Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000415-34.2003.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS ajuizada por TADEU EDUARDO DE TOLEDO MORAES, visando a correção da área da “Instância Tietê”, objeto da matrícula nº 32.392, do CRI de Diamantino/MT. Proferida sentença no ID nº 151650975, reconhecendo a inadequação da via eleita, uma vez que a retificação pretendida deve ser postulada por meio de ação de usucapião. Embargos de declaração opostos no ID nº 152618809, aduzindo omissão na sentença. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração no ID nº 152690965. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, em seu efeito interruptivo, consoante preceitua o art. 1.026 do Código de Processo Civil, eis que tempestivamente apresentados, conforme certificado no ID nº 157088306. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Contudo, no presente caso verifica-se a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que referido inconformismo é matéria a ser discutida em sede recursal, tendo os presentes embargos nítido caráter infringente. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese não configurada no caso concreto. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1179144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)” Sem mais delongas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe ao caso.
Ante o exposto, REJEITO IN TOTUM os presentes embargos declaratórios opostos no ID nº 152618809 de modo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:06
Sem descrição
05/09/2025, 15:06
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:09
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:10
Ato ordinatório
16/04/2024, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2024, 11:05
Publicação
09/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000415-34.2003.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS ajuizada por TADEU EDUARDO DE TOLEDO MORAES, visando a correção da área da “Instância Tietê”, objeto da matrícula nº 32.392, do CRI de Diamantino/MT. Sustenta o autor que é proprietário do imóvel rural denominado “Instância Tietê”, com área de 10.000 (dez mil) hectares, objeto da matrícula nº 32.392 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT, bem como que ao realizar o georreferenciamento do imóvel, foi constatada área excedente de 3.000 (três mil) hectares. Assim, ajuizou a presente demanda buscando a retificação da matrícula para constar que o imóvel possui área de 13.000 hectares, ou seja, acrescentar 3.000 hectares na matrícula do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/32 do ID nº 41083439. Recebida a inicial à fl. 34 do ID nº 41083439. O espólio de Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto apresentou contestação às fls. 49/86 do ID nº 41083439. Às fls. 87/129 do ID nº 41083439, contestação apresentada pelo Espólio de Geraldo Gomide de Mello Peixoto. Contestação apresentada pelo requerido Carlinhos Antônio Novelli às fls. 84/87 do ID nº 41083440. Citação dos requeridos Julceu Mognon, Moacir Battaglini, Ademar Sutil, Carlos Pereira Neto, Carlinho Antônio Novelli, Francisco Kengo saito, Genésio Teruel, Ronaldo Martins Badan, Cesar Galvan, Euclides Luiz Holz, Hernani Holz, Lorena Fantinel da Silva, Juarez Lemos da Silva, Eliseu Hermes, Gilson Alexandre Fantinel, Ercy da Silva Lemos, Heber Garcia Nunes e Walter Becker e negativa para a citação de Juão Humberto Afonso, Paulo Miguel Jambers, Gilberto Basso, Paulo Humberto Alves de Freitas e José Felizberto da Silva, às fls. 111/112 do ID nº 41083440. Ernani Golz, Euclides Luiz Holz, Walter Becker e Clarice Wathier Becker pugnaram por sua exclusão do polo passivo, às fls. 120/130 do ID nº 41083440. Às fls. 131/135 do ID nº 41083440 Ronaldo Martins Badan pugnou por sua exclusão do polo passivo. Francisco Kengo Saito pleiteou por sua exclusão do polo passivo da ação às fls. 136/154 do ID nº 41083440. Moacyr Battaglini apresentou contestação às fls. 155/175 do ID nº 41083440, alegando sua ilegitimidade passiva. Genésio Teruel pugnou por sua exclusão do polo passivo às fls. 176/185 do ID nº 41083440. Citação por edital de João Humberto Afonso, Paulo Miguel Jambers e Gilberto Basso à fl. 191 do ID nº 41083440. Citação de Leila Alves de Oliveira no ID nº 41083440. O requerido Paulo Alves de Freitas apresentou contestação às fls. 201/213 do ID nº 41083440 e fls. 01/07 do ID nº 41086241, requerendo sua exclusão do polo passivo da ação. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada e restou infrutífera, conforme fl. 64 do ID nº 41086241. Proferida decisão saneadora às fls. 65/66 do ID nº 41086241, momento em que foi designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução, conforme termo de fls. 167/168 do ID nº 41086241, momento em que foi determinada a expedição de carta precatória para colheita do depoimento pessoal dos representantes dos espólios, bem como deferindo a exclusão dos requeridos Paulo Humberto Alves de Freitas, Moacir Battaglini, Ronaldo Martins Badan, Francisco Kengo Saito, Ernani Holz, Euclides Luiz Holz e Walter Becker. Na oportunidade, foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas Luiz Pedro Franz, Alcione Miguel de Almeida, José Luciano de Toledo Moraes e Paulo de Tarso de Toledo Moraes. Oitiva das testemunhas Dirceu do Carmo Baptistella e Nadir Schincariol, às fls. 191/199 do ID nº 41086241. Oitiva da testemunha Wilson Santana Sodre às fls. 217/219 do ID nº 41086241. O feito permaneceu suspenso desde 2014, para viabilizar a elaboração de acordo entre as partes, sendo que a retomada do prosseguimento do feito foi determinada às fls. 24/34 do ID nº 41086242, momento em que também foi homologada a desistência do prosseguimento do feito em relação ao requerido Genésio Teruel. Ainda, restou determinada a expedição de carta precatória para colheita do depoimento pessoal dos Espólios de Geraldo Gomide de Melo Peixoto e Espólio de Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 13/10/2020. A carta precatória foi expedida. Entretanto, esta foi devolvida, em virtude da possibilidade de realizar a audiência por videoconferência, mormente a pandemia vivenciada em razão do COVID-19. Designada audiência nesta unidade judiciária, o ato foi redesignado, em virtude do óbito da representante do espólio de Geraldo Gomide de Mello Peixoto, consoante decisão de ID nº 126825967, ocasião em que foi determinada a regularização da representação processual. Proferida decisão no ID nº 135000034, determinando a intimação da requerente para indicar os herdeiros do espólio. No ID nº 143333145, determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual inadequação da via eleita, posto que a autora pleiteia pelo acréscimo de 3.000 hectares na matrícula do imóvel. A parte autora se manifestou no ID nº 149567155. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém consignar que o procedimento de jurisdição voluntária para retificação de registro, amparado nos arts. 213 à 216 da Lei de Registros Públicos não é o correto para o objetivo do autor, posto que sua pretensão não é a correção de erro, mas a aquisição de propriedade da área excedente ao constante na matrícula do imóvel, com o acréscimo de 3.000 hectares na matrícula do imóvel. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Desta feita, a doutrina ainda se divide ao dispor a respeito da categoria em que os elementos interesse e legitimidade se enquadram atualmente, se no ramo das condições da ação ou, no ramo dos pressupostos processuais. No entanto, filio-me à corrente que entende que o interesse e a legitimidade ainda são as condições da ação e, portanto, devem ser analisadas como matérias preliminares ao conhecimento do mérito, vez que operam no plano da eficácia da relação processual, importando no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Nesta seara, para que se possa falar em existência de interesse de agir, é imprescindível que se comprove no caso concreto o binômio necessidade e adequação. Nas palavras do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.”[1] Portanto, deve se traduzir na necessidade de se utilizar o processo para satisfazer a pretensão de direito material deduzida, bem como na adequação da via eleita, diante do conflito submetido a apreciação. A presença da necessidade e da adequação é cumulativa e essencial para que seja oportunizada à parte a obtenção de uma sentença de mérito. Apenas para explicitar bem a questão, transcrevo abaixo a lição do nobre jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves acerca da adequação: “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.”[2] Por conseguinte, trago à colação os dizeres do ilustre doutrinador acerca da vertente do interesse-necessidade, vejamos: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.”[3] Concluindo a exposição de ideias, o interesse-adequação está intrinsecamente ligado à utilidade da prestação jurisdicional, estando presente quando os pedidos formulados tem aptidão concreta a melhorar a situação do autor, o que no caso concreto não se verifica, enquanto que o interesse-necessidade está ligado à imprescindibilidade de atuação da jurisdição estatal para a resolução do conflito. É inútil a provocação jurisdicional se ela não for apta a produzir a correção mencionada na inicial. Desta feita, haverá falta de interesse se diante de determinada situação jurídica, a providência pleiteada não foi adequada e apta a modificar a situação. Desse modo, vislumbra-se que a pretensão do autor não é a retificação de eventuais imprecisões na matrícula do imóvel, mas verdadeira aquisição da propriedade da área excedente de 3.000 hectares, o que não pode ser admitida em retificação de registro, já que este deveria fazê-lo através das vias ordinárias por ação de usucapião. Nessa toada é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.228.288/RS. Relator Ministro João Otávio Noronha. Órgão julgador 3ª Turma. Julgamento em 03/03/2016. Publicação DJe 10/03/2016). Logo, não deve subsistir a presente retificação de registro para aquisição da propriedade, que deve ser pleiteada por ação de usucapião. Ante todo o exposto, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir na modalidade interesse-adequação, RECONHEÇO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, consoante artigo 485, incisos I e VI, do Código Processual Civil. Custas pelo autor, nos moldes do art. 90 do Diploma Processual Civil. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os presentes autos em seguida, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. [1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Vol. I. 57. Ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 163. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75. [3] Idem, p. 75. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 14:52
Ausência das condições da ação
07/04/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000415-34.2003.8.11.0086 Vistos. Analisando aos autos, verifico que o autor alega, em síntese, que adquiriu um imóvel com 10.000 hectares, denominado instancia tietê, registrado sob a matrícula nº 32.392 do CRI de Diamantino/MT. Contudo, após tomar posse da área, notou que esta possui 3.000 hectares a mais do que o constante na matrícula do imóvel. Assim, requereu a retificação do registro do imóvel para acréscimo da área. Nessa toada, nota-se que o requerente pretende, a pretexto da retificação de registro, o acréscimo de 3.000 hectares em seu imóvel, o que é vedado pela via da retificação de imóvel, devendo fazê-lo por usucapião. Sobre o tema, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
DESPACHO
MANTIDA. A ação de retificação de registro imobiliário é um procedimento de jurisdição voluntária que objetiva alterar o assento do imóvel nos casos em que o registro apresenta omissão, imprecisão ou não exprimir a verdade, prestando-se para a correção de erros e não para o aumento da área do imóvel. Ainda que não haja discordância dos confrontantes, caso o acréscimo pretendido se mostre considerável, não é possível se usar do procedimento de jurisdição voluntária para se incorporar área à propriedade da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.312914-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E DE REGISTRO DE IMÓVEL – ARTIGO 213 DA LEI Nº 6.015/73 – PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem (Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043551-72.2021.8.26.0100; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Assim, com fundamento nos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual inadequação da via eleita. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000415-34.2003.8.11.0086 Vistos. Analisando aos autos, verifico que o autor alega, em síntese, que adquiriu um imóvel com 10.000 hectares, denominado instancia tietê, registrado sob a matrícula nº 32.392 do CRI de Diamantino/MT. Contudo, após tomar posse da área, notou que esta possui 3.000 hectares a mais do que o constante na matrícula do imóvel. Assim, requereu a retificação do registro do imóvel para acréscimo da área. Nessa toada, nota-se que o requerente pretende, a pretexto da retificação de registro, o acréscimo de 3.000 hectares em seu imóvel, o que é vedado pela via da retificação de imóvel, devendo fazê-lo por usucapião. Sobre o tema, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
DESPACHO
MANTIDA. A ação de retificação de registro imobiliário é um procedimento de jurisdição voluntária que objetiva alterar o assento do imóvel nos casos em que o registro apresenta omissão, imprecisão ou não exprimir a verdade, prestando-se para a correção de erros e não para o aumento da área do imóvel. Ainda que não haja discordância dos confrontantes, caso o acréscimo pretendido se mostre considerável, não é possível se usar do procedimento de jurisdição voluntária para se incorporar área à propriedade da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.312914-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E DE REGISTRO DE IMÓVEL – ARTIGO 213 DA LEI Nº 6.015/73 – PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem (Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043551-72.2021.8.26.0100; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Assim, com fundamento nos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual inadequação da via eleita. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:34
Mero expediente
11/03/2024, 15:34
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:21
Desarquivamento
01/12/2023, 17:04
Publicação
30/11/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000415-34.2003.8.11.0086
Vistos. Considerando a notícia de falecimento dos inventariantes dos requeridos Carlos Alberto A de Carvalho Pinto e Geraldo Gomide de Mello Peixoto (ID nº 134893582), intime-se a parte autora para que informe nos autos os herdeiros do espólio dos requeridos, ficando o processo suspenso para tais providências, pelo prazo de 06 (seis) meses, em observância ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar a certidão de óbito dos inventariantes dos espólios. Por fim, considerando que a alienação de bens não altera a legitimidade das partes, INDEFIRO o requerimento para que terceiros passem a integrar a lide, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Suspenda-se a audiência anteriormente designada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:53
Morte ou perda da capacidade
28/11/2023, 16:52
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
22/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:24
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:05
Publicação
01/10/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu in albis o prazo da intimação retro, razão pela qual, nos termos do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para proceder os atos necessários a fim de cumprir a r. Despacho de ID. 126825967, especificamente para regularização processual, no prazo de 15(quinze) dias.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:05
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:16
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:36
Publicação
29/08/2023, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000415-34.2003.8.11.0086
Vistos. Defiro o requerimento formulado pelas partes aos IDs n. 125708090 e 126760830, portanto, redesigno a audiência anteriormente aprazada para a data de 22/11/2023 às 13h30min, a ser realizada nos moldes da decisão de ID nº 122670187. Ademais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a parte para fins de regularização processual, em relação ao espólio de Geraldo Gomide de Mello Peixoto, conforme requerido ao ID nº 126760830. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
25/08/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:59
Mero expediente
25/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:57
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:05
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:05
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Publicação
02/08/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS para intimar a parte autora, para que fique ciente da(s) correspondência(s) devolvida(s), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, observando-se que, no mesmo prazo, caso requeira a expedição de mandado, deverá providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. Em sendo em comarca diversa à do juízo de origem, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do TJ-MT, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, nos termos da portaria 142/2019-CGJ.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2023, 05:37
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/07/2023, 15:38
Publicação
13/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000415-34.2003.8.11.0086
Vistos. Defiro a colheita do depoimento pessoal dos representantes dos espólios de Geraldo Gomide de Mello Peixoto e Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/08/2023, às 14:30, a ser realizada de forma virtual, pelo Sistema Microsoft Teams. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:06
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)