft Office), acessando o link da sala virtual. LINK: https://bit.ly/3TU7GF2 Cuiabá/MT, 17 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 14:26
Expedição de documento
18/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL C E R T I D Ã O Certifico que, ante a decisão exarada nos autos, impulsiono o feito para designar Sessão de Conciliação Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 04 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 14/05/2025 Hora: 15:00. Assim, que sejam as partes e seus respetivos advogados intimados a comparecer neste dia e horário, destacando que a audiência será realizada por meio de videoconferência através da plataforma Teams(Microsoft Office), acessando o link da sala virtual. LINK: https://bit.ly/3TU7GF2 Cuiabá/MT, 17 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2025, 11:07
Expedição de documento
17/03/2025, 11:05
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
14/03/2025, 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2025, 16:09
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:22
Publicação
21/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: JOSE MARIA RIBEIRO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001001-06.2005.8.11.0085 - Vistos Considerando o longo período de tramitação do presente feito e visando à atender a Meta 3 do CNJ, determino a designação de audiência perante o CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL. A conciliação é instrumento essencial para a resolução de conflitos no sistema judiciário, promovendo o diálogo entre as partes e soluções consensuais que atendem melhor às suas necessidades. Incentivada pelo Código de Processo Civil e pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, reduz a judicialização, evita o desgaste emocional e financeiro de processos prolongados e contribui para a celeridade processual. Int. Terra Nova do Norte, 19 de fevereiro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 12:42
Outras Decisões
19/02/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:26
Expedição de documento
06/11/2024, 14:34
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:11
Publicação
29/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: JOSE MARIA RIBEIRO LOURENCO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001001-06.2005.8.11.0085 - Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE MARIA RIBEIRO LOURENÇO em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Rural n° 1172001. O executado foi pessoalmente citado. Na oportunidade, houve penhora de bens (fls. 23 e 24/25 do id. 122389859). O executado deixou transcorrer o prazo para pagamento e apresentação de embargos à execução (fls. 27 do id. 122389859). Avaliação dos semoventes penhorados (fls. 26 do id. 122412423). Os semoventes foram arrematados por ocasião do leilão judicial (fls. 10 do id. 122389888), sob a seguinte condição, 30% do valor a título de entrada, formalizada pelo depósito de cheque (fls.12 122389888), e 20 parcelas iguais e sucessivas do valor remanescente. Expedida carta de arrematação e mandado de entrega, os semoventes arrematados não foram entregues ao arrematante eis que não localizado (fls. 9/11 do id. 122414519). Ainda em 2014 houve proposta de substituição dos bens arrematados (fls. 33/37 do id. 122389888), porém, sem apreciação do pleito, a substituição não foi efetivada. Mesmo sem entrega do bem arrematada, houve determinação de levantamento do depósito da parcela inicial da arrematação, ocasião em que se constatou a devolução do cheque depositado (fls. 28/31 do id. 122414519). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela pesquisa de valores e bens nome do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ANOREG pela integralidade da divida. Juntou planilha atualizada no valor de R$ 301.706,86 (id. 128408121). Guia quitado referente as custas no id. 130514196. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, em pese a realização de leilão, inclusive com expedição de carta de arrematação, os semoventes não foram entregues ao arrematante eis que, conforme relatado, não localizados (fls. 9/11 do id. 122414519). Tratando-se de semoventes, necessária a tradição do bem como forma de aperfeiçoamento da arrematação, uma vez que somente esta iria possibilitar ao arrematante a incorporação do bem arrematado a seu patrimônio. Sem a tradição, o arrematante deixou de prover os fundos necessários para compensação do cheque dado a título de primeira parcela da arrematação, fato que, sem dúvida, caracteriza desistência do arrematante a aquisição feita em leilão. Plenamente possível tal desistência eis que, como dito, se a tradição torna-se impossível (dada a não localização do bem) a existência e vício é inconteste, autorizando a invalidação da arrematação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que declarou ineficaz a arrematação do veículo e determinou a devolução do valor de R$ 28.440,51, anteriormente levantado pela exequente Irresignação da exequente, propugnando pela manutenção da arrematação Não acolhimento - Previamente à expedição da carta de adjudicação, afigura-se possível a invalidação do auto de arrematação em virtude de algum dos vícios elencados no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil A invalidade da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado, desde que antes da expedição da carta de arrematação No presente caso, por se tratar de alienação de bem móvel, não se faz necessária a expedição de carta de arrematação para a formalização de sua transferência, sendo suficiente, para tanto, a tradição - Não obstante, ao que consta dos autos, o mandado de entrega expedido após a arrematação restou infrutífero, devido à não localização do veículo - Manutenção da arrematação que, sem a entrega do bem, representaria deslocamento patrimonial indevido em prol da exequente - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303263-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Arrematação de bem móvel em leilão Invalidade da arrematação reconhecida pelo Juízo, diante da não localização do bem, com determinação para que o exequente restitua o valor ao arrematante Admissibilidade Vício que implica na invalidade da arrematação Art. 903, § 1º, I, segunda figura, do CPC Impossibilidade de determinar aos executados a restituição do valor ao arrematante Decisão mantida Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199197-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Agravo de instrumento Instrumento particular de confissão de dívida Execução por título extrajudicial Arrematação Decisão agravada declarando a ineficácia da arrematação e determinando a restituição do respectivo valor, por parte da exequente Bem arrematado não localizado Executada, depositária fiel, que admite a alienação a terceiro do veículo Vício que acarreta a invalidação da arrematação (CPC, art. 903, § 1º, I, segunda figura) Precedentes Sem significado a circunstância de o arrematante ter ciência da pendência de alienação fiduciária sobre o bem Hipótese em que já aplicada à executada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Dispositivo: Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037927-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018). Nos termos do art. 903, § 1°, inciso I do CPC, reconheço a existência de vício da arrematação impondo a invalidação do ato, devendo a execução seguir na sua integralidade. 3. Sendo assim, DEFIRO a pesquisa/bloqueio de bens e valores em nome do executado JOSE MARIA RIBEIRO LOURENÇO (CPF 156.148.081-91) nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Apresento, nesta ocasião, o resultado das pesquisas junto aos sistemas Sisbajud e Renajud (anexos). 4. Ainda, considerando que parte dos dados fornecidos pelo sistema INFOJUD são protegidos pelo sigilo (art. 5°, X da CF), fato que por si só garante a excepcionalidade da medida, diga a exequente, em 10 dias, quais os dados pretendidos (endereço, declaração de imposto de renda, movimentação de imóveis, registro de ITR, etc). 4.1. Caso pretenda a localização de bens por meio de informações sigilosas, em igual prazo, comprove o exaurimento de diligências realizada no âmbito administrativo. 5. Por fim, destaco que inexiste sistema de consulta denominado ANOREG, razão porque INDEFIRO o pedido neste ponto. 6. Na inércia, arquive-se com baixa no relatório estatístico das atividades forenses, observando o disposto na CNGC, bem como a movimentação SDU - ausência de bens ou localização do devedor, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição, o que deverá ser certificado. 7. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 9 de outubro de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:11
Publicação
15/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: JOSE MARIA RIBEIRO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001001-06.2005.8.11.0085 - Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE MARIA RIBEIRO LOURENÇO em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Rural n° 1172001. O executado foi pessoalmente citado. Na oportunidade, houve penhora de bens (fls. 23 e 24/25 do id. 122389859). O executado deixou transcorrer o prazo para pagamento e apresentação de embargos à execução (fls. 27 do id. 122389859). Avaliação dos semoventes penhorados (fls. 26 do id. 122412423). Os semoventes foram arrematados por ocasião do leilão judicial (fls. 10 do id. 122389888), sob a seguinte condição, 30% do valor a título de entrada, formalizada pelo depósito de cheque (fls.12 122389888), e 20 parcelas iguais e sucessivas do valor remanescente. Expedida carta de arrematação e mandado de entrega, os semoventes arrematados não foram entregues ao arrematante eis que não localizado (fls. 9/11 do id. 122414519). Ainda em 2014 houve proposta de substituição dos bens arrematados (fls. 33/37 do id. 122389888), porém, sem apreciação do pleito, a substituição não foi efetivada. Mesmo sem entrega do bem arrematada, houve determinação de levantamento do depósito da parcela inicial da arrematação, ocasião em que se constatou a devolução do cheque depositado (fls. 28/31 do id. 122414519). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela pesquisa de valores e bens nome do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ANOREG pela integralidade da divida. Juntou planilha atualizada no valor de R$ 301.706,86 (id. 128408121). Guia quitado referente as custas no id. 130514196. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, em pese a realização de leilão, inclusive com expedição de carta de arrematação, os semoventes não foram entregues ao arrematante eis que, conforme relatado, não localizados (fls. 9/11 do id. 122414519). Tratando-se de semoventes, necessária a tradição do bem como forma de aperfeiçoamento da arrematação, uma vez que somente esta iria possibilitar ao arrematante a incorporação do bem arrematado a seu patrimônio. Sem a tradição, o arrematante deixou de prover os fundos necessários para compensação do cheque dado a título de primeira parcela da arrematação, fato que, sem dúvida, caracteriza desistência do arrematante a aquisição feita em leilão. Plenamente possível tal desistência eis que, como dito, se a tradição torna-se impossível (dada a não localização do bem) a existência e vício é inconteste, autorizando a invalidação da arrematação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que declarou ineficaz a arrematação do veículo e determinou a devolução do valor de R$ 28.440,51, anteriormente levantado pela exequente Irresignação da exequente, propugnando pela manutenção da arrematação Não acolhimento - Previamente à expedição da carta de adjudicação, afigura-se possível a invalidação do auto de arrematação em virtude de algum dos vícios elencados no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil A invalidade da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado, desde que antes da expedição da carta de arrematação No presente caso, por se tratar de alienação de bem móvel, não se faz necessária a expedição de carta de arrematação para a formalização de sua transferência, sendo suficiente, para tanto, a tradição - Não obstante, ao que consta dos autos, o mandado de entrega expedido após a arrematação restou infrutífero, devido à não localização do veículo - Manutenção da arrematação que, sem a entrega do bem, representaria deslocamento patrimonial indevido em prol da exequente - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303263-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Arrematação de bem móvel em leilão Invalidade da arrematação reconhecida pelo Juízo, diante da não localização do bem, com determinação para que o exequente restitua o valor ao arrematante Admissibilidade Vício que implica na invalidade da arrematação Art. 903, § 1º, I, segunda figura, do CPC Impossibilidade de determinar aos executados a restituição do valor ao arrematante Decisão mantida Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199197-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Agravo de instrumento Instrumento particular de confissão de dívida Execução por título extrajudicial Arrematação Decisão agravada declarando a ineficácia da arrematação e determinando a restituição do respectivo valor, por parte da exequente Bem arrematado não localizado Executada, depositária fiel, que admite a alienação a terceiro do veículo Vício que acarreta a invalidação da arrematação (CPC, art. 903, § 1º, I, segunda figura) Precedentes Sem significado a circunstância de o arrematante ter ciência da pendência de alienação fiduciária sobre o bem Hipótese em que já aplicada à executada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Dispositivo: Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037927-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018). Nos termos do art. 903, § 1°, inciso I do CPC, reconheço a existência de vício da arrematação impondo a invalidação do ato, devendo a execução seguir na sua integralidade. 3. Sendo assim, DEFIRO a pesquisa/bloqueio de bens e valores em nome do executado JOSE MARIA RIBEIRO LOURENÇO (CPF 156.148.081-91) nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Apresento, nesta ocasião, o resultado das pesquisas junto aos sistemas Sisbajud e Renajud (anexos). 4. Ainda, considerando que parte dos dados fornecidos pelo sistema INFOJUD são protegidos pelo sigilo (art. 5°, X da CF), fato que por si só garante a excepcionalidade da medida, diga a exequente, em 10 dias, quais os dados pretendidos (endereço, declaração de imposto de renda, movimentação de imóveis, registro de ITR, etc). 4.1. Caso pretenda a localização de bens por meio de informações sigilosas, em igual prazo, comprove o exaurimento de diligências realizada no âmbito administrativo. 5. Por fim, destaco que inexiste sistema de consulta denominado ANOREG, razão porque INDEFIRO o pedido neste ponto. 6. Na inércia, arquive-se com baixa no relatório estatístico das atividades forenses, observando o disposto na CNGC, bem como a movimentação SDU - ausência de bens ou localização do devedor, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição, o que deverá ser certificado. 7. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 9 de outubro de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
14/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 15:38
Expedição de documento
11/10/2024, 15:05
Outras Decisões
11/10/2024, 15:05
Documento
30/07/2024, 18:02
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:07
Expedida/certificada
22/09/2023, 12:38
Expedição de documento
22/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
14/09/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:01
Publicação
28/08/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Promover a intimação das partes conforme segue, tendo em vista a DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. "Com a devolução dos autos, proceda-se à sua integral digitalização e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, acerca de sua conformidade."
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 17:07
Expedição de documento
24/08/2023, 17:07
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:18
Expedida/certificada
01/06/2023, 17:56
Expedição de documento
01/06/2023, 17:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:08
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:08
Publicação
15/02/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: JOSE MARIA RIBEIRO LOURENCO 1. Analisando o feito, verifica-se que os autos físicos ainda pendem de digitalização, uma vez que estava em carga com o advogado, desde 24/5/2021, sem devolução até a presente data. O advogado foi intimado via DJe para devolução dos autos em 26/6/2021 e em 5/8/2021. Contudo, não restituiu os autos à secretaria (id. 87649005 - pág. 205 e 210). Com efeito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001001-06.2005.8.11.0085 - intime-se o procurador por mandado para, no prazo de 3 dias, devolver os autos à secretaria, fazendo constar no mandado que a inércia no prazo supra importará em aplicação de multa, informação à seção local da OAB para procedimento disciplinar correspondente e busca e apreensão dos autos (CPC, art. 234 do CPC). 2. Com a devolução dos autos, proceda-se à sua integral digitalização e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, acerca de sua conformidade. 3. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 13 de fevereiro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)