Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001830-35.2023.8.11.0021.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: VIACAO FACHINELLO LTDA, CLEANDRO LUIZ FACHINELLO, MEIRYELEN FERNANDES ARAUJO FACHINELLO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, no id. 207755041, foi determinada a constrição de veículos de titularidade da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Posteriormente, o executado, por meio da petição de id. 223814967, requereu a baixa das restrições incidentes sobre determinados veículos, ao argumento de que tais bens já haviam sido anteriormente alienados a terceiros, conforme contratos particulares de compra e venda juntados aos autos, sustentando que, por se tratar de bens móveis, a propriedade se transfere pela tradição, independentemente de registro perante o órgão de trânsito. A parte exequente manifestou-se no id. 223814972, pugnando pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alienação, inexistência de registro junto ao DETRAN, possível simulação negocial com intuito de fraudar a execução, bem como requereu: (i) manutenção da constrição; (ii) reconhecimento de litigância de má-fé; (iii) intimação para indicação da localização dos bens; e (iv) quebra de sigilo bancário via sistema SIMBA. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da restrição judicial incidente sobre veículo indicado nos autos, diante da alegação de alienação anterior à constrição. No caso dos autos, verifica-se que o executado trouxe aos autos contrato particular de compra e venda com reconhecimento de firmas em cartório (id. 223814970), datado de 11/04/2023, referente ao seguinte bem: VW/29.520 METEOR 6X4, placa RAV-2C92. O referido negócio jurídico é anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença, ocorrido apenas em 13/06/2023 (id. 120294195), evidenciando que, à época da alienação, sequer havia demanda executiva em curso, afastando, por conseguinte, qualquer presunção de fraude à execução. No tocante ao veículo MB/SPRINTER 313 CDI, ano/modelo 2005/2006, placa DBB-6240, também consta dos autos (id. 223814972) que sua alienação ocorreu em 07/03/2025, sendo que a restrição judicial via RENAJUD somente foi inserida posteriormente, em 14/11/2025 (id. 215073081). Dessa forma, igualmente neste ponto, resta evidenciado que a alienação do bem ocorreu em momento anterior à constrição judicial, inexistindo gravame à época da negociação. Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro perante o DETRAN providência de natureza meramente administrativa, não constitutiva do direito de propriedade. Assim, a constrição deve ser afastada. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RENAJUD – RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO – ALIENAÇÃO À TERCEIRO – AQUISIÇÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DA PENHORA DO BEM MÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN – MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO ANTES DA MEDIDA CONSTRITIVA – COMPROVAÇÃO – PENHORA AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Há de ser afastada a restrição via RENAJUD de veículo quando comprovado que a alienação do bem se deu antes da inclusão do gravame, sendo irrelevante a ausência de registro da transferência no DETRAN, na medida em que a aquisição da propriedade de bens móveis se opera, efetivamente, mediante a sua tradição. 2. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10361733120228110041, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024) Ademais, para a configuração de eventual fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, é necessária a demonstração de que, ao tempo da alienação, já havia constrição judicial ou, ao menos, demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. No caso concreto, embora o cumprimento de sentença tenha sido iniciado anteriormente à constrição do veículo MB/SPRINTER 313 CDI, (id. 120294195), não há prova de que, à época da alienação, recaía sobre o bem qualquer restrição judicial, tampouco de que o negócio tenha sido realizado em contexto de inequívoca fraude, sendo insuficientes, para tanto, as meras alegações do exequente. A ausência de registro da transferência junto ao DETRAN, por si só, não autoriza a manutenção da constrição, tampouco evidencia simulação. Assim, comprovada a alienação dos bens em momento anterior ao ajuizamento da execução (quanto ao veículo pesado) e anterior à própria restrição (quanto à Sprinter), não há falar em manutenção da constrição, tampouco em fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. No tocante aos pedidos formulados pela parte exequente nos itens “b” e “d”, estes não merecem acolhimento. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, verifica-se que não restou demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A parte executada limitou-se a exercer seu direito de defesa, apresentando tese jurídica amparada em documentação, não se evidenciando dolo processual ou intuito protelatório. Assim, indevido o pleito. Quanto ao requerimento de quebra de sigilo bancário por meio do sistema SIMBA, cumpre destacar que se trata de medida de caráter excepcional, que exige a presença de indícios concretos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou abuso de personalidade, o que não se verifica no presente momento processual. As alegações do exequente, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, não são suficientes para autorizar providência de tamanha gravidade, razão pela qual indeferido o pedido, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sobrevenham novos elementos que justifiquem a medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado para DETERMINAR a baixa da restrição judicial via RENAJUD incidente sobre os veículos MB/SPRINTER 313 CDI, ano/modelo 2005/2006, placas DBB-6240, RENAVAN nº 00870256920, CHASSI nº 8AC9036726A933321 e VW/29.520 METEOR 6X4, PLACA: RAV-2C92, RENAVAM: 01291655317, CHASSI: 9539B8TJ5NR202495; ANO/MOD 2021/2022. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente de reconhecimento de simulação do negócio jurídico, de aplicação de multa por litigância de má-fé e quebra de sigilo bancário via sistema SIMBA. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 dias, informe a localização dos demais veículos constritos via RENAJUD para penhora, sob pena de aplicação da multa, nos termos do art. 774, V do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ