Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Autor: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu: Wilson Haddad Rodrigues da Silva DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Fundação dos Economiários Federais Funcef em face de Wilson Haddad Rodrigues da Silva. Conforme decisão em ID. 196185350, foi deferida a penhora de 5% do salário do executado. O exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados (ID. 212033812). Pois bem. Considerando que a decisão proferida por este juízo foi mantida pelo TJMT, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados. Expeça-se alvará em favor da exequente, devendo ser observados os dados bancários em ID. 212033812. Desde já, autorizo a emissão de alvarás semestrais em favor da exequente dos valores que serão depositados nos autos, decorrente da decisão de ID 196185350. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 11:15
Outras Decisões
05/11/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:51
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 01:08
Publicação
08/10/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 09:18
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 01:56
Documento
07/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 03:24
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 22:00
Documento
23/06/2025, 19:19
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:40
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:42
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:53
Publicação
05/06/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 10:03
Documento
04/06/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Autor: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu: Wilson Haddad Rodrigues da Silva DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial requerido por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face de WILSON HADDAD RODRIGUES DA SILVA. A decisão proferida no ID. 193899534 deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos recebidos pelo executado junto à Caixa Econômica Federal. A parte executada apresentou manifestação em ID. 1195755287, requerendo a reconsideração da decisão proferida, sob o argumento de grave risco à sua subsistência familiar, uma vez que possui 05 filhos, todos menores de idade, sendo a menor Rebecca diagnosticada com CID 110-Q90 - Síndrome de Down (ID. 195758005, 195758006 e 195758007). Ainda, aponta que conforme holerites dos últimos 06 meses em ID. 195758009, a renda mensal familiar líquida é em média de R$ 11.410,31, fechando sempre com déficit alarmante. A exequente, por sua vez, se manifestou em ID. 195069720, aduzindo que realizou diversas buscas de bens em nome do executado e todas restaram inexitosas. No entanto, de acordo com seu imposto de renda, o executado recebe anualmente o montante aproximado de R$ 227.000,00. Também aponta que o executado não é o única provedor da família, uma vez que sua esposa é servidora pública no Munícipio de Cuiabá. Assim, requer que a penhora seja mantida, pois a exequente é entidade de previdência complementar, uma mera administradora dos planos de benefícios. Os autos vieram conclusos. Pois bem. O executado acostou aos autos laudo médico em nome de sua filha Rebecca, acompanhado de notas fiscais relativas às sessões de terapia, bem como comprovante de pagamento das mensalidades escolares de seus filhos (ID. 195758006, 195758007, 195758010 e 195758011). Não obstante a apresentação, pelo executado, de laudos médicos e comprovantes de despesas com educação e tratamento de seus filhos, revela-se imprescindível a constrição de percentual de seus rendimentos, ante a morosidade e inércia que permeiam o presente feito, o qual tramita há mais de onze anos sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito exequendo, tampouco demonstrado, pelo devedor, qualquer intento concreto de adimplemento voluntário. Ressalte-se, por oportuno, que a medida constritiva será aplicada de forma moderada, com a devida redução percentual, a fim de compatibilizar a tutela do direito creditório com a preservação da dignidade e subsistência do executado e de sua família. Posto isto, DEFIRO parcialmente e DETERMINO a redução da penhora para o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores líquidos recebidos pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, até o limite do crédito executado. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda com os devidos descontos nos salários recebidos pelo executado até o limite da presente execução, sob pena de ser caracterizado o crime de desobediência. Os valores descontados deverão, mensalmente, ser depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicação
03/06/2025, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 21:01
Expedição de documento
03/06/2025, 12:00
Outras Decisões
03/06/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Autor: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu: Wilson Haddad Rodrigues da Silva
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Sobre a petição e documentos de Id. 195755287, diga a exequente, em dois dias. Após, concluso com urgência para apreciação. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 15:40
Mero expediente
30/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:48
Publicação
29/05/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência do extrato da conta judicial encartado no id. 195151211.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 08:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:52
Publicação
17/05/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Autor: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu: Wilson Haddad Rodrigues da Silva DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de aexecução de título extrajudicial requerido por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face de WILSON HADDAD RODRIGUES DA SILVA. O exequente peticionou nos autos objetivando a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do executado, conforme manifestação de ID. 181433577. Pois bem. O inciso IV do art. 833, do CPC, proíbe o pleito de penhora sobre vencimentos do executada. Por outro lado, é certo que o STJ vem relativizando a impenhorabilidade de salários, remunerações e assemelhados previstos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de não prestigiar o mau pagador. Contudo, essa relativização deve ser feita com critério e de forma excepcional, a fim de preservar o mínimo existencial. De igual modo a jurisprudência vem se consolidando nesse mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO PROVENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA - PENHORA DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, o que não restou comprovado no caso. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. Verifica-se dos documentos de ID 200292698, que o subsídio da Executada/agravante supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rendimento superior à média das famílias brasileiras.” (N.U 1001962-24.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS SALARIAIS – ART. 833, IV, CPC – MITIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, regra observada na hipótese.” (N.U 1025497-16.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 03/02/2024) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA – DEFERIMENTO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – REJEIÇÃO – PRECLUSÃO – ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR COM PENHORA DOS PROVENTOS – DESCABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXECUTADA IDOSA E APOSENTADA - LIMITAÇÃO A 20% DOS RENDIMENTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À vista do princípio da primazia da decisão de mérito, ainda que o recurso tenha sido protocolado fora do prazo perante o PJe de segundo grau, evidenciado que a recorrente cumpriu o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/15 ao interpor o agravo de instrumento equivocadamente perante o PJe de primeiro grau, deve o agravo ser considerado tempestivo. Acolhe-se a preliminar de preclusão em relação ao pedido de improcedência da ação se o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não cabendo mais à parte requerida discussão sobre o mérito da demanda. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No entanto, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da ora agravante, idosa (76 anos de idade) e aposentada o recurso há de ser provido em parte, para limitar a penhora em 20% dos rendimentos da recorrente. (TJMT, N.U 1005876-67.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022). A regra de impenhorabilidade foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro em virtude da garantia da subsistência da parte executada. No presente caso, o executado percebe remuneração junto à Caixa Econômica Federal, recebendo anualmente o montante de R$ 226.916,37 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), conforme documento colacionado sob ID. 178907093. Deste modo, possível o deferimento da penhora no salário do mesmo. Nesse sentido a recente jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DA PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – BLOQUEIO PARCIAL – POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba atinente ao salário é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. No caso dos autos, o Juiz singular desbloqueou o valor penhorado em razão da natureza salarial do numerário, diante disso a decisão deve ser reformada apenas para permitir a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo Agravado, uma vez que este percentual não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (N.U 1003183-13.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PLEITO DE DESBLOQUEIO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE TRINTA POR CENTO DO SEU SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos e salários. Tal vedação encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. A teor do que dispõe o artigo 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJMT, N.U 1022836-35.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022). Saliento que esta medida poderá ser revista a qualquer momento a pedido das partes, desde que demonstrada à imprescindibilidade do valor penhorado para a subsistência do executado. Posto isto, DEFIRO o pedido de penhora requerido pelo exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos recebidos pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, até o limite do crédito inicialmente executado. Intime-se o exequente para que informe o valor devido de forma atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda com os devidos descontos nos salário recebidos pelo executado até o limite da presente execução, sob pena de ser caracterizado o crime de desobediência. Os valores descontados deverão, mensalmente, ser depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 14:40
Outras Decisões
14/05/2025, 14:39
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:08
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:34
Publicação
18/12/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:06
Publicação
17/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 13:47
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Autor: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu: Wilson Haddad Rodrigues da Silva
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Vistos Verifica-se nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das consultas pagas (ID.161440151). Defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJUD (ID.161440150). Proceda à secretaria a consulta via INFOJUD. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 18:33
Outras Decisões
13/12/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 21:07
Publicação
25/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:26
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:13
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:59
Publicação
03/06/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Requerido(s): Wilson Haddad Rodrigues da Silva
Vistos. Defiro o pedido de ID 147726347. Segue o resultado da busca realizada junto ao RENAJUD, onde não foi encontrado bem livre e desembaraçado em nome do executado. De igual modo, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. O TJMT comunicou a existência de "...procedimento de bloqueio de valores de forma eletrônica...", através do Oficio Circular nº 36/2024/CGJ - CIA 0021460-26.2014.8.11.0000, promovo o saneamento necessário, com a transferência do numerário ao Departamento de Depósitos Judiciais, vinculado a este feito (comprovante anexo). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 18:23
Outras Decisões
29/05/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:46
Publicação
09/03/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, cálculo do saldo exequendo remanescente.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, cálculo do saldo exequendo remanescente.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 12:08
Documento
04/03/2024, 12:06
Ato ordinatório
01/03/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:57
Publicação
01/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Autor: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu: Wilson Haddad Rodrigues da Silva
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em desfavor de Wilson Haddad Rodrigues da Silva. A parte executada compareceu nos autos requerendo o desbloqueio do valor bloqueado, arguindo que os valores penhorados valores necessários para subsistência da sua família, levando-se em consideração de que seriam utilizados única e exclusivamente para pagamento com despesas do tratamento de sua filha Rebecca Bernardi Haddad (id. 134356299). A parte exequente se manifesta contrário ao pleito, arguindo a ausência de comprovação da impenhorabilidade suscitada, pugnando, então, pelo indeferimento do pedido de liberação dos valores (id.133696076). É o necessário relato. Decido. As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor(e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna. Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente. Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas. A contrario sensu, admite-se a constrição judicial que não ofender a dignidade mínima do executado, ou seja, que superar o razoável para o seu sustento e o de seus familiares. Também deve ser permitida a constrição judicial nos casos em que o devedor, deliberadamente, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual, criar obstáculos ao bom andamento da execução, com o intuito de frustrar a satisfação do direito do exequente, desdeque, obviamente, a penhora não o prive do mínimo indispensável a uma vida digna. Nesse sentido: STJ, REsp 1.285.970/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014;REsp 1.356.404/DF, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 04/06/2013, DJe 23/08/2013. Pois bem. Oportuno destacar que, em que pese o executado ter juntados documentos que comprovem as despesas de tratamento da sua filha, não houve comprovação em relação a renda do executado que corroborasse a alegação de que a manutenção da penhora é capaz de afetar a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas. Ademais a execução em epígrafe se arrasta há quase 10 anos, na medida em que não são localizados bens do executado passíveis de penhora. Logo, deverá ser mantida a penhora determinada por este Juízo. Assim sendo, por não haver prova da impenhorabilidade dos valores, indefiro o pedido de desbloqueio. Transitada em julgada a presente decisão, autorizo a transferência dos valores ao exequente, com a expedição do respectivo alvará judicial. Na sequência, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, cálculo do saldo exequendo remanescente. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:13
Publicação
16/11/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id.134356299, no prazo de 10 (dez) dias.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:02
Publicação
13/11/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Autor: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu: Wilson Haddad Rodrigues da Silva
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Utilizo o convênio SISBAJUD[i], com a utilização da automação (MAKO), a ser reiterada por 30 (trinta) dias, na MODALIDADE TEIMOSINHA, a ordem de bloqueio[ii] será emitida no valor de R$ 175.145,80 conforme cálculo recente, e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC [i] Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. [ii] As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas, gerarão o arquivo de resposta e o enviarão ao SISBAJUD até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do envio do arquivo de remessa. O SISBAJUD consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00min do dia útil bancário seguinte ao do recebimento do arquivo de resposta.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 15:05
Documento
09/11/2023, 09:09
Documento
06/11/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:23
Publicação
15/09/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:32
Publicação
28/08/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Autor: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu: Wilson Haddad Rodrigues da Silva
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em desfavor de WILSON HADDAD RODRIGUES DA SILVA, asseverando ser credor do executado importância total, líquida, certa e exigível de R$ 60.531,66 (Sessenta mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) por meio de contrato de mútuo n 300000248849 (id. 39588181, pág 40) firmado entre as partes em 01/01/2009. A parte executada foi citada por edital e está sendo representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial (ids. 107914808 e 109282665). Correndo o prazo para apresentação de embargos à execução, o executado opôs exceção de pré-executividade (id. 116414458), sob a argumentação de negativa geral da presente execução. A parte exequente manifestou quanto à exceção de pré-executividade, id. 118017706. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito. Sempre atento à efetivação da justiça, buscando dar ao Direito a sua devida vivificação, entendo perfeitamente possível a utilização da exceção de pré-executividade para se atacar a execução antes e independentemente dos embargos, notadamente quando se alega a inexistência de pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo ou das condições da ação, ou mesmo pela presença de qualquer outro vício que macule a relação processual instaurada no processo de execução e que, possa ser apreciada e julgada pelo juiz sem a necessidade de dilação probatória. Para a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, ensina a professora Lenice Silveira Moreira que deverá ser identificado: existência de título (i) inábil, (ii) irregular, (iii) viciado de nulidade absoluta ou (iv) que não preencha os requisitos formais exigidos pelo diploma processual ou, ainda, (v) ausência de alguma das condições da ação executiva. Nos presentes autos, a parte executada intentou a exceção por negativa geral, tendo em vista estar sendo representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Compulsando os autos, vislumbro que é impertinente a objeção apresentada, uma vez que o título em execução é válido, não sendo mais cabível a discussão a respeito do título extrajudicial. Diante disso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento do feito, e, com fulcro no artigo 80, VI. INTIME-SE o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, apresentando o valor atualizado do débito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:58
Publicação
02/05/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 0057333-13.2014.8.11.0041 Valor da causa: R$ 60.531,66 ESPÉCIE: [Mútuo] POLO ATIVO: Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO BAGGIO DE CARVALHO POLO PASSIVO: Nome: Wilson Haddad Rodrigues da Silva - CPF: 001.327.031-14 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) Wilson Haddad Rodrigues da Silva para no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015) VALOR DO DÉBITO: R$ 60.531,66 Resumo da inicial: "Alega a Exequente, que por meio do CONTRATO DE MÚTUO nº 300000248849 e ficha “ANEXO 1 — Credinâmico FUNCEF — VARIÁVEL”, firmado em 01/01/2009, efetivou o empréstimo para o Executado, no valor de R$ 30.653,57 (trinta mil e seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser liquidado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, conforme instrumento acostado aos autos. Conforme se denota do título anexo,
trata-se de contrato de mútuo firmado por meio eletrônico, mediante emissão de reconhecido selo de comprovação, certificado pelo Observatório Nacional, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia. contrato firmado entre as partes possui assinatura digital, conforme MP n° 2.200-2/01, que instituiu a Infra- Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil, a qual garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2023, 14:53
Expedição de documento
07/02/2023, 14:51
Publicação
25/01/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057333-13.2014.8.11.0041.
Autor: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Réu: Wilson Haddad Rodrigues da Silva Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Fundação dos Economiarios Federais FUNCEF em desfavor de Wilson Haddad Rodrigues da Silva. Considerando as diversas tentativas de citação do requerido que foram implementadas, defiro o pedido de (id. 106211279) ao que determino a citação da parte requerida Wilson Haddad Rodrigues da Silva por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dia, conforme inciso II do art. 256, do NCPC. Deve o edital ser publicado no DJE, afixado no átrio do fórum. Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte dos requeridos, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do NCPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:50
Publicação
12/12/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:08
Mandado
14/09/2022, 16:33
Expedição de documento
14/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:56
Publicação
19/08/2022, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:08
Publicação
08/08/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 15:10
Documento
04/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:59
Publicação
01/07/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.