Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020440-67.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO ZULLI
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA em face de CARLOS GILBERTO ZULLI, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Repasse da FINAME nº 1161-000015, celebrado em 29 de dezembro de 1992, no valor original de Cr$ 76.800.000,00 (setenta e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros), com vencimento da última parcela em 09/03/1997. O contrato previa a concessão de crédito para implementação agrícola, garantido por alienação fiduciária de 04 (quatro) tratores MF299, tração nas quatro rodas, motor Perkins turbo 6 cilindros. O executado encontra-se inadimplente desde 1997, conforme demonstrativo de evolução de saldo apresentado pela exequente (id. 39383420, pág. 45), que aponta débito atualizado de R$ 59.236,34 em 28/09/2007, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. I – SÍNTESE PROCESSUAL A presente execução foi distribuída em 08/10/2007 e tramita há aproximadamente 18 anos. Ao longo desse período, foram realizadas diversas diligências: Tentativas de citação pessoal do executado nos endereços indicados pela exequente, todas infrutíferas. Citação por edital deferida em 2023 (id. 112074100), com nomeação de Curador Especial pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Exceção de pré-executividade apresentada pelo Curador Especial, por negativa geral (id. 119156919), rejeitada por decisão de id. 126843794. Consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com resultados parcialmente positivos: SISBAJUD: bloqueio de R$ 268,17 (id. 154614254), convertido em penhora e levantado pela exequente. RENAJUD: localização de 02 (dois) veículos em nome do executado (placas JYG4724 e JYG8191) (id. 195393357). Ofício ao DETRAN-MT para verificação de restrições ou débitos sobre os veículos localizados (id. 196511637). Intimação da exequente para manifestação sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id. 211362126), considerando que a última parcela do contrato venceu em 09/03/1997 e a ação foi ajuizada em 08/10/2007. Manifestação da exequente (id. 213543619), sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia de sua parte, tendo promovido os atos judiciais necessários à defesa e recebimento do crédito. Manifestação da Defensoria Pública (id. 213628771), tomando ciência da decisão de id. 211362126. II – QUESTÃO PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exequente sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois não se manteve inerte, tendo promovido os atos judiciais necessários à defesa e recebimento do crédito. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, não se manifestou especificamente sobre a prescrição, limitando-se a tomar ciência da decisão. Passo à análise. II.1 – Do prazo prescricional O Código Civil de 1916, vigente à época do vencimento da última parcela do contrato (09/03/1997), estabelecia, em seu art. 177, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), em 11/01/2003, o prazo prescricional para as ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular foi reduzido para 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). Nos termos do art. 2.028 do CC/2002, aplicam-se os prazos do Código Civil de 2002 aos negócios jurídicos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916, desde que, na data da entrada em vigor do novo Código, não tenha transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior. No caso concreto: Vencimento da última parcela: 09/03/1997 Entrada em vigor do CC/2002: 11/01/2003 Prazo transcorrido entre o vencimento e a entrada em vigor do CC/2002: 5 anos, 10 meses e 2 dias Metade do prazo prescricional do CC/1916 (20 anos): 10 anos Como o prazo transcorrido entre o vencimento da última parcela e a entrada em vigor do CC/2002 foi inferior à metade do prazo prescricional do CC/1916, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado a partir de 11/01/2003. Assim, o prazo prescricional se encerraria em 11/01/2008. A presente execução foi ajuizada em 08/10/2007, ou seja, antes do término do prazo prescricional, o que afasta a ocorrência de prescrição originária. II.2 – Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso do processo, em razão da inércia do credor por prazo superior ao da prescrição da pretensão. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, não previa expressamente a prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida nas execuções, desde que observados os seguintes requisitos: Inércia do credor por prazo superior ao da prescrição da pretensão; Ausência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição; Prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente regulada pelo art. 921, § 4º, do CPC/2015. Posteriormente, o art. 921, § 4º, do CPC/2015 foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, que passou a prever expressamente a prescrição intercorrente nas execuções: "§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." A Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 29/08/2021. II.3 – Aplicação ao caso concreto No caso concreto, a execução foi ajuizada em 08/10/2007, sob a vigência do CPC/1973. Ao longo do processo, foram realizadas diversas diligências para localização do executado e de bens penhoráveis, conforme síntese acima. A citação do executado somente foi efetivada em 2023, por edital, após inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal. Após a citação por edital, o executado foi representado por Curador Especial, que apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral, rejeitada por decisão. Em seguida, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com resultados parcialmente positivos. Verifica-se, portanto, que a exequente não se manteve inerte, tendo promovido os atos judiciais necessários à defesa e recebimento do crédito, não havendo inércia que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. III – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Afastada a ocorrência de prescrição, passo à análise do prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente logrou êxito em localizar bens passíveis de constrição em nome do executado, conforme documentação acostada, requerendo a formalização da penhora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 835, inciso IV, c/c artigo 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo indicado na petição retro, a saber: Veículo: M.BENZ/L 2217 (Nacional); Placa: JYG-4724; Renavam: 125033133; Ano/Modelo: 1988; Cor: Branca. Recolhidas as custas de diligência, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Para o encargo de fiel depositário, nomeio o exequente. Intime-se a parte executada da penhora realizada. A intimação deverá ocorrer por edital e na pessoa de seu curador. Efetivada a avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a expropriação do bem. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito