Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 1009208-94.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Vanderlei Consalter Schenatto e Amélia Carrara Schenatto em virtude de decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no âmbito da Execução de Título Extrajudicial promovida por Inviolável Monitoramento Ltda. em face de Caiçara Comércio e Representações Ltda., que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Em suas razões recursais, sustentam os Apelantes, em síntese, que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente porque não houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte da sociedade empresária executada. Alegam que o simples encerramento irregular das atividades e a inexistência de bens em nome da empresa não são suficientes, por si só, para autorizar a medida excepcional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Defendem, ainda, que a sentença recorrida desconsiderou os fundamentos apresentados na contestação e aplicou de modo inadequado o artigo 50 do Código Civil, adotando entendimento contrário ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sustentam que inexiste fraude, má-fé ou prática abusiva que justifique a responsabilização pessoal dos sócios pelo débito exequendo. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões apresentadas pela Apelada, com preliminar de não conhecimento da apelação, ao fundamento de que o ato judicial impugnado possui natureza interlocutória. No mérito, defende a manutenção da decisão de primeiro grau. Determinei a intimação dos Apelantes para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Comprovante de recolhimento do preparo juntado aos autos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O caso se coaduna com o entendimento sumulado do STJ no Verbete 568, em que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016). A Inviolável Monitoramento Ltda. ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito de Execução De Título Extrajudicial proposta em face de Caiçara Comércio e Representações Ltda., sob o fundamento de que, esgotados todos os meios para satisfação do crédito e diante do encerramento irregular da empresa, além de indícios de confusão patrimonial decorrente da não entrega de bens adjudicados e da manutenção do débito, tornou-se imprescindível a responsabilização pessoal dos sócios para a efetividade da tutela jurisdicional. O Juiz a quo julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos sócios Requeridos no polo passivo da execução, diante do encerramento irregular da sociedade empresária executada e da constatação de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil. Inconformados, os requeridos, Vanderlei Consalter Schenatto e Amélia Carrara Schenatto, interpuseram este Recurso de Apelação. Todavia, é cediço que, a “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (artigo 203, § 1º, do CPC), enquanto “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º” (§ 2º do mesmo artigo). Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante dispõe o caput do art. 136 do CPC, “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”. Daí decorrente, vê-se que o ato judicial que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se trata de sentença, mas sim de decisão interlocutória (artigo 136, do CPC), contra a qual não cabe Recurso de Apelação, mas sim Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, IV, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade, porque a interposição de Apelação contra decisão que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui erro grosseiro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp: 2035082/RS, publicado no DJE em 15/08/2022). [sem negrito no original]. A propósito, igualmente este Tribunal tem decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra decisão proferida no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, nos termos do art. 136 c/c art. 1.015, IV, do CPC, sendo cabível agravo de instrumento. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A referência isolada ao art. 487 do CPC não tem o condão de gerar dúvida objetiva acerca da natureza da decisão ou do recurso cabível. 6. A ausência de impugnação pela parte adversa quanto ao recurso manejado não afasta o controle de admissibilidade exercido pelo órgão jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de apelação contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Apelação 0011134-79.2016.8.11.0002, relator Sebastião Barbosa Farias, publicado no DJE 08/05/2025). [sem negrito no original]. Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso. Deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, visto que o Juízo de primeiro grau expressamente afastou a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento do AgInt no REsp n. 1.933.606/SP. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora