Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que foram realizadas diversas diligências para localização da parte requerida, todas infrutíferas, conforme se verifica dos mandados e certidões constantes dos autos, bem como considerando que, apesar das pesquisas realizadas através dos sistemas eletrônicos não se logrou êxito em localizar a parte ré, indefiro o pedido de nova consulta de endereços, por carecer de utilidade e representar medida meramente procrastinatória. Cite-se a parte requerida por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, que lhe foi proposta uma ação de Monitória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), anotando-se que o réu ficará isento do pagamento das custas processuais se cumprir a ordem judicial no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC). No prazo assinalado acima, o réu poderá oferecer embargos, ficando advertido de que, se não os apresentar e nem pagar, constituir-se-á de pleno direito o titulo executivo judicial (art. 702 do CPC). Expeça-se o edital, com o prazo de 30 dias. Após, certificado o decurso do prazo do edital, bem como para apresentação de defesa, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o patrocínio dos interesses da parte citada por edital, devendo ser intimada para manifestação no prazo legal, após o decurso do prazo do edital. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito