Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001617-51.2019.8.11.0059..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALTAIR SIELSKI
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ALTAIR SIELSKI, ambos devidamente qualificados. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada por meio de seu advogado e permaneceu inerte, conforme certidão de ID 157155506, foi determinada sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 158485942). Em cumprimento à r. decisão, a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. Todavia, não promoveu o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, conforme o exposto, restou evidente o patente desinteresse da exequente na tramitação processual, na medida em que, mesmo intimada, não se manifestou nos autos, o que inviabiliza, por conseguinte, o prosseguimento do feito, sendo a extinção dos autos medida imperiosa. Destaca-se, ainda, que a intimação realizada por meio do portal eletrônico está prevista no artigo 246, § 1º, do CPC, que estabelece que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINACIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. PARTE AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADO. SIMILITUDE DA COMUNICAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO À INTIMAÇÃO PESSOAL, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ), O QUE SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00211159820218190208, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022).
ANTE O EXPOSTO, sem mais delongas, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta