Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE(S): ROBSON NUNES DE SOUZA AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ROBSON NUNES DE SOUZA contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 1027418-81.2023.8.11.0041, originária da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. perante o Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação da hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. O agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão agravada teria imposto exigências probatórias excessivas, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Defende, ainda, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), argumentando que o rigorismo formal não deveria impedir a análise do recurso de apelação. Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado, com a reforma da decisão para afastar a deserção e determinar o regular processamento da apelação. O agravado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando não demonstrados os requisitos necessários. Argumenta que o agravante foi regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte. Defende que a decisão observou rigorosamente o regime jurídico aplicável e que a inércia processual do agravante consolidou a preclusão, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na aplicação da deserção. Requer o improvimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, no prazo de cinco dias, exercer juízo de retratação em relação à decisão monocrática agravada. O art. 99 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para concessão da gratuidade da justiça, dispondo em seu caput que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". O §2º do mesmo artigo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". O §7º, por sua vez, dispõe expressamente que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que o procedimento para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso segue uma sequência lógica e necessária. Inicialmente, ao formular o pedido de gratuidade da justiça no recurso, o recorrente fica automaticamente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao relator realizar uma análise preliminar do pedido. Caso o relator tenha dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve determinar que a parte comprove sua hipossuficiência, apresentando documentos que demonstrem sua incapacidade financeira. Após a apresentação dos documentos solicitados ou o decurso do prazo sem manifestação da parte, o relator deve realizar uma análise definitiva do pedido, considerando os elementos apresentados ou a ausência deles. Se o pedido for deferido, o recurso será processado independentemente de preparo. Por outro lado, se o pedido for indeferido, o relator deve fixar prazo para que o recorrente realize o recolhimento do preparo e somente após o decurso desse prazo sem que o recorrente tenha efetuado o recolhimento é que se pode declarar a deserção do recurso. No caso dos autos, observa-se que a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça em seu recurso de apelação, o que, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, a dispensava de comprovar o recolhimento do preparo até que houvesse decisão expressa sobre o pedido. Este Relator, ao receber o recurso, determinou que a parte comprovasse sua hipossuficiência mediante apresentação de documentos hábeis ou, alternativamente, providenciasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID. 349256852). Essa determinação está em conformidade com o art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o magistrado a exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade antes de indeferir o pedido. No entanto, após a certificação do decurso do prazo sem manifestação da parte apelante, este Relator proferiu decisão não conhecendo da Apelação por deserção, sem antes analisar expressamente o pedido de gratuidade da justiça e, em caso de indeferimento, fixar prazo para recolhimento do preparo, como determina o art. 99, §7º, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.087.484/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento de que o pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória. Ademais, o referido julgado estabeleceu que o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento da justiça gratuita. Conforme consignou a Ministra Nancy Andrighi: "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado." No caso em análise, embora tenha sido oportunizada à parte a apresentação de documentos para comprovar sua hipossuficiência, não houve decisão expressa sobre o pedido de gratuidade, seguida da fixação de prazo para recolhimento do preparo em caso de indeferimento, como determina o art. 99, §7º, do CPC, para que então pudesse ser decretada a deserção. É certo que a agravante não atendeu à determinação para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, o que poderia justificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. No entanto, esse indeferimento deveria ter sido expresso, seguido da fixação de prazo para recolhimento do preparo e não presumido a partir da inércia da parte. Assim, reconheço a ocorrência de error in procedendo na decisão agravada que proclamou a deserção do recurso de apelação sem prévia análise expressa do pedido de gratuidade de justiça e fixação de prazo para recolhimento do preparo em caso de indeferimento, como determina o art. 99, §7º, do CPC. Em razão disso, exercendo juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, revogo a decisão (ID. 353077393) que decretou a deserção do Recurso de Apelação em todos os seus termos. Em razão da revogação do decisum anteriormente impugnado, fica prejudicado o agravo interno interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, consoante autorizam os arts. 932, IV, e 1.011, I, do CPC. Por outro lado, passo à análise do pedido de justiça gratuita, na forma como exigido pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Como é cediço, ocorreu a revogação legislativa da Lei nº 1.060/50, que em seu art. 4º disciplinava a concessão da assistência judiciária e previa que bastaria que o requerente, pessoa física ou jurídica, juntasse aos autos a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (art. 99, §3º do CPC) e que o magistrado pode indeferir o pedido do benefício se entender que a parte requerente não demonstrou a necessidade, ou seja, se verificar, diante do conjunto fático-probatório, que ela não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ademais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso. Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça. A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento do preparo recursal pela pessoa jurídica recorrente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira por pessoa jurídica, mesmo após múltiplas oportunidades, autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita; e (ii) o não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da benesse, acarreta a deserção do recurso de apelação. III. Razões de decidir: 3. O benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica não é presumido, exigindo a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Foram concedidas diversas oportunidades à parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, tanto em primeira quanto em segunda instância, contudo, a recorrente manteve-se inerte, o que legitima o indeferimento do pedido de gratuidade. 5. A ausência do recolhimento do preparo, após a intimação específica para tal finalidade, configura a deserção, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 6. A interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e reitera argumentos já superados caracteriza a inadmissibilidade do recurso e a litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo Interno não conhecido com imposição de multa. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova robusta da sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. 2. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento fundamentado do pedido de gratuidade e a devida intimação da parte, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. 3. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 77, I, 98, 99, 290, 1.007, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2313217/SP; STJ, AgInt no AREsp 2355896/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1910351/RJ. (N.U 1002915-25.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2025, Publicado no DJE 08/10/2025) Embora represente instrumento de acesso ao Judiciário, a gratuidade da justiça não deve ser utilizada como meio de evasão das obrigações decorrentes do processo. Entende-se, assim, que o juiz não está restrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, “in verbis”: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, embora tenha sido expressamente determinada a necessidade de o recorrente apresentar elementos mínimos que evidenciassem sua alegada hipossuficiência econômica, conforme se extrai da decisão id. 349256852, tal determinação não foi devidamente atendida. A suposta miserabilidade da parte recorrente limitou-se a meras alegações genéricas. Todavia, tal narrativa é manifestamente insuficiente para demonstrar a alegada impossibilidade financeira, pois não foi acompanhada de qualquer documentação contábil ou bancária que comprovasse a real situação econômica da parte. Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo. Desta forma é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, ainda mais quando o postulante in casu, não apresenta provas. Neste caso, a parte Apelante alegou a falta de condições para arcar com as custas processuais, sem suficientemente comprovar seu estado de miserabilidade. Ressalta-se que a simples alegação de dificuldades econômicas, acompanhada de documentos genéricos e sem demonstração contábil detalhada da incapacidade de pagamento, não é suficiente para o deferimento da benesse legal, conforme entendimento consolidado desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso de apelação cível, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência declarada por pessoa física, e da análise da documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração de que o requerente não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º). 4. A agravante apresentou contracheque com rendimentos líquidos mensais de R$ 11.456,12, além de comprovantes de movimentações financeiras relevantes, como transferências via Pix e aplicações, revelando situação financeira incompatível com a condição de hipossuficiência. 5. A mera alegação de endividamento, desacompanhada de comprovação documental idônea, não se mostra suficiente para infirmar a presunção de capacidade financeira, sendo ônus da parte demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos do processo. 6. Não foram trazidos aos autos novos documentos ou fundamentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, que permanece devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva da hipossuficiência, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando a documentação apresentada não demonstra incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O endividamento isolado, desacompanhado de prova robusta e contemporânea da situação econômica, não é suficiente para justificar o deferimento do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.853.013/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2021; TJMT, Agravo Interno n. 1012885-75.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 03/07/2025, DJE 03/07/2025; TJMT, N.U 1013605-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 19/11/2025, DJE 21/07/2025. (N.U 1095836-03.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) Assim, em observância ao art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizado a parte apelante comprovar sua hipossuficiência financeira, fato não comprovado nos autos, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Não obstante, possível adotar solução intermediária em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a aplicação do artigo 98, § 6º do CPC, facultando-se o parcelamento das custas processuais em parcelas mensais sucessivas. Assim, julgado desta Câmara: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Hipossuficiência não comprovada. Parcelamento de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou hipossuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se é possível conceder, de ofício, o parcelamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A agravante, ainda que tenha apresentado extratos bancários, não comprovou de forma satisfatória sua alegada hipossuficiência, pois aufere renda mensal fixa e não demonstrou despesas extraordinárias que inviabilizassem o pagamento das custas. 4. A apresentação parcial de documentos financeiros compromete a transparência da alegação de insuficiência de recursos, fragilizando o pedido de gratuidade da justiça. 5. É vedada a inovação recursal, de modo que documentos apresentados apenas em grau de recurso não podem ser analisados, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, facultado o parcelamento das custas em seis parcelas mensais sucessivas. Tese de julgamento: “O pedido de justiça gratuita deve ser instruído com documentos que demonstrem a real necessidade do benefício, sob pena de indeferimento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1017962-02.2024.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 01/10/2024; TJ-MT, AI 10250506220228110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08/03/2023. (N.U 1003393-59.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 01/04/2025) Deste modo, com vistas à assegurar o acesso à justiça e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais. Conclusão. Por essas razões, verificada a ausência de decisão autônoma e expressa acerca do pedido de gratuidade da justiça, bem como a não observância da exigência legal de fixação de prazo para recolhimento do preparo em caso de eventual indeferimento do benefício, reconheço a ocorrência de error in procedendo na decisão agravada que havia decretado a deserção da Apelação. Em seguida, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para revogar a decisão monocrática (ID. 353077393) que decretou a deserção do recurso de apelação ante a não apresentação de documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, de acordo com a fundamentação supra. Via de consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno id. 356089355 (art. 932, IV, e art. 1.011, I, ambos do CPC) por perda superveniente de seu objeto, diante da insubsistência da decisão anteriormente proferida. Prosseguindo na análise, considerando a não apresentação por parte da Apelante de qualquer documentação idônea apta a evidenciar sua incapacidade financeira e em razão da ausência elementos que autorizem a concessão da benesse pretendida, indefiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Art. 99, § 2º do CPC. Determino, por conseguinte, a intimação da parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de nova decretação de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC e do art. 79-B, § 1º, do RITJMT. Por outro lado, de ofício, autorizo o parcelamento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, c/c art. 233, § 3º, II, da CNGC/MT – Foro Judicial. Cumpra-se com urgência. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator