Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001346-07.2016.8.11.0040..
REU: RENI BERNO
AUTOR(A): FIAGRIL Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por RENI BERNO em face de FIAGRIL LTDA, ambos já qualificado nos autos. O exequente deu início ao cumprimento de sentença (Id. 2101937430) pleiteando o recebimento de R$ 74.958,27, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 22/01/2024. O executado, apresentou impugnação (Id. 217919562) alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese: a) erro material na data de início da incidência dos juros moratórios, alegando que a citação ocorreu apenas em 22/08/2024; b) a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de agosto de 2024, substituindo-se o índice da sentença pela Taxa SELIC (abatida a variação do IPCA). Apontou como devido o valor de R$ 67.642,01. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (Id. 225648872), na qual reconheceu o erro material quanto à data da citação (retificando-a para 22/08/2024), mas defendeu a manutenção dos índices fixados no título executivo judicial (INPC + 1% a.m.), sob pena de violação à coisa julgada. Apresentou cálculo retificado no montante de R$ 70.372,43. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Erro Material Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao executado quanto à data da citação/intimação para fins de mora. A exequente, em sua resposta, admitiu o equívoco e retificou sua planilha para considerar o dia 22/08/2024 como marco inicial dos juros moratórios. Tal ponto tornou-se incontroverso e foi devidamente sanado na nova memória de cálculo apresentada pela credora. Da Aplicação da Lei nº 14.905/2024 A controvérsia remanescente reside na aplicação dos novos critérios de juros e correção previstos na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. O executado pretende que, a partir da vigência da citada lei, os consectários legais fixados na sentença sejam substituídos pela Taxa SELIC. Sem razão, contudo. O presente cumprimento de sentença é lastreado em título executivo judicial transitado em julgado, no qual restou expressamente determinado que o débito deveria ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A superveniência de lei que altera critérios de correção monetária e juros não tem o condão de modificar de forma automática o que foi decidido em sentença definitiva. Vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da fidelidade ao título e a proteção constitucional à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF e Art. 502 do CPC). Admitir a alteração dos índices fixados no título judicial em sede de execução implicaria em reabertura da fase de conhecimento e violação à segurança jurídica. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos casos em que não houver estipulação contratual ou judicial específica, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. PRESUNÇÃO DE EXATIDÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. SÚMULA 519/STJ. VERBA HONORÁRIA EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas dizem respeito a: (i) excesso de execução diante de suposto depósito judicial não considerado; (ii) termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iii) aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024; (iv) imposição da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (v) fixação de honorários advocatícios com base na rejeição da impugnação, à luz da Súmula 519/STJ. III. Razões de decidir 3. A executada não apresentou memória de cálculo própria e detalhada, nos termos do art. 525, § 4º, e tampouco impugnou especificamente os valores apresentados, o que atrai a presunção de correção dos cálculos do exequente, nos moldes do art. 524, § 5º, do CPC. 4. A correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e os juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença. 5. A Lei nº 14.905/2024 não pode ser aplicada retroativamente a verbas definidas por sentença transitada em julgado, conforme art. 505 do CPC.(grifo). 6. A decisão recorrida não impôs a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sendo tal alegação irrelevante à solução do recurso. 7. A condenação em honorários decorreu da rejeição da impugnação. Contudo, nos termos da Súmula 519 do STJ (Tema Repetitivo 408), é incabível a fixação de verba honorária nesse contexto, impondo-se sua exclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação. Tese de julgamento: "1. A ausência de planilha discriminada e fundamentada pelo executado acarreta a presunção de exatidão dos cálculos apresentados pelo exequente. 2. É vedada a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 quando já definidos os critérios de atualização pela sentença transitada em julgado. (grifo). 3. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, § 5º; 525, § 4º; 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 519 (Tema Repetitivo 408); STJ, AgInt no AREsp 1689300/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15/05/2023; TJMT, N.U 1014056-46.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 03/12/2025; TJMT, N.U 1001585-87.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 06/04/2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10330184120258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) Portanto, os cálculos devem observar estritamente os parâmetros da sentença. Do Valor Homologado A planilha retificada pela exequente (Id. 225648874) no valor de R$ 70.372,43 reflete corretamente os parâmetros do título judicial e corrige o erro material da data de citação. Por outro lado, o cálculo do executado utiliza índice (IPCA/SELIC) estranho ao título, devendo ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto ao mérito dos índices aplicáveis, mas acolho a retificação voluntária procedida pela exequente quanto ao marco inicial dos juros. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no Id. 225648874, fixando o débito exequendo em R$ 70.372,43 (setenta mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos). DEIXO DE CONDENAR o executado ao pagamento de honorários advocatícios pelo incidente de impugnação, em observância à Súmula 519 do STJ. INTIME-SE a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública para que efetue o pagamento do saldo remanescente ora homologado (R$ 70.372,43), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer as medidas constritivas que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.