Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1000375-03.2021.8.11.0022 Valor da causa: R$ 129.951,99 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JOAQUIM AUGUSTO DA COSTA MARQUES, 761, Apto 141, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: GILMAR REZENDE DA SILVA Endereço: Rua Noda Guenko, 316, Centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: ANA CARINA ALVES FERREIRA Endereço: Rua Luiz Correa de Lima, 6, Residencial Albertina, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 Nome: GILBERTO REZENDE DA SILVA Endereço: Rua Otávio Pitaluga, 810, centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78717004 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA PESSOA DE SEUS(AS) ADVOGADOS(AS), para que no prazo de 05 (cinco) dias, RETIFIQUE OU RATIFIQUE o endereço dos executados para expedição de Mandado de Intimação, Busca e Apreensão, visto que não foi possível localizá-los no endereço indicado nas custas pagas em IDs. 144456442 e 144456443, conforme se verifica na juntada da diligência da Oficial de Justiça de ID. 121781689, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. PEDRA PRETA, 5 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 1000375-03.2021.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILMAR REZENDE DA SILVA, ANA CARINA ALVES FERREIRA, GILBERTO REZENDE DA SILVA
Vistos etc. Defiro o pleito de ID. 128291393, determinando a pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Defiro o pedido de penhora on-line de valores depositados nas contas ou aplicações financeiras da parte devedora, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito. Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora on-line se mostra totalmente viável. Com essas considerações, determino a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira na forma requerida. Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se o executado da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo. Após, havendo manifestação do executado ou transcorrido o refiro prazo, intime-se a parte a exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a consulta ao sistema SISBAJUD infrutífera, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome dos executados. É possível a realização de busca de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que o executado venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução, bem como para garantir a execução. Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora. Ademais, essa providência permite garantir que o executado não se desfaça do bem até o momento em que é efetivada a penhora, sem causar-lhe qualquer prejuízo. Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução. Com essas considerações, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, determinando o bloqueio, caso positivo. Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutífera a busca de dados do executado, DETERMINO que seja acessado o sistema INFOJUD, mediante senha de acesso ao sistema, nos termos do artigo 476, §1º, e seguintes da CNGC, para que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor. Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC). Juntadas as informações, os autos passarão a correr em segredo de justiça (CNGC- art. 477). Sendo infrutífera a busca de dados do requerido, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito