Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018939-07.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por ERNANDES GONCALVES DE MORAES em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, posteriormente substituída pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. O processo tramitou regularmente, com a apresentação de contestação e demais manifestações pertinentes. Houve a prolação de sentença de improcedência, reformada em grau recursal para determinar a realização de perícia com intimação pessoal do autor. Após sucessivas designações e ausências, as partes noticiaram a composição amigável da lide. Em petição conjunta (ID. 216629085), as partes apresentaram termo de acordo, devidamente assinado pelos patronos com poderes para transigir, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. No referido instrumento, ficou estipulado o pagamento da quantia total de R$ 9.000,59 (nove mil reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 7.500,49 (sete mil, quinhentos reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização principal e R$ 1.500,10 (um mil, quinhentos reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios. O pagamento será realizado mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da homologação. As partes convencionaram, ainda, a quitação plena, rasa e irrevogável quanto ao objeto da presente ação, bem como a renúncia ao prazo recursal. Postularam, outrossim, a retificação do polo passivo para constar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, bem como a desconsideração da perícia agendada para 27/01/2026. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por ERNANDES GONCALVES DE MORAES em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, posteriormente substituída pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. O acordo extrajudicial, celebrado por partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, constitui negócio jurídico perfeito e acabado, apto a produzir seus regulares efeitos, independentemente de homologação judicial, nos termos do artigo 840 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se a regularidade da representação processual das partes, estando os advogados signatários da minuta de acordo investidos de poderes específicos para transigir, conforme procurações acostadas aos autos. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, não havendo óbice legal à sua homologação. O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, considerando a natureza do consórcio DPVAT e a representatividade da Seguradora Líder, defiro o pleito para que passe a constar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A no polo passivo da demanda. Em relação à perícia designada para 27/01/2026, diante da composição amigável noticiada, resta prejudicada a sua realização, devendo ser cancelada. No que tange às custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 216629085), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em consequência: Retifique-se o polo passivo da ação para constar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Anote-se no sistema PJe e nos registros cartorários pertinentes. Cancele-se a perícia médica agendada para o dia 27/01/2026. Comunique-se o Sr. Perito, Dr. Roberto Gomes de Azevedo, acerca desta decisão, dispensando-o do encargo. Honorários advocatícios conforme pactuado. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após o cumprimento das formalidades legais e verificado o depósito do valor acordado (caso ainda não realizado), expeça-se o competente alvará em favor da parte autora e/ou seu patrono, conforme poderes conferidos na procuração, ou proceda-se à transferência eletrônica, se requerida e informados os dados bancários. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito