Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005124-94.2019.8.11.0002..
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): RENAN ELGER TOSCANO
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes colacionado no Id. 173463241. Com fulcro no disposto nos artigos 487, incisos III ‘b’, c/c 924, II, ambos do CPC, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005124-94.2019.8.11.0002..
REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): RENAN ELGER TOSCANO
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes colacionado no Id. 173463241. Com fulcro no disposto nos artigos 487, incisos III ‘b’, c/c 924, II, ambos do CPC, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:33
Expedida/certificada
11/11/2024, 15:57
Expedição de documento
11/11/2024, 15:57
Expedição de documento
11/11/2024, 14:43
Definitivo
11/11/2024, 14:43
Homologação de Transação
11/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:58
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 15:36
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:55
Expedição de documento
24/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:57
Publicação
22/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando retorno dos autos da 2ª Instância, INTIMO AS PARTES para manifestação em 5(cinco) dias.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 15:40
Reativação
18/10/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005124-94.2019.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), RENAN ELGER TOSCANO - CPF: 007.124.811-09 (EMBARGADO), ALANA CAROLINA OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 054.702.231-08 (ADVOGADO), NADESKA CALMON FREITAS - CPF: 502.482.601-97 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENAN ELGER TOSCANO - CPF: 007.124.811-09 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), A. V. D. M. C. E. (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA DE EXAME MÉDICO – INVESTIGAÇÃO QUADRO DE AUTISMO OU SÍNDROME DE MARTIN-BELL – EXAME DENOMINADO X-FRÁGIL – INDICAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MANTIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível n.º 1005124-94.2019.8.11.0002 interposto pela parte embargante. Em suas razões, de Id. n.º 232290171, a parte embargante aduz que há contradição e obscuridade no acórdão, pois o exame objeto da lide foi autorizado não havendo que se falar em recusa injustificada. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. A parte recorrente aduz que há contradição e obscuridade em relação à ausência de recusa injustificada do exame objeto da exordial. Sem razão a embargante. O acórdão embargado já consignou que: “A ação foi proposta com o objetivo de compelir a operadora do plano de saúde a custear e garantir a realização do exame denominado do X-Frágil Conforme relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e em face desse decisum insurge-se a recorrente. Pois bem. Nesse contexto, tem-se que a relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. Tem-se, ainda, o teor da Súmula nº 469 do STJ a qual aduz que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”. Por sua vez o artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.”. A apelada é beneficiária do plano de saúde fornecido pela apelante e, quando do ajuizamento da demanda, encontrava-se em fase de investigação por quadro sugestivo de Autismo (CID 10 – F84) ou da Síndrome de Martin-Bell (CID 10 – Q99.2), necessitando realizar, por recomendação médica, o exame denominado X-Frágil para a realização do diagnóstico Em sua exordial relatou que os funcionários da empresa apelante teriam lhe informado que o exame requerido não constava nos procedimentos da ANS, razão pela qual teve o requerimento negado. Incontroverso nos autos que a recorrida se viu obrigada a buscar o Judiciário para efetivamente realizar o exame que detém o direito por contrato válido mantido entre as partes. Com efeito, embora seja admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem os direitos do consumidor, figura-se abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano procedimento necessário para a realização de tratamento de doenças nele previstas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tratamento a ser utilizado pelo paciente. Além disso, também decidiu que o Rol de Procedimentos do CONSU e de Resoluções da ANS é exemplificativo, não sendo possível excluir um tratamento apenas por não constar na lista da ANS. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNST NCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 1.1. Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2. Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, a negativa ou até mesmo demora na autorização do exame pleiteado, causaria perigo de dano de difícil ou impossível reparação à sua saúde da apelada. A recorrente afirma que o exame solicitado já estaria autorizado, no entanto, a solicitação médica ocorreu em 12.02.2019 e até a data do ajuizamento da demanda, em 27.06.2019, ainda não havia sido realizada. A autora/apelada dependeu do comando judicial para efetivamente realizar o exame. Nessas situações, em respeito ao direito à vida digna e à saúde da pessoa humana, deve ser priorizada a forma de tratamento repassado pelo médico responsável à paciente. A esse respeito, colaciono arestos que bem enfrentaram a questão em caso semelhantes, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão recorrida que defere tutela de urgência para determinar que a agravante autorize a realização do exame "pesquisa molecular de síndrome X frágil por PCR" em favor do menor agravado diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, e portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução do quadro de desenvolvimento neurológico e social do autor. Tutela de urgência. Elementos constantes em cognição superficial suficientes para manter a concessão da medida. Decisão mantida. Não provimento.”(TJ-SP - AI: 20986813920218260000 SP 2098681-39.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 14/07/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME PARA PESQUISA DE SÍNDROME DE X FRÁGIL, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. PROCEDIMENTO, PREVISTO PELA RN 428/2017. DANO MORAL, CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO, BEM FIXADA, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA VERBA, ANTE A GRAVE CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-RJ - APL: 00122550320198190007, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) Portanto, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar/demorar a autorizar a realização do exame X-FRÁGIL e o resultado suportado pela paciente, com transtorno, angústia e abalo psicológico de grande monta, inclusive pela dependência para resultado diagnóstico. E nesse particular, não há como deixar de reconhecer o sofrimento moral experimentado, que decorre da aflição e da angústia pela negativa indevida do tratamento médico necessário ao restabelecimento e/ou manutenção do quadro clínico de saúde. O STJ tem posicionamento uníssono nesse sentido, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a recusa injustificada de autorização para realização de cirurgia de urgência em período de carência ou feita por médico ou hospital não credenciados constitui falha na prestação do serviço, caracterizando o dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 891.445/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque a indenização, arbitrada em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve negado indevidamente o fornecimento de material essencial à realização de procedimento cirúrgico e de medicamento para tratar enfermidade grave, qual seja, aneurisma cerebral. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). No que se refere à quantificação, sabe-se que o valor deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil. E, nesse aspecto, o Des. Carlos Alberto Alves da Rocha em julgamento de recurso submetido à apreciação desta c. Câmara, assim ressaltou: “O dano moral por si só não requer prova, até porque sua exigência descaracterizaria seu propósito que é o de ressarcir aquilo que não é material e por isso também não pode ter valor categoricamente estipulado.No que se refere ao quantum fixado, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de este ser imensurável.Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente.Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. (AC nº. 17843/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, TJ/MT, publicado em 11/08/2011). Outro precedente: Ap, 157706/2014, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA C MARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/02/2015. Justamente, em razão dessas observações é que o STJ firmou o entendimento no sentido de que o valor estabelecido para os danos morais só pode ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante a ponto de ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AREsp nº. 1025364/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/08/2017). Nesse sentido, tenho que os fundamentos da sentença são contundentes e não há argumentos capazes de desconstituir as teses ali esposadas, devendo ser mantida a condenação imposta no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), já que razoável e proporcional às particularidades do caso, que além de não causar enriquecimento indevido da parte recompensada ou onerar demasiadamente o ofensor, se afigura condizente com os valores atualmente aplicados pelos Tribunais.” Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Por fim, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005124-94.2019.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), RENAN ELGER TOSCANO - CPF: 007.124.811-09 (EMBARGADO), ALANA CAROLINA OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 054.702.231-08 (ADVOGADO), NADESKA CALMON FREITAS - CPF: 502.482.601-97 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENAN ELGER TOSCANO - CPF: 007.124.811-09 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), A. V. D. M. C. E. (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA DE EXAME MÉDICO – INVESTIGAÇÃO QUADRO DE AUTISMO OU SÍNDROME DE MARTIN-BELL – EXAME DENOMINADO X-FRÁGIL – INDICAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MANTIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível n.º 1005124-94.2019.8.11.0002 interposto pela parte embargante. Em suas razões, de Id. n.º 232290171, a parte embargante aduz que há contradição e obscuridade no acórdão, pois o exame objeto da lide foi autorizado não havendo que se falar em recusa injustificada. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. Nesse passo, a despeito da tese da parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. A parte recorrente aduz que há contradição e obscuridade em relação à ausência de recusa injustificada do exame objeto da exordial. Sem razão a embargante. O acórdão embargado já consignou que: “A ação foi proposta com o objetivo de compelir a operadora do plano de saúde a custear e garantir a realização do exame denominado do X-Frágil Conforme relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e em face desse decisum insurge-se a recorrente. Pois bem. Nesse contexto, tem-se que a relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. Tem-se, ainda, o teor da Súmula nº 469 do STJ a qual aduz que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”. Por sua vez o artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.”. A apelada é beneficiária do plano de saúde fornecido pela apelante e, quando do ajuizamento da demanda, encontrava-se em fase de investigação por quadro sugestivo de Autismo (CID 10 – F84) ou da Síndrome de Martin-Bell (CID 10 – Q99.2), necessitando realizar, por recomendação médica, o exame denominado X-Frágil para a realização do diagnóstico Em sua exordial relatou que os funcionários da empresa apelante teriam lhe informado que o exame requerido não constava nos procedimentos da ANS, razão pela qual teve o requerimento negado. Incontroverso nos autos que a recorrida se viu obrigada a buscar o Judiciário para efetivamente realizar o exame que detém o direito por contrato válido mantido entre as partes. Com efeito, embora seja admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem os direitos do consumidor, figura-se abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano procedimento necessário para a realização de tratamento de doenças nele previstas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tratamento a ser utilizado pelo paciente. Além disso, também decidiu que o Rol de Procedimentos do CONSU e de Resoluções da ANS é exemplificativo, não sendo possível excluir um tratamento apenas por não constar na lista da ANS. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNST NCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 1.1. Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2. Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, a negativa ou até mesmo demora na autorização do exame pleiteado, causaria perigo de dano de difícil ou impossível reparação à sua saúde da apelada. A recorrente afirma que o exame solicitado já estaria autorizado, no entanto, a solicitação médica ocorreu em 12.02.2019 e até a data do ajuizamento da demanda, em 27.06.2019, ainda não havia sido realizada. A autora/apelada dependeu do comando judicial para efetivamente realizar o exame. Nessas situações, em respeito ao direito à vida digna e à saúde da pessoa humana, deve ser priorizada a forma de tratamento repassado pelo médico responsável à paciente. A esse respeito, colaciono arestos que bem enfrentaram a questão em caso semelhantes, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão recorrida que defere tutela de urgência para determinar que a agravante autorize a realização do exame "pesquisa molecular de síndrome X frágil por PCR" em favor do menor agravado diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, e portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução do quadro de desenvolvimento neurológico e social do autor. Tutela de urgência. Elementos constantes em cognição superficial suficientes para manter a concessão da medida. Decisão mantida. Não provimento.”(TJ-SP - AI: 20986813920218260000 SP 2098681-39.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 14/07/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME PARA PESQUISA DE SÍNDROME DE X FRÁGIL, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. PROCEDIMENTO, PREVISTO PELA RN 428/2017. DANO MORAL, CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO, BEM FIXADA, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA VERBA, ANTE A GRAVE CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-RJ - APL: 00122550320198190007, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) Portanto, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar/demorar a autorizar a realização do exame X-FRÁGIL e o resultado suportado pela paciente, com transtorno, angústia e abalo psicológico de grande monta, inclusive pela dependência para resultado diagnóstico. E nesse particular, não há como deixar de reconhecer o sofrimento moral experimentado, que decorre da aflição e da angústia pela negativa indevida do tratamento médico necessário ao restabelecimento e/ou manutenção do quadro clínico de saúde. O STJ tem posicionamento uníssono nesse sentido, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a recusa injustificada de autorização para realização de cirurgia de urgência em período de carência ou feita por médico ou hospital não credenciados constitui falha na prestação do serviço, caracterizando o dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 891.445/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque a indenização, arbitrada em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve negado indevidamente o fornecimento de material essencial à realização de procedimento cirúrgico e de medicamento para tratar enfermidade grave, qual seja, aneurisma cerebral. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). No que se refere à quantificação, sabe-se que o valor deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil. E, nesse aspecto, o Des. Carlos Alberto Alves da Rocha em julgamento de recurso submetido à apreciação desta c. Câmara, assim ressaltou: “O dano moral por si só não requer prova, até porque sua exigência descaracterizaria seu propósito que é o de ressarcir aquilo que não é material e por isso também não pode ter valor categoricamente estipulado.No que se refere ao quantum fixado, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de este ser imensurável.Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente.Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. (AC nº. 17843/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, TJ/MT, publicado em 11/08/2011). Outro precedente: Ap, 157706/2014, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA C MARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/02/2015. Justamente, em razão dessas observações é que o STJ firmou o entendimento no sentido de que o valor estabelecido para os danos morais só pode ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante a ponto de ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AREsp nº. 1025364/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/08/2017). Nesse sentido, tenho que os fundamentos da sentença são contundentes e não há argumentos capazes de desconstituir as teses ali esposadas, devendo ser mantida a condenação imposta no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), já que razoável e proporcional às particularidades do caso, que além de não causar enriquecimento indevido da parte recompensada ou onerar demasiadamente o ofensor, se afigura condizente com os valores atualmente aplicados pelos Tribunais.” Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Por fim, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: A. V. D. M. C. E. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: A. V. D. M. C. E. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005124-94.2019.8.11.0002
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005124-94.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), RENAN ELGER TOSCANO - CPF: 007.124.811-09 (APELADO), ALANA CAROLINA OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 054.702.231-08 (ADVOGADO), NADESKA CALMON FREITAS - CPF: 502.482.601-97 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENAN ELGER TOSCANO - CPF: 007.124.811-09 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), A. V. D. M. C. E. (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA DE EXAME MÉDICO – INVESTIGAÇÃO QUADRO DE AUTISMO OU SÍNDROME DE MARTIN-BELL – EXAME DENOMINADO X-FRÁGIL – INDICAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MANTIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA). É dever do plano de saúde fornecer o procedimento médico prescrito por médico cooperado e que acompanha o caso da paciente, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado (TJMT. AI 65686/2015). A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1005124-94.2019.8.11.0002, movida por A. V. D. M. C. E., REPRESENTADA POR SEU GENITOR, RENAN ELGER TOSCANO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: “Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para obrigar a requerida, em caráter definitivo, fornecer e custear o exame X-Frágil solicitado pela parte autora, razão pela qual confirmo a liminar deferida nos autos e, condenar ainda a requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados da citação (Súmula 54, STJ). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, razão pela qual confirmo a liminar deferida nos autos. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade do patrono (CPC - § 2º, do art. 85).” - Id. n.º 199898729. Em suas razões, a recorrente aduz, inicialmente, que no caso dos planos de seguros privados de assistência à saúde, existe norma específica, qual seja, a Lei 9.656 de 03 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes, os direitos e os deveres dos consumidores e das Operadoras, devendo o caso ser analisado à luz do regramento específico. Assevera que autorizou a realização do exame X-FRÁGIL não havendo que se falar em recusa. Esclarece que o exame foi autorizado em 16.04.2019 e a parte autora ingressou com a presente demanda em 05.06.2019, ou seja, ao propor a presente demanda, o exame estava autorizado há mais de 1 mês. Pontua que não há dano moral na hipótese, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e questiona o valor arbitrado pelo Juízo a quo, que considera excessivo. Ao final, pede o provimento do recurso e a improcedência da ação; sucessivamente, almeja a minoração do quantum indenizatório para atender aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. n.º 199898740. O Ministério Público, em parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, no Id. n.º 215425681, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. A ação foi proposta com o objetivo de compelir a operadora do plano de saúde a custear e garantir a realização do exame denominado do X-Frágil Conforme relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e em face desse decisum insurge-se a recorrente. Pois bem. Nesse contexto, tem-se que a relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. Tem-se, ainda, o teor da Súmula nº 469 do STJ a qual aduz que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”. Por sua vez o artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.”. A apelada é beneficiária do plano de saúde fornecido pela apelante e, quando do ajuizamento da demanda, encontrava-se em fase de investigação por quadro sugestivo de Autismo (CID 10 – F84) ou da Síndrome de Martin-Bell (CID 10 – Q99.2), necessitando realizar, por recomendação médica, o exame denominado X-Frágil para a realização do diagnóstico Em sua exordial relatou que os funcionários da empresa apelante teriam lhe informado que o exame requerido não constava nos procedimentos da ANS, razão pela qual teve o requerimento negado. Incontroverso nos autos que a recorrida se viu obrigada a buscar o Judiciário para efetivamente realizar o exame que detém o direito por contrato válido mantido entre as partes. Com efeito, embora seja admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem os direitos do consumidor, figura-se abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano procedimento necessário para a realização de tratamento de doenças nele previstas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tratamento a ser utilizado pelo paciente. Além disso, também decidiu que o Rol de Procedimentos do CONSU e de Resoluções da ANS é exemplificativo, não sendo possível excluir um tratamento apenas por não constar na lista da ANS. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 1.1. Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2. Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, a negativa ou até mesmo demora na autorização do exame pleiteado, causaria perigo de dano de difícil ou impossível reparação à sua saúde da apelada. A recorrente afirma que o exame solicitado já estaria autorizado, no entanto, a solicitação médica ocorreu em 12.02.2019 e até a data do ajuizamento da demanda, em 27.06.2019, ainda não havia sido realizada. A autora/apelada dependeu do comando judicial para efetivamente realizar o exame. Nessas situações, em respeito ao direito à vida digna e à saúde da pessoa humana, deve ser priorizada a forma de tratamento repassado pelo médico responsável à paciente. A esse respeito, colaciono arestos que bem enfrentaram a questão em caso semelhantes, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão recorrida que defere tutela de urgência para determinar que a agravante autorize a realização do exame "pesquisa molecular de síndrome X frágil por PCR" em favor do menor agravado diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, e portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução do quadro de desenvolvimento neurológico e social do autor. Tutela de urgência. Elementos constantes em cognição superficial suficientes para manter a concessão da medida. Decisão mantida. Não provimento.”(TJ-SP - AI: 20986813920218260000 SP 2098681-39.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 14/07/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME PARA PESQUISA DE SÍNDROME DE X FRÁGIL, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. PROCEDIMENTO, PREVISTO PELA RN 428/2017. DANO MORAL, CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO, BEM FIXADA, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA VERBA, ANTE A GRAVE CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-RJ - APL: 00122550320198190007, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) Portanto, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar/demorar a autorizar a realização do exame X-FRÁGIL e o resultado suportado pela paciente, com transtorno, angústia e abalo psicológico de grande monta, inclusive pela dependência para resultado diagnóstico. E nesse particular, não há como deixar de reconhecer o sofrimento moral experimentado, que decorre da aflição e da angústia pela negativa indevida do tratamento médico necessário ao restabelecimento e/ou manutenção do quadro clínico de saúde. O STJ tem posicionamento uníssono nesse sentido, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a recusa injustificada de autorização para realização de cirurgia de urgência em período de carência ou feita por médico ou hospital não credenciados constitui falha na prestação do serviço, caracterizando o dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 891.445/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque a indenização, arbitrada em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve negado indevidamente o fornecimento de material essencial à realização de procedimento cirúrgico e de medicamento para tratar enfermidade grave, qual seja, aneurisma cerebral. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). No que se refere à quantificação, sabe-se que o valor deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil. E, nesse aspecto, o Des. Carlos Alberto Alves da Rocha em julgamento de recurso submetido à apreciação desta c. Câmara, assim ressaltou: “O dano moral por si só não requer prova, até porque sua exigência descaracterizaria seu propósito que é o de ressarcir aquilo que não é material e por isso também não pode ter valor categoricamente estipulado.No que se refere ao quantum fixado, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de este ser imensurável.Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente.Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. (AC nº. 17843/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, TJ/MT, publicado em 11/08/2011). Outro precedente: Ap, 157706/2014, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/02/2015. Justamente, em razão dessas observações é que o STJ firmou o entendimento no sentido de que o valor estabelecido para os danos morais só pode ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante a ponto de ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AREsp nº. 1025364/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/08/2017). Nesse sentido, tenho que os fundamentos da sentença são contundentes e não há argumentos capazes de desconstituir as teses ali esposadas, devendo ser mantida a condenação imposta no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), já que razoável e proporcional às particularidades do caso, que além de não causar enriquecimento indevido da parte recompensada ou onerar demasiadamente o ofensor, se afigura condizente com os valores atualmente aplicados pelos Tribunais. Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e, em consonância com o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005124-94.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), RENAN ELGER TOSCANO - CPF: 007.124.811-09 (APELADO), ALANA CAROLINA OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: 054.702.231-08 (ADVOGADO), NADESKA CALMON FREITAS - CPF: 502.482.601-97 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RENAN ELGER TOSCANO - CPF: 007.124.811-09 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), A. V. D. M. C. E. (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA DE EXAME MÉDICO – INVESTIGAÇÃO QUADRO DE AUTISMO OU SÍNDROME DE MARTIN-BELL – EXAME DENOMINADO X-FRÁGIL – INDICAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MANTIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ESCORREITA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA). É dever do plano de saúde fornecer o procedimento médico prescrito por médico cooperado e que acompanha o caso da paciente, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado (TJMT. AI 65686/2015). A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1005124-94.2019.8.11.0002, movida por A. V. D. M. C. E., REPRESENTADA POR SEU GENITOR, RENAN ELGER TOSCANO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: “Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para obrigar a requerida, em caráter definitivo, fornecer e custear o exame X-Frágil solicitado pela parte autora, razão pela qual confirmo a liminar deferida nos autos e, condenar ainda a requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados da citação (Súmula 54, STJ). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, razão pela qual confirmo a liminar deferida nos autos. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade do patrono (CPC - § 2º, do art. 85).” - Id. n.º 199898729. Em suas razões, a recorrente aduz, inicialmente, que no caso dos planos de seguros privados de assistência à saúde, existe norma específica, qual seja, a Lei 9.656 de 03 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes, os direitos e os deveres dos consumidores e das Operadoras, devendo o caso ser analisado à luz do regramento específico. Assevera que autorizou a realização do exame X-FRÁGIL não havendo que se falar em recusa. Esclarece que o exame foi autorizado em 16.04.2019 e a parte autora ingressou com a presente demanda em 05.06.2019, ou seja, ao propor a presente demanda, o exame estava autorizado há mais de 1 mês. Pontua que não há dano moral na hipótese, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e questiona o valor arbitrado pelo Juízo a quo, que considera excessivo. Ao final, pede o provimento do recurso e a improcedência da ação; sucessivamente, almeja a minoração do quantum indenizatório para atender aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. n.º 199898740. O Ministério Público, em parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto, no Id. n.º 215425681, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. A ação foi proposta com o objetivo de compelir a operadora do plano de saúde a custear e garantir a realização do exame denominado do X-Frágil Conforme relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e em face desse decisum insurge-se a recorrente. Pois bem. Nesse contexto, tem-se que a relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. Tem-se, ainda, o teor da Súmula nº 469 do STJ a qual aduz que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”. Por sua vez o artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.”. A apelada é beneficiária do plano de saúde fornecido pela apelante e, quando do ajuizamento da demanda, encontrava-se em fase de investigação por quadro sugestivo de Autismo (CID 10 – F84) ou da Síndrome de Martin-Bell (CID 10 – Q99.2), necessitando realizar, por recomendação médica, o exame denominado X-Frágil para a realização do diagnóstico Em sua exordial relatou que os funcionários da empresa apelante teriam lhe informado que o exame requerido não constava nos procedimentos da ANS, razão pela qual teve o requerimento negado. Incontroverso nos autos que a recorrida se viu obrigada a buscar o Judiciário para efetivamente realizar o exame que detém o direito por contrato válido mantido entre as partes. Com efeito, embora seja admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem os direitos do consumidor, figura-se abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano procedimento necessário para a realização de tratamento de doenças nele previstas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tratamento a ser utilizado pelo paciente. Além disso, também decidiu que o Rol de Procedimentos do CONSU e de Resoluções da ANS é exemplificativo, não sendo possível excluir um tratamento apenas por não constar na lista da ANS. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 1.1. Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2. Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, a negativa ou até mesmo demora na autorização do exame pleiteado, causaria perigo de dano de difícil ou impossível reparação à sua saúde da apelada. A recorrente afirma que o exame solicitado já estaria autorizado, no entanto, a solicitação médica ocorreu em 12.02.2019 e até a data do ajuizamento da demanda, em 27.06.2019, ainda não havia sido realizada. A autora/apelada dependeu do comando judicial para efetivamente realizar o exame. Nessas situações, em respeito ao direito à vida digna e à saúde da pessoa humana, deve ser priorizada a forma de tratamento repassado pelo médico responsável à paciente. A esse respeito, colaciono arestos que bem enfrentaram a questão em caso semelhantes, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão recorrida que defere tutela de urgência para determinar que a agravante autorize a realização do exame "pesquisa molecular de síndrome X frágil por PCR" em favor do menor agravado diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, e portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), além do perigo da demora, pelo inerente prejuízo à evolução do quadro de desenvolvimento neurológico e social do autor. Tutela de urgência. Elementos constantes em cognição superficial suficientes para manter a concessão da medida. Decisão mantida. Não provimento.”(TJ-SP - AI: 20986813920218260000 SP 2098681-39.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 14/07/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME PARA PESQUISA DE SÍNDROME DE X FRÁGIL, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. PROCEDIMENTO, PREVISTO PELA RN 428/2017. DANO MORAL, CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO, BEM FIXADA, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA VERBA, ANTE A GRAVE CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-RJ - APL: 00122550320198190007, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) Portanto, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da Unimed em recusar/demorar a autorizar a realização do exame X-FRÁGIL e o resultado suportado pela paciente, com transtorno, angústia e abalo psicológico de grande monta, inclusive pela dependência para resultado diagnóstico. E nesse particular, não há como deixar de reconhecer o sofrimento moral experimentado, que decorre da aflição e da angústia pela negativa indevida do tratamento médico necessário ao restabelecimento e/ou manutenção do quadro clínico de saúde. O STJ tem posicionamento uníssono nesse sentido, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a recusa injustificada de autorização para realização de cirurgia de urgência em período de carência ou feita por médico ou hospital não credenciados constitui falha na prestação do serviço, caracterizando o dano moral, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 891.445/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque a indenização, arbitrada em R$ 20.000,00, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que teve negado indevidamente o fornecimento de material essencial à realização de procedimento cirúrgico e de medicamento para tratar enfermidade grave, qual seja, aneurisma cerebral. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). No que se refere à quantificação, sabe-se que o valor deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil. E, nesse aspecto, o Des. Carlos Alberto Alves da Rocha em julgamento de recurso submetido à apreciação desta c. Câmara, assim ressaltou: “O dano moral por si só não requer prova, até porque sua exigência descaracterizaria seu propósito que é o de ressarcir aquilo que não é material e por isso também não pode ter valor categoricamente estipulado.No que se refere ao quantum fixado, é de se ressaltar que não existe uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de este ser imensurável.Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente.Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. (AC nº. 17843/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, TJ/MT, publicado em 11/08/2011). Outro precedente: Ap, 157706/2014, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/02/2015. Justamente, em razão dessas observações é que o STJ firmou o entendimento no sentido de que o valor estabelecido para os danos morais só pode ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante a ponto de ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AREsp nº. 1025364/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/08/2017). Nesse sentido, tenho que os fundamentos da sentença são contundentes e não há argumentos capazes de desconstituir as teses ali esposadas, devendo ser mantida a condenação imposta no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), já que razoável e proporcional às particularidades do caso, que além de não causar enriquecimento indevido da parte recompensada ou onerar demasiadamente o ofensor, se afigura condizente com os valores atualmente aplicados pelos Tribunais. Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso e, em consonância com o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 14:04
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Publicação
05/12/2023, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE REQUERENTE para, no prazo legal, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 18:23
Ato ordinatório
01/12/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:15
Publicação
06/11/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, alegando em síntese, que houve contradição e obscuridade na sentença prolatada nos autos a qual restou julgado procedente em parte os pedidos formulados na inicial, na medida em que os fundamentos apresentados na sentença divergem da situação fática comprovada nos autos, não havendo elementos para condenação a reparação civil, uma vez que não há dano a ser indenizado. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da decisão que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição. Isso porque, verifica-se que a pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da sentença, pretendendo, assim, seja emitido novo juízo de valor a esse respeito, bem como se verifica que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada. Assim, tenho que a matéria tratada pela parte embargante não é própria de embargos de declaração, pois visa reexaminar a causa por meio de recurso que não possui esta finalidade, de forma que, caso se posicione contrário ao provimento jurisdicional, deverá buscar a sua modificação por recurso próprio. A esse propósito, veja o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Inexistindo as alegadas omissão e contradição no acórdão, nega-se provimento aos embargos de declaração oferecidos sob esta argumentação, mormente se, ancorado a este fundamento, há nítido pedido de modificação do julgamento, com a concessão de excepcional efeito infringente. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa.”[1] Sobre mais, “devem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios interpostos com a intenção de rediscutir a matéria devidamente julgada, quando o magistrado proferiu sua decisão com base nos fundamentos relevantes à formação do seu convencimento, restando desnecessário o esgotamento de todas as teses levantadas pelas partes[2]”. Isto posto, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] TJ/MT, 1ª Câmara Cível, Recurso de Embargos de Declaração n. 56093/2004 - CLASSE II – 17, oposto nos autos do Recurso de Apelação Cível n. 34499/2004 – CLASSE II-20) - Comarca Capital, Protocolo n. 56093/2004, Data de Julgamento: 14-02-2005, Exmo. Des. Rel. MUNIR FEGURI. [2] Número: 6972, Ano: 2008, Magistrado: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:30
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:58
Publicação
04/10/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração e Intimação (Contrarrazões)
Processo: 1005124-94.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 22.900,00; Tipo: Cível; Espécie: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. INTIMA-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. VÁRZEA GRANDE, 2 de outubro de 2023. Assinado Digitalmente BRUNA LARISSA RIBEIRO SILVA Estagiária Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:17
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:24
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2023, 13:59
Publicação
28/08/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Ana Valentina de Mantova Costa Elger menor neste ato representada por seu genitor Renan Elger Toscano em desfavor de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico alegando em síntese ser beneficiária do plano de saúde requerido, tendo como objeto a prestação continuada de serviços na forma de plano privado de assistência a saúde, e a época da propositura da ação se encontrava em fase de investigação por quadro sugestivo de autismo, sendo este um transtorno global de desenvolvimento CID 10 – F 84 ou da Sindrome de Martin-Bell CID 10 – Q99.2. Aduz que fora solicitado por medico a realização de exame X-Frágil, para investigação do diagnóstico, contudo a requerida negou a realização do exame, pois segundo informação o exame não constava nos procedimentos da ANS. Assim requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida fosse obrigada a autorizar, custear e garantir a realização do exame X-Frágil, no mérito pretende sejam realizados os exames de diagnóstico da menor, e a condenação da requerida em indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, consoante se observa da decisão proferida no Id. 21110900. Em seguida, a requerida informou nos autos a interposição de recurso de agravo de instrumento (Id. 21821928). A audiência de conciliação designada nos autos, restou inexitosa diante da ausência da parte autora(Id. 22723817). A requerida, apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 24476251), alegando preliminarmente a carência da ação e falta de interesse de agir. No mérito afirma que não merece prosperar a alegação da autora, acerca da negativa do procedimento solicitado, bem porque o procedimento foi autorizado no mesmo dia da solicitação feita pela parte autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobrevieram aos autos, r. decisão do recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida, do qual foi conhecido, porém negado provimento (Id. 26963116). A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 28566208. Intimada as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, apenas a parte requerida manifestou-se nos autos (Id. 30933263). Os autos foram encaminhados para o Ministério Público, o qual apresentou seu parecer no Id. 79505164. Designada novamente audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Id. 94190494). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Da carência da ação por falta de interesse de agir A requerida alega que não houve negativa para autorizar a realização do exame requerido pela parte autora, uma vez que o procedimento já havia sido liberado na data da solicitação, carecendo de interesse de agir, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito. Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito, motivo pela qual a presente preliminar será analisada conjuntamente com o mérito. Do mérito Pois bem, no caso em análise, discute-se a obrigação da operadora do plano de saúde em autorizar e custear a realização de exame X-Frágil na paciente, ora parte autora, diante da necessidade de se verificar possível diagnóstico de autismo. A requerida erigiu sua defesa alegando que não houve negativa por parte do plano de saúde, vez que autorizado na mesma data em que realizada a solicitação. Com base na guia de serviço profissional, foi solicitado em 12.02.2019 o exame “X-Frágil por PCR, pesquisa (com diretriz de utilização definida pela ANS)”, conforme se infere do Id. 20666138. Contudo, em razão da negativa, a parte autora ajuizou a presente ação postulando pela condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na autorização para realização do referido exame, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. Pois bem, inicialmente a relação jurídica em análise esta regida pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Logo é possível a adequação dos contratos aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 6º, V c/c art. 51, IV do CDC). Aplica-se também, a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, bem como as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Outrossim, analisando os documentos aportados nos autos pelas partes, especialmente pela parte requerida, verifica-se que esta colacionou print de tela a fim de comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, com data de emissão em 16.04.2019 (Id. 21601981), ou seja aproximadamente prazo de 3 meses após a solicitação realizada, não me parecendo razoável coadunar com a demora da prestadora de serviços médicos diante da situação de risco tecida na inicial, já que a autora, caso não realizasse o procedimento, o seu quadro de saúde se agravaria irreversivelmente. Assim, a requerida, ao agir dessa forma, impondo ao consumidor uma demora excessiva para autorizar procedimento solicitado pelo médico do autor, ocasionou injustificada limitação ao tratamento de saúde da contratada, ferindo de morte o princípio da boa-fé objetiva que deve imperar nos contratos, assim como aquele que rege e potencializa a Constituição Federal como Lei Maior, o da dignidade da pessoa humana. Por esses motivos e por tudo mais que consta dos autos, entendo que a requerida deve autorizar o procedimento indicado por médico especialista e garantir o restabelecimento da saúde da menor. Do dano moral Já quanto o dano moral pleiteado na inicial, tenho que a condenação da requerida é medida que se impõe, visto que restou comprovado nos autos à falha na prestação dos serviços por elas prestado em razão da demora excessiva para autorização de exame solicitado pelo médico da parte autora. Isso porque, ele necessitava de tal procedimento com urgência para o pleno restabelecimento de sua saúde, conforme acima já explanado, devendo a requerida responder de forma objetiva (CDC – art. 14). Com efeito, cabe destacar os seguintes precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO PARA A ENFERMIDADE DO PACIENTE – CIRÚRGIA DE GASTROPLASTIA – PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – PRECENDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, inclusive, nos planos de autogestão, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do CDC. Inteligência da Súmula nº 469 do STJ. O rol de procedimentos apresentados pela Agência Nacional de Saúde não é taxativo, e a falta de previsão deste ou daquele procedimento não pode restringir o acesso ao tratamento quando comprovadamente indispensável à manutenção da higidez do paciente. “É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, sem que, para tanto, seja necessário o reexame de provas” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp 1373969/RS – Rel. Ministro SIDNEI BENETI – j. 28/05/2013, DJe 19/06/2013).” (TJMT - Ap 121685/2014, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/01/2015, Publicado no DJE 27/01/2015) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
SENTENÇA
REALIZADA NO DESPACHO SANEADOR E NÃO ATACADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - UNIMED CUIABÁ E UNIMED VALE DO SEPOTUBA - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE INTERCÂMBIO - NEGATIVA INDEVIDA PARA CIRURGIA - OBJETO DO CONTRATO ENTABULADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - ARTIGO 20 § 3º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva quando do despacho saneador, sem advir recurso, resta preclusa a matéria alegada na apelação. Caberia a Recorrente ter comprovado a suposta doença preexistente, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do inciso II do art. 333 do CPC. Resta evidente a falha nos serviços prestados pela ré em razão da negativa de prestação de atendimento médico de urgência. A ineficácia do serviço de atendimento em situação emergencial, justamente o objeto do contrato entabulado entre as partes, implica no dever de indenizar. (...).” (TJ/MT -Ap 69421/2013, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/02/2014, Publicado no DJE 21/02/2014) Portanto, não restam dúvidas acerca do acolhimento do pedido de ressarcimento pelo dano moral sofrido pela parte autora, sobejando tão-só à fixação pecuniária. A apuração do quantum do dano moral
trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão”[1] Nesse contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, considerando as condições econômico-financeiras do autor e das requeridas e os transtornos causados, tenho que a quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais se mostra bastante razoável. Em suma, entendo como justa a quantia acima. Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante”.[2] No mesmo sentido: “Apelação Cível - Ação de Indenização Por Dano Moral (...). Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil”.[3] Do dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço para obrigar a requerida, em caráter definitivo, fornecer e custear o exame X-Frágil solicitado pela parte autora, razão pela qual confirmo a liminar deferida nos autos e, condenar ainda a requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados da citação (Súmula 54, STJ). Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, razão pela qual confirmo a liminar deferida nos autos. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade do patrono (CPC - § 2º, do art. 85). Transitado em julgado, determino que se aguarde a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15. [2] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro CLÁUDIO SANTOS. [3] 4ª Câmara Cível, Recurso de Apelação Cível n. 8057/2005 - Classe II - 20 – Comarca Capital, Protocolo n. 8057/2005, Data de Julgamento: 02-5-2005, Relatora. Exma. Srª. Drª. Marilsen Andrade Adario, sítio do TJ/MT (www.tj.mt.gov.br), acesso em 24.10.2007.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 16:54
Procedência em Parte
24/08/2023, 16:54
Expedição de documento
25/07/2023, 14:16
Expedição de documento
25/07/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 18:30
Documento
02/09/2022, 10:48
de Conciliação (realizada; Facilitador)
02/09/2022, 10:45
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Verifica-se que a auto composição restou prejudicada pelo não comparecimento da parte requerente (Id. 22723817), sendo assim, priorizando o ato conciliatório, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2022, às 16h40min, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Intimem-se os doutos patronos, para se fazerem presentes ao ato acompanhados das partes, sob pena de multa. Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação). Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o (a) advogado (a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected]. Deem ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito