Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0033994-53.2011.8.11.0001..
EXEQUENTE: MILTON COSTA FARIAS
EXECUTADO: VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR Visto, Primeiramente, ante a informação de id. 219925209, efetivo a retirada da restrição junto ao RENAJUD, conforme comprovante anexo, devendo ser comunicado ao órgão indicado de que não há mais restrição no veículo VW Passat Turbo, cor Preto, ano 2023, placa DNS 7666, SERVINDO a presente decisão como ofício. Outrossim, dando prosseguimento ao feito, ressalto que procedimento está pendente de efetivação da penhora no rosto dos autos e esta não se configura efetivamente em penhora, mas apenas expectativa de penhora e, no caso, apesar de ter sido deferida a penhora no rosto dos autos, o presente feito não pode ficará aguardando indefinidamente até que sejam eventualmente depositados ou penhorados valores, pois a pratica feriria e a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95. Nesses termos, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo já foram realizadas, sem sucesso, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático, uma vez que devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte quanto a identificação de bens passíveis de penhora em nome da executada. Com efeito, nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens suscetíveis de penhora o processo é extinto, conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, o que independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de modo que não há que se falar na incidência dos preceitos do Código de Processo Civil. Ademais, constatando-se que a presente execução tramita há aproximadamente 4 (quatro) anos sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, correto se mostra o arquivamento do procedimento posto que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do arbítrio das partes. Ressalto, ainda, que a penhora no rosto dos autos não se configura efetivamente em penhora, mas apenas expectativa de penhora e, no caso, apesar de ter sido deferida a penhora no rosto dos autos o presente feito não poderia ficará aguardando indefinidamente até que sejam eventualmente depositados ou penhorados valores, pois a pratica feriria e a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95. Neste sentido já se pronunciou o FONAJE, através do ENUNCIADO Nº 76 de que. No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito. SPC e SERASA. Destarte, a manutenção da extinção é medida que se impõe. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao declarar extinto o cumprimento de sentença. (JECMS; RInomCv 0803879-06.2018.8.12.0110; Campo Grande; Terceira Turma Recursal Mista das Turmas Recursais; Relª Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente; DJMS 26/05/2023; Pág. 240)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Consigno que, haja a penhora no rosto dos autos seja concretizada, com a disponibilização de valores a estes autos, a parte poderá pleitear o desarquivamento do feito e demais providencias que entender pertinentes. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida, a qual, poderá o exequente, querendo, protestá-la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Sem custas nem honorários. P. I. C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito