Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000436-37.2021.8.11.0029..
EXEQUENTE: VIVIANE MATOS DA SILVA, LUZIA MATOS DA SILVA, NESTOR JACINTHO DA SILVA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO SIQUEIRA TROVO, IVANILDA VIEIRA TROVO, LYDIANE VIEIRA TROVO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JOSE ROBERTO SIQUEIRA TROVO, IVANILDA VIEIRA TROVO e LYDIANE VIEIRA TROVO em face do cumprimento de sentença que lhes move VIVIANE MATOS DA SILVA, LUZIA MATOS DA SILVA e NESTOR JACINTHO DA SILVA, referente a saldo devedor de honorários advocatícios oriundos de acordo homologado judicialmente (ID 182681616). A parte exequente apresentou resposta em ID 189297017. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela nomeação de curador especial ao executado José Roberto Siqueira Trovo, em razão de sua incapacidade superveniente e do conflito de interesses com sua curadora, que também é executada (ID 209478862). É o Relatório. Decido. A alegação de força maior, consubstanciada no grave estado de saúde do executado José Roberto, não se sustenta. O inadimplemento das parcelas de honorários, vencidas em 30/03/2023 e 30/08/2023, é fato pretérito ao evento incapacitante, ocorrido em 18/01/2025. Nos termos do art. 399 do Código Civil, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior. Estando os executados em mora há mais de um ano quando do infortúnio, a obrigação se perpetua. Rejeito, pois, esta tese. Acolho a manifestação do Ministério Público (ID 209478862). A incapacidade superveniente do executado José Roberto Siqueira Trovo (ID 185818072) e a nomeação de sua esposa, Sra. Ivanilda Vieira Trovo, como curadora nos autos de interdição, geram um manifesto conflito de interesses no presente feito, uma vez que esta também figura como devedora solidária. Assim, com fulcro no art. 72, I, do Código de Processo Civil, é imperativa a nomeação de um curador especial para representar os interesses do executado incapaz nesta demanda específica. A tese de excesso de penhora já foi analisada e rechaçada pela decisão de ID 82836279, operando-se a preclusão sobre a matéria. Quanto ao pedido de substituição do imóvel penhorado (matrícula n.º 609) por um pulverizador agrícola, indefiro-o. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e a substituição de um bem imóvel por um bem móvel de liquidez duvidosa e sujeito a acentuada depreciação traria manifesto prejuízo à efetividade da tutela executiva, em violação ao disposto no art. 847, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença tão somente para reconhecer a necessidade de regularização da representação processual do executado José Roberto Siqueira Trovo. SUSPENDO o processo em relação ao executado JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA TROVO e, em consonância com o parecer ministerial, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca para atuar como curadora especial do referido executado, nos termos do art. 72, I, do CPC. Intime-se a Defensoria Pública para ciência e manifestação no prazo legal. Após a nomeação e manifestação da curadoria especial, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se expedindo o necessário. Canarana, MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.