Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA proposta por ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, almejando o reconhecimento do direito a implementação do adicional de periculosidade, bem como pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo quinquenal. Indeferiu-se a Liminar. Contestação e Impugnação devidamente apresentados. Passa-se a apreciação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. A parte autora relata que é servidor Público Estadual efetivo no cargo de Assistente Administrativo do Sistema Penitenciário, cuja função compreende a vigilância. Informa que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Do Mérito. Segundo o Artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o adicional por atividade perigosa depende de regulamentação específica, sendo permitida sua extensão aos servidores públicos, em razão do disposto no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal. Senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Do que consta acima, observa-se que o servidor público somente faz jus ao adicional de periculosidade caso haja previsão infraconstitucional, porquanto, o dispositivo Constitucional que prevê a possibilidade do benefício não detém caráter de auto aplicabilidade. Em se tratando de Assistente Administrativo Sistema Penitenciário, a Lei Estadual nº 9.688/2011, que dispõe sobre a Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, e dá outras providências, não prevê qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade. A mencionada legislação estabelece que: Art. 20 O sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Socioeducativo é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer espécie remuneratória, obedecido o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal. Art. 21 O sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo estrutura-se através de tabelas de subsídios fixadas em razão da natureza, grau de responsabilidade, complexidade e requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, conforme os Anexos VI a XXVI. Com efeito, inobstante a ausência de previsão legal, a legislação em comento mostra ser imprescindível a realização de regulamentação específica do tema tratado, encontrando-se deficiente de normatização da aplicabilidade do benefício sobre o vencimento. Logo, não é admitido ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer, de modo inovador, a implementação do adicional de periculosidade, mesmo que diante da omissão do legislador Estadual, conforme preceitua a Súmula vinculante 37 STF, que assim dispõe: Súmula 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o vencimento de servidores púbicos sob o fundamento de isonomia. Resta assente a possibilidade de o ente estatal disciplinar o adicional de periculosidade em favor de seus servidores, já que a Constituição da República, em seus Artigos 37, inciso X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos servidores que lhe estão vinculados. Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de periculosidade, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito estadual que o autorize.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito