FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE
OAB/MT 21579·CPF·Representa: Autor
VALDIR MIQUELIN
OAB/MT 4613·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS
OAB/SP 400367·CPF·Representa: Autor
VALTERLEI CRISTIANO MIQUELIN
OAB/MT 14307·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
OAB/SP 183676·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0001403-79.2018.8.11.0005..
EMBARGANTE: SERGIO CLAUDIO VIECILI
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
VISTOS. A parte autora comparece por meio do petitório retro pugnando pela extinção e arquivamento da presente ação (ID. 154700378). Por conseguinte, a parte demandada apresenta manifestação em concordância (ID. 157360693). De acordo com o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: “VIII – homologar a desistência da ação.” REPUTO como desistência o pedido de extinção do feito veiculado na peça de ID. 154700378.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas já pagas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 0001403-79.2018.8.11.0005.
EXEQUENTE: SERGIO CLAUDIO VIECILI
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I DESPACHO De início,
INTIME-SE a parte embargada para, em 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de extinção formulado ao ID 154700378. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, acerca do deferimento do pedido de DILAÇÃO do processo pelo prazo por 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo às partes do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, manifestarem.
13/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 18:21
Trânsito em julgado
27/02/2024, 18:21
Recebimento
23/02/2024, 16:39
Documento
23/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 17:50
Ato ordinatório
25/09/2023, 17:50
Outras Decisões
22/09/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:41
Publicação
28/08/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SERGIO CLAUDIO VIECILI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 17:23
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:57
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ass.: Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 08:25
Recurso Especial
30/07/2023, 23:09
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:01
Publicação
28/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SERGIO CLAUDIO VIECILI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 16:46
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:23
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:28
Ato ordinatório
20/06/2023, 19:18
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 18:14
Petição (Recurso especial)
19/06/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA – CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO –INVIABILIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário estar configurado algum desses vícios descritos no artigo 1.022 do CPC.
29/05/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/05/2023, 15:59
Expedição de documento
26/05/2023, 15:58
Não-Provimento
26/05/2023, 15:23
Mérito
25/05/2023, 18:23
Expedição de documento
18/05/2023, 15:19
Para julgamento de mérito
18/05/2023, 15:19
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Publicação
16/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
13/05/2023, 09:13
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:16
Publicação
05/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 13:55
Mero expediente
03/05/2023, 13:39
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 16:38
Mudança de Classe Processual
02/05/2023, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEMORA NA CITAÇÃO – CULPA DO AUTOR – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO INCIDÊNCIA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, E §2º DO ART. 240 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que a citação ocorra dentro do período previsto na legislação processual. A Súmula 106 do STJ aplica-se apenas quando a Ação é proposta no prazo legal e há demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento
21/04/2023, 08:55
Não-Provimento
20/04/2023, 19:23
Mérito
20/04/2023, 11:57
Expedição de documento
11/04/2023, 14:22
Expedição de documento
11/04/2023, 14:22
Para julgamento de mérito
11/04/2023, 14:22
Publicação
10/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Havendo interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos solicitando a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 20:34
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:45
Redistribuição (sorteio; erro material)
22/03/2023, 17:45
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:40
Documento
21/03/2023, 12:24
Recebimento
15/03/2023, 18:24
Distribuição (sorteio)
15/03/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para querendo apresentar suas contrarrazões
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0001403-79.2018.8.11.0005..
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): SERGIO CLAUDIO VIECILI
VISTOS. Em que pese tempestivos, são descabidos os embargos de declaração retro. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi concisa, clara, precisa e não apresenta qualquer obscuridade, considerando-se que sua fundamentação afasta qualquer rediscussão. Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios. A propósito são os seguintes julgados do TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.” (TJMT, N.U 0055074-45.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – ENTRADA PAGA PELA COMPRADORA A TÍTULO DE SINAL – NEGÓCIO QUE SE CONCRETIZARIA MEDIANTE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA – ARRAS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE O IMÓVEL FICOU FECHADO – REVELIA DA REQUERIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DESPROVIDOS. Sabe-se que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição. Se ausente presença de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). Portanto, diversamente do que sustenta a parte embargante, a decisão judicial questionada não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão judicial questionada. Ademais, cumpra-se integralmente a sentença exarada. Havendo apelação, cumpra-se o art. 1.010, §§ 1° a 3° do CPC independentemente de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o polo ativo para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos e Declaração opostos no id. 103041656, no prazo de 05 (cinco) dias.
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0001403-79.2018.8.11.0005..
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
AUTOR(A): SERGIO CLAUDIO VIECILI
VISTOS.
Trata-se de embargos à execução extrajudicial número 0001957-39.2003.8.11.0005, por negativa geral, ajuizados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso atuando na qualidade de curadora especial em favor de SERGIO CLAUDIO VIECILI, em razão de revelia do embargante/executado antecedida de citação por edital, pelos motivos delineados na inicial ID. Num. 44918647 - Pág. 5/10. A pretensão foi recebida na decisão ID. Num. 44918647 - Pág. 12, sendo deferida gratuidade de justiça e determinada intimação da parte embargada para impugnação. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação na peça ID. Num. 44918647 - Pág. 15/16. O embargante constituiu advogada no ID. Num. 44918647 - Pág. 71/72. Na peça ID. 44919641 foi solicitada a substituição do polo passivo pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, cessionário dos créditos que aparelham a execução que tramitam no processo principal, pleito que foi deferido na decisão ID. 54834222. Na peça ID. 58912143 a parte embargante aduziu que deveriam ser julgados procedentes os embargos porque a execução estaria eivada de nulidade na medida em que havia sido proferida sentença extintiva em outro processo de embargos, julgado que fulminaria a execução. O embargante constituiu novos advogados na peça ID. 93906995, o qual manifestou na peça ID. 94108620 aduzindo que teria ocorrido a prescrição intercorrente na medida em que entre o vencimento da obrigação até sua citação decorreram prazo maior que o prescricional incidente no caso, conforme Súmula 150 do STF, positivada no vigente § 1° do art. 921 do CPC. Intimada a manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a parte embargada apresentou a peça ID. 101513334. É o relatório. DECIDO. Procedo a análise da exceção de pré-executividade constante na peça ID. 94108620. O instituto da exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de pré-executividade e de não executividade ou inexecutividade, segundo doutrina e jurisprudência,
trata-se de criação pretoriana, objeto de análise desenvolvida inicialmente no Brasil pelo renomado jurista Pontes de Miranda, que somente deve ser utilizada, como a própria denominação determina, em caráter excepcional. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESVIO DE FINALIDADE. INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS. RESP 1.110.925/SP. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Consoante o julgamento realizado por esta c. Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano (...)” (AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). Feitas as necessárias considerações, verifica-se que assiste razão a parte embargante no que toca aos argumentos de prescrição deduzidos na peça excepcional ID. 94108620. Observa-se que o requisito material e formal para conhecimento da defesa excepcional estão satisfeitos, eis que a matéria de prescrição é passível de ser reconhecida de ofício, além de que sua análise, no caso, prescinde de dilação probatória, demandando simples análise da evolução do caderno processual do processo principal número 0001957-39.2003.8.11.0005. Analisando a questão prejudicial de mérito de prescrição deduzida na peça ID. 94108620 pela parte embargante, infere-se que deve prosperar. Nesta senda, analisando os autos da execução extrajudicial número 0001957-39.2003.8.11.0005, observa-se que pessoa jurídica BUNGE FERTILIZANTES S.A propôs a ação de execução de entrega de coisa incerta em desfavor de Sérgio Claudio Viecili e João Alfredo Viecili, sustentando possuir em relação à estes crédito inadimplindo consubstanciado em “Instrumento Particular de Confissão, Assunção e Novação de Dívidas, com Garantia de Penhor Agrícola e Promessa de Dação em Pagamento”, firmada na data de 05/09/2001, junto com a inicial, onde supostamente os executados teriam confessado débito de R$ 254.886,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais), com vencimento em 10/04/2002 (IDs. Num. 44991892 - Pág. 13/17 e 27/33). A inicial foi distribuída em 07/10/2003 (ID. Num. 44991892 - Pág. 14). Com efeito, realizadas frustradas tentativas de citação pessoal (IDs. Num. 44991893 - Pág. 85/86, 106/107), a citação do executado Sérgio Cláudio Viecili somente ocorreu por edital expedido e fixado no átrio do fórum em 02/07/2008, retirado no dia 08/07/2008 pelo advogado e publicado em órgão da imprensa em 24/07/2008 (IDs. Num. 44991893 - Pág. 114/122). Deste modo, infere-se que decorreram mais de 6 (seis) anos entre o vencimento da dívida em 10/04/2002 e a perfectibilização da citação por edital do requerido, somente concluída em 24/07/2008. No caso, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, eis que se tratava de execução lastreada em instrumento particular. Vejam-se as pertinentes disposições: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (...) “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Nesta senda, no caso vale o prazo quinquenal do CC/02, consoante regra do art. 2.028 acima transcrita, eis que, conquanto com o advento do Código Civil de 2002 o prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular tenha reduzido de vinte (CC/16, art. 177) para cinco anos (CC/02, art. 206, § 5º,I), na vigência do Código Civil de 1916 não havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, isto levando em conta que o instrumento foi firmado em 05/09/2001, com vencimento em 10/04/2002, conforme anteriormente apontado. Ademais, convém destacar que a efetivação da citação requerido Sérgio Cláudio Viecili,
no caso vertente, não teve o condão de retroagir à data da propositura da ação (art. 202, I, do CC/02 e art. 219, §§ 1° a 5° do CPC/73), isso porque a parte exequente não cumpriu o requisito de “promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar” (art. 219, § 1° do CPC/73), tendo deixado se esvair este prazo decenal providencial a contar dos comandos judiciais que determinaram a citação no processo de execução. Neste sentido, compulsando os autos da execução entre o despacho que recebeu a pretensão (ID. Num. 44991892 - Pág. 39, de 08/10/2003) e a efetiva citação do executado Sérgio Viecili (IDs. Num. 44991893 - Pág. 114/122), observa-se que há certidão atestando que a parte autora não informou no prazo que lhe foi concedido a localização da Fazenda Rio Verde (certidão ID. Num. 44991893 - Pág. 12), apesar de regularmente intimada (ID. Num. 44991893 - Pág. 10/11), deixando de cumprir a determinação judicial exarada neste sentido em 1°/12/2004 (ID. Num. 44991892 - Pág. 62/63), falta que lhe fez perder o direito de retroação da interrupção da prescrição para a data do despacho inicial, conforme preconiza o art. 219, §§ 1°, 2° e 4° do CPC/73. Vejam-se tais disposições processuais legais supracitadas: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2° Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3° Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5° O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)” Destaco ainda que não houve requerimento nem tampouco deferimento judicial da prorrogação do prazo para citação na forma do art. 219, § 3° do CPC/73. Aliado à isso, infere-se que decorreram quase 5 anos entre a data em que a pretensão foi recebida (ID. Num. 44991892 - Pág. 39, de 08/10/2003) e a efetiva citação do executado Sérgio Viecili (IDs. Num. 44991893 - Pág. 114/122, em 24/07/2008), o que denota clarividente inércia da parte exequente em promover o regular andamento do processo, reforçando a conclusão de prescrição. Assim, conclui-se que decorreram mais de 6 (seis) anos entre o vencimento da dívida em 10/04/2002 e a perfectibilização da citação por edital do requerido, somente concluída em 24/07/2008, isto sem que se operasse a interrupção da prescrição quinquenal incidente no caso.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 206, § 5°, I, e 2.028 do CC/02, nos arts. art. 219, §§ 1°, 2°, 4° e 5° do CPC/73, bem como como nos arts. 487, II, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os embargos aviados, especialmente com base na tese arguida na peça ID. 94108620, e DECLARO PRESCRITA a pretensão executória da execução extrajudicial número 0001957-39.2003.8.11.0005. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno a parte embargada nas custas processuais e em honorários que fixo em 10% do valor atualizado da execução. Proceda-se ao necessário para que sejam levantadas as contrições de bens/direitos efetivadas por força da execução extrajudicial neste ato declarada prescrita, qual seja processo número 0001957-39.2003.8.11.0005. Traslade-se cópia desta sentença ao processo da execução extrajudicial número 0001957-39.2003.8.11.0005, arquivando-se o referido feito, acaso mantida e transitada em julgada a conclusão deste feito. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte embargante para que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no cumprimento do julgado, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, certifique-se e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001403-79.2018.8.11.0005..
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): SERGIO CLAUDIO VIECILI
VISTOS. A peça retro apresentada pela parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I não está visualmente acessível, provavelmente por conta da pane do PJE ocorrida no dia 06/10/22. Destarte, visando suprir a falha sistêmica, intime-se a referida parte para que, no prazo de 48 horas, colacione ao feito novamente a manifestação encartada na peça acima referida. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO/PUBLICAÇÃO Certifico que a INTIMAÇÃO/DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA foi disponibilizada no DJEN como segue: Data da disponibilização: 28/09/2022 Data da publicação: 29/09/2022 De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Diamantino, 04 de outubro de 2022 Heloisa Siqueira Analista Judiciário
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001403-79.2018.8.11.0005..
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
AUTOR(A): SERGIO CLAUDIO VIECILI
VISTOS. Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste especificamente acerca da exceção de pré-executividade peça ID. 94108620. No mesmo prazo acima a requerida FIDC deverá apresentar a resposta à exceção apresentada na peça ID. 94106580 da execução extrajudicial principal número 0001957-39.2003.8.11.0005. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001403-79.2018.8.11.0005..
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): SERGIO CLAUDIO VIECILI
VISTOS. Tendo em vista o dever de cooperação e a necessidade de proferir, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6°, e art. 139, II, ambos do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem concretamente as provas que ainda pretendem produzir (art. 373 do CPC), ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, com a ressalva de que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, será indeferido. Ainda no espírito da cooperação processual e para possibilitar a análise da pertinência probatória, caso alguma das partes postule por prova testemunhal ou pericial, deverá indicar, sob pena de indeferimento pela falta de lídima justificativa, o que pretende demonstrar/controverter com a referida prova. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito