Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1004007-28.2021.8.11.0025..
EXEQUENTE: RAGABESH INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
EXECUTADO: PATRICIA BUSNELO CIGERZA 05214620101, PATRICIA BUSNELO CIGERZA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, em que as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos, transigiram acordo extrajudicial, conforme termo em ID. 199344599, pugnando pela homologação. Outrossim, as partes requerem a suspensão do presente feito até o integral cumprimento da obrigação. É o relatório necessário. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO No caso em epígrafe, verifico que as partes são plenamente capazes e, por si ou por procuradores, detêm poderes específicos para transigir, tendo firmado o acordo acima descrito, cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Observa-se que as partes solicitaram a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo. No entanto, ressalto que a tramitação processual não pode se estender indefinidamente, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que não indicaram um prazo final definido, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Portanto, indefiro o pedido de suspensão em questão. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Ressalte-se que, em caso de eventual inadimplemento das obrigações pactuadas pelo executado, fica facultado à parte exequente promover a execução do acordo nos próprios autos, tendo em vista que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, apto a ensejar o cumprimento forçado das cláusulas ajustadas. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos presentes autos, bem como, eventual restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ficam dispensadas as partes do recolhimento das eventuais custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. DISPENSA-SE a intimação das partes e de seus respectivos patronos, em conformidade com o disposto no art. 332 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito