Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1003525-71.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente da decisão – ID. 152001378. Considerando o cumprimento voluntário da sentença, e ante as informações constantes no ID. 152001380 determino que expeça-se o competente alvará da quantia depositada em favor do autor, intimando-o para fornecer os dados bancários. Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 16:30
Expedição de documento
23/04/2024, 16:30
Outras Decisões
23/04/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 18:32
Documento
10/04/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, nego provimento ao Recurso e deixo de majorar os honorários advocatícios pois foram fixados no máximo legal admitido. Cuiabá, 11 de março de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, nego provimento ao Recurso e deixo de majorar os honorários advocatícios pois foram fixados no máximo legal admitido. Cuiabá, 11 de março de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2024, 14:31
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 12:57
Publicação
11/12/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 14:43
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:59
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:20
Publicação
28/08/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1003525-71.2017.8.11.0041
Vistos, etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, opôs Embargos de Declaração da sentença proferida por esse juízo, alegando existência de omissão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Ainda vale salientar que a alegação de inadimplência com o prêmio do seguro apontada pelo embargante não merece prosperar, tendo em vista, que inadimplência não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula 257 do STJ). Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que o embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REAVALIAÇÃO DE PROVAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.Não devem ser acolhidos os embargos de declaração, quando verificada a ausência de omissão/contradição no acórdão.2.As funções dos embargos de declaração são apenas de afastar do acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade necessária para a solução da lide, não se prestando à reapreciação de prova, tão pouco para novo julgamento da causa. 3.Embargos rejeitados. (N.U 0039847-65.2019.8.11.0000, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019) Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil. Isto posto, ante a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 16:58
Expedição de documento
24/08/2023, 16:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 18:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 08:41
Decurso de Prazo
14/05/2023, 15:45
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 22:19
Publicação
06/05/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1003525-71.2017.8.11.0041.
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a parte requerida interpôs Embargos de Declaração da sentença Id. 108379965. Havendo pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca do recurso interposto em obediência ao art. 1.023, § 2.º do NCPC. Nesse sentido, é a jurisprudência: “A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo. (JSTF 206/221)”. (Nelson Nery Junior – Código de Processo Civil Comentado – 7ª ed. – Ed. RT – 2003 – p. 929) Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos os autos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 17:01
Expedida/certificada
03/05/2023, 17:01
Expedição de documento
03/05/2023, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 17:08
Ato ordinatório
20/04/2023, 16:22
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:53
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:53
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:14
Publicação
25/01/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por restituição com despesas médicas e suplementares (DAMS), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo. Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará. Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1010323-09.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Médicas - DAMS - DPVAT proposta VIVIANE APARECIDA COSTA DE JESUS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 17/07/2016, conforme documento anexado ID – 4814831 que lhe causou a invalidez e gastos hospitalares. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 900,00 (novecentos reais) em decorrência das despesas médico – hospitalares. Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID – 4814790. Na contestação (ID- 12651839), alega à requerida, preliminarmente a alteração do polo passivo da ação, da inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, da carência da ação pela falta de interesse de agir, pela ausência do requerimento administrativo. A parte autora apresentou impugnação no ID. 14805472, reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Despesas Médicas - DAMS - DPVAT proposta por VIVIANE APARECIDA COSTA DE JESUS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Preliminarmente, o requerido suscitou, preliminarmente a alteração do polo passivo da ação, da inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, da carência da ação pela falta de interesse de agir, pela ausência do requerimento administrativo. REJEITO a preliminar de retificação do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”. Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório. Ainda, em sede de preliminar, o requerido pleiteia pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sustentando que a parte autora não instruiu a inicial com os documentos essenciais à propositura da ação. Estabelece o artigo 5º, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 6.194/74, in verbis: “Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1 o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)” No caso dos autos, constata-se que, num juízo de cognição sumária, o autor logrou êxito em comprovar tanto o acidente, quanto o dano dele decorrente, satisfazendo as exigências estabelecidas no artigo acima explicitado. Assim, IMPROCEDE a preliminar de inépcia da inicial, pela ausência de documentação imprescindível, sendo imperioso destacar que a suficiência dos documentos acostados para a comprovação do direito ora pretendido se confundem com o mérito da ação, razão pela qual com ele será apreciado. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário. Uma vez comprovado o acidente e o dano sofrido, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório, não havendo que se falar em esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial. Nesse sentido: É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República); - O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o requerimento administrativo para a propositura da ação de Cobrança - (…) (TJAM—AC: 06200467720178040001 AM 0620046-77.2017.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019). Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 100,00 (cem reais), pelos gastos médicos hospitalares. A autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico e gastos com tratamento, após o ocorrido. A análise conjunta dos documentos acostados evidencia o nexo causal entre o acidente e as despesas médico – hospitalares. Comprovada a despesa, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) O reembolso de despesas médico-hospitalares está regulamentado pelo inciso III, e §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº. 6.194/74 e está condicionado à mera comprovação do acidente e das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente, nos termos do art. 5º, § 1º, "b", da Lei nº 6.194/74. No caso dos autos, com base nos documentos acostados, a requerente faz jus a cobertura pelo valor gasto a título de despesas médicas e suplementares, devidamente comprovados ID – 4814811, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do desembolso até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizado o índice do INPC. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN. Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro. No caso,
trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança de Despesas Médicas - DAMS - DPVAT movida por VIVIANE APARECIDA COSTA DE JESUS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 10:57
Expedição de documento
23/01/2023, 10:57
Procedência
23/01/2023, 10:57
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:09
Decurso de Prazo
14/11/2022, 16:13
Decurso de Prazo
14/11/2022, 03:09
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 18:56
Ato ordinatório
25/10/2022, 18:26
Ato ordinatório
25/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:37
Decurso de Prazo
10/09/2022, 07:03
Decurso de Prazo
01/09/2022, 15:03
Decurso de Prazo
01/09/2022, 15:03
Decurso de Prazo
31/08/2022, 17:41
Publicação
10/08/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos. n.º 1003525-71.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 29/09/2022, no horário de 09:00 às 12:00 horas e das 13:30 as 17:30 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá. NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr. ROBERTO GOMES DE AZEVEDO e a Dra. GABRIELLE CHAVES DE SOUZA, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações médicas realizadas pelos médicos avaliadores. O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 11ª Vara Cível. Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem. O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Lider, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os peritos nomeados, em conta bancária a ser informada nesta Vara. Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito