Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1023186-77.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA
EXECUTADO: MC & MA TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela parte Exequente em face da parte Executada, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo. A parte Executada apresentou petição, informando a convolação de sua Recuperação Judicial em Falência, decretada em 22 de maio de 2025, nos autos do processo nº 1010997-72.2019.8.11.0003, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. Na mesma oportunidade, foi comunicada a nomeação do Administrador Judicial, Dr. Vinícius Carllos Cruvinel (OAB-MT 19.490). É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise dos efeitos da decretação da falência da empresa executada sobre o prosseguimento da presente execução individual. A petição e os documentos anexados comprovam a decretação da quebra da executada, fato jurídico que altera profundamente o regime de satisfação de seus débitos. Com a instauração do processo falimentar, emerge a figura do Juízo Universal da Falência, cuja principal característica é a sua força atrativa sobre todas as ações e interesses relativos ao patrimônio da falida, com o objetivo de preservar o princípio da par conditio creditorum (tratamento isonômico dos credores). A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é taxativa ao determinar a suspensão das execuções individuais. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Tal determinação é reforçada pelo artigo 99, inciso V, da mesma lei, que impõe à própria sentença declaratória da falência a ordem de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar referidos dispositivos, consolidou o entendimento de que a suspensão, em casos de falência superveniente, tem caráter definitivo, implicando a extinção da execução individual por perda superveniente do interesse de agir. A continuidade do feito se torna inócua e contrária à sistemática concursal, que centraliza no juízo falimentar a apuração e o pagamento de todos os créditos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). (destacamos) Dessa forma, a pretensão executória individual perde seu objeto, uma vez que o único caminho para a satisfação do crédito do exequente é, agora, a sua habilitação no quadro-geral de credores, a ser processada nos autos do processo falimentar nº 1010997-72.2019.8.11.0003, perante o Juízo Universal da 4ª Vara Cível desta Comarca. A extinção do presente feito é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO de execução, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 6º e 99 da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras ou outras constrições realizadas nestes autos, devendo o exequente buscar a satisfação de seu crédito por meio da habilitação junto ao Juízo Falimentar. Custas processuais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios, dada a natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. Rondonópolis, 1 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito