Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016462-50.2016.8.11.0041..
REQUERIDO: COMPENSADOS SAO JUDAS EIRELI - ME
AUTOR(A): RONDONIA RURAL AGROINDUSTRIAL LTDA - ME
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por RONDÔNIA RURAL AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, em face de COMPENSADOS SÃO JUDAS EIRELI - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte requerida da importância histórica de R$ 52.560,28 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Narra a exequente que a relação jurídica subjacente decorre de operação mercantil consistente na venda de madeiras beneficiadas, material de trabalho da autora, para a requerida. Para adimplemento da obrigação, a ré emitiu diversos cheques, os quais, todavia, ao serem apresentados para compensação bancária nas datas aprazadas, foram devolvidos pelas alíneas 11 (sem fundos), 21 (contraordem ou oposição ao pagamento), 27 (feriado municipal) e 70 (sustação ou revogação provisória). Os títulos objeto da lide são os cheques de números: 001174 (R$ 5.856,77 - 25/05/2015); 001175 (R$ 5.856,77 - 25/03/2015); 001176 (R$ 5.856,77 - 25/05/2015); 001177 (R$ 5.856,77 - 25/06/2015); 001178 (R$ 5.856,77 - 25/07/2015); 001179 (R$ 5.856,77 - 25/10/2015); e 001180 (R$ 5.856,77 - 25/09/2015). Sustenta a autora que, não obstante as tentativas de composição amigável, não logrou êxito no recebimento do crédito, razão pela qual invoca a tutela jurisdicional. Diante disso, pleiteia a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em cártulas de cheque prescritas, com fulcro nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Instruiu a inicial com documentos. Após determinação de emenda para recolhimento de custas (ID. 3024545), devidamente cumprida (ID 3283652), foi proferida decisão inicial (ID. 7981179), na qual este Juízo, verificando a presença dos requisitos legais, determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, fixando honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para o caso de pronto pagamento. Iniciou-se, então, uma longa e exaustiva marcha processual visando a localização da parte requerida. A primeira tentativa de citação por Oficial de Justiça restou infrutífera (ID. 9619088), certificando o meirinho que a empresa havia encerrado suas atividades no local indicado. A autora requereu pesquisas via sistemas conveniados (ID. 10634210). Foram realizadas buscas via sistemas INFOJUD, SIEL e INFOSEG (ID’s. 14185712, 14185715, 14185719, 155835580, 155835581), revelando endereços da empresa e de sua representante legal, Sra. Zuleide Nunes de Souza. Novas diligências foram expedidas para os endereços encontrados. A tentativa de citação pessoal da representante legal no endereço da Rua K, Distrito Industrial, restou infrutífera, conforme certidão de ID. 19932385. Posteriormente, expediu-se carta de citação para endereço diverso (ID. 28903894), sem retorno positivo. A parte autora, em manifestação de ID. 63835811, informou a alteração da razão social da requerida para "Zuleide Nunes de Souza", mantendo a natureza de empresário individual, e requereu novas pesquisas, o que foi deferido e realizado. Após o esgotamento de todos os meios ordinários para a localização da parte ré, conforme demonstrado pelas diversas diligências frustradas e pesquisas nos sistemas de informação do Poder Judiciário, foi deferida a citação por edital (Decisão de ID. 154756338). O Edital de Citação foi expedido (ID. 186001891), com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte requerida (Certidão de ID. 194502689), foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública apresentou Embargos à Monitória (ID. 194622165), arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância do contraditório. No mérito, valeu-se da prerrogativa da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID. 197440191), rechaçando a defesa genérica apresentada e reiterando a higidez da prova documental acostada aos autos, pugnando pela constituição do título executivo judicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 198439539), a Curadoria Especial informou não ter interesse na produção de outras provas (ID. 198482568), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 201142580). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. De início, impende salientar a desnecessidade de dilação probatória adicional no presente feito, comportando a lide o julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A sistemática processual civil vigente, informada pelos princípios da celeridade e da economia processual, bem como pela garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), impõe ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), procedendo ao julgamento imediato da causa quando o acervo probatório documental já carreado aos autos mostrar-se suficiente para a formação de seu convencimento motivado. No caso, a controvérsia instaurada cinge-se a matéria de direito e de fato, cuja comprovação prescinde da produção de prova oral em audiência ou de prova pericial técnica, encontrando-se os fatos constitutivos do direito da autora devidamente amparados pela prova documental pré-constituída, consubstanciada nas cártulas de cheque e notas de pedido acostadas à exordial. A natureza da Ação Monitória, vocacionada à atribuição de força executiva a documento escrito, privilegia a prova documental como elemento central da cognição judicial. Ademais, insta consignar que, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 198439539), ambas as partes declinaram de tal faculdade processual. A douta Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID. 198482568), ao passo que a parte autora, de igual modo, requereu a procedência imediata da ação, ratificando a suficiência dos elementos já constantes dos autos (ID. 201142580). Portanto, encontrando-se o feito maduro para sentença, a prolação do decisum é medida que se impõe, em estrita observância ao devido processo legal substancial. - MÉRITO. Superadas as questões preliminares e estando o feito em ordem, adentra-se ao cerne da controvérsia meritória, que gravita em torno da exigibilidade do crédito representado pelos cheques prescritos acostados à exordial e da suficiência da prova documental para a constituição do título executivo judicial. Inicialmente, cumpre estabelecer as premissas teóricas que fundamentam a presente análise. O instituto da Ação Monitória caracteriza-se, consoante magistério doutrinário consolidado e disposição legal expressa, como um procedimento de cognição sumária (em sua fase inicial) destinado a conferir executividade a documentos que, embora representativos de dívida líquida e certa, carecem de força executiva stricto sensu. A prova escrita, para fins de admissibilidade da ação monitória, não precisa ser robusta a ponto de comprovar, per se, a existência do direito, bastando que demonstre a probabilidade da existência da obrigação (fumaça do bom direito). No caso em tela, a prova escrita consiste em cártulas de cheque que perderam a eficácia executiva em razão do decurso do prazo prescricional previsto na Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). A jurisprudência pátria, cristalizada na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao estabelecer que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ademais, em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada dentro do prazo para a ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei 7.357/85) ou mesmo após, mas dentro do prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), dispensa-se a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Analisando detidamente os elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com os originais (digitalizados) dos cheques devolvidos (ID’s. 3017191, 3017207, 3017209, 3017227, 3017235), os quais ostentam todas as características formais de validade. Os cheques, emitidos pela empresa requerida, totalizam o valor histórico de R$ 40.997,39 (quarenta mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), que, atualizados à época da propositura da demanda, perfaziam o montante de R$ 52.560,28 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), sendo que as cártulas foram devolvidas pelos motivos 11, 21, 27 e 70, o que corrobora a inadimplência e a frustração do pagamento. Ainda que fosse exigível a demonstração da causa debendi – o que, reitere-se, é dispensável dada a autonomia e abstração inerentes aos títulos de crédito, mesmo quando prescritos –, a autora trouxe aos autos a "Nota de Pedido" (ID. 3017306), discriminando a venda de madeiras (compensados, pinho-cuiabano, etc.), o que confere lastro e verossimilhança à alegação de relação comercial entre as partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA RECONHECIDA. NOTA FISCAL ATRIBUÍDA A CORRÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial em desfavor do apelante, com base em cheque prescrito no valor de R$13.000,00. A responsabilidade por nota fiscal emitida em nome de terceira pessoa foi atribuída exclusivamente à corré. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o cheque prescrito é prova escrita hábil para ação monitória e se há excesso de cobrança a justificar a reforma da sentença. III. Razões de decidir. 3. O cheque prescrito é documento idôneo para embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e jurisprudência do STJ (Tema 564). 4. A responsabilidade pela nota fiscal foi corretamente atribuída à corré, não havendo condenação do apelante quanto a esse título. 5. O valor cobrado foi instruído com memória de cálculo, não havendo impugnação específica ou prova de excesso. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O cheque prescrito constitui prova escrita apta à ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. A ausência de condenação impede o conhecimento do recurso quanto à parte não sucumbente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 798, I, “b”, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2548962/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2024; TJMT, Apelação Cível 10130624720248110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 12/02/2025. (N.U 1000698-77.2018.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/10/2025, Publicado no DJE 24/10/2025) (negritei e sublinhei) No que tange à defesa apresentada pela Curadoria Especial, imperioso destacar que a contestação por negativa geral é prerrogativa institucional da Defensoria Pública quando atua na qualidade de Curador Especial, conforme preceitua o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Tal modalidade de defesa elide os efeitos materiais da revelia, tornando os fatos controvertidos e impondo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, a controvérsia instaurada pela negativa geral não possui o condão de, por si só, desconstituir a prova documental robusta apresentada pela autora. A negativa geral obriga o magistrado a examinar minuciosamente as provas dos autos, mas não invalida os documentos se estes não forem especificamente impugnados em sua autenticidade ou conteúdo por elementos concretos. Argumentativamente, a defesa genérica não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Não há alegação de pagamento, de falsidade das assinaturas, de vício de consentimento ou de qualquer outra mácula que pudesse retirar a exigibilidade dos títulos apresentados. Os cheques são ordens de pagamento à vista e, uma vez emitidos e não pagos, geram para o portador o direito de crédito. A devolução pelos motivos de alínea 21 (contraordem) e 70 (sustação), sem que a parte ré tenha apresentado justificativa plausível para tal ato (como desacordo comercial comprovado ou furto/roubo das cártulas), reforça a presunção de legitimidade da cobrança. A sustação do cheque, por si só, não elide a obrigação de pagar, salvo se comprovado motivo justo, o que não ocorreu na espécie. Nesse cenário, considerando a principiologia processual vigente, notadamente a distribuição estática do ônus da prova, tem-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus (art. 373, I, do CPC), apresentando a prova escrita da dívida. Por outro lado, a parte ré, representada por Curador Especial, limitou-se à negativa geral, insuficiente para derruir a força probante dos documentos acostados. O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados. Destarte, diante da higidez dos cheques apresentados, da comprovação da relação jurídica subjacente (ainda que prescindível) e da ausência de prova em contrário capaz de macular o direito creditício da autora, a procedência da ação monitória e a consequente rejeição dos embargos são medidas que se impõem, em homenagem à segurança jurídica e à vedação ao enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra expendida e nos elementos de convicção firmados nos autos, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor histórico de R$ 40.997,39 (quarenta mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos, devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE