Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0000960-83.2013.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S. R. A. DOS SANTOS SILVA, SONIA REGINA ALVES DOS SANTOS SILVA
Vistos. Diferente das informações obtidas junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD, os dados referentes a existência de bens móveis do devedor podem ser acessados diretamente pelo próprio interessado por meio de simples diligência extraprocessual. Nesse sentido, considerando que o feito se arrasta desde o ano de 2013 e o exequente, instituição financeira de grande porte, limita-se a postular inúmeras consultas aos sistemas disponibilizados ao Juízo, sem demonstrar, minimamente, sua diligência no sentido de identificar bens do devedor na esfera administrativa, INDEFIRO as consultas pretendidas sob o id. 193252233, tendo em vista que, sendo a execução processada no interesse do credor, verifica-se que, nos termos do artigo 798, II, do CPC, alínea c, incumbe a este, por norma, a apresentação de bens passíveis de constrição, não sendo possível a transferência de tal ônus ao Poder Judiciário sem a demonstração de impossibilidade de obtenção de tais informações na esfera extrajudicial. Nesse sentido, ressalto que o Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por exemplo, é disponibilizado para pesquisa e acesso direto pelo próprio credor por meio de simples pagamento de emolumentos, sendo desnecessária qualquer intervenção judicial. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO IMOBILIÁRIO (SREI) - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. O acesso ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é livre ao público em geral e, portanto, sua utilização prescinde da intervenção do Poder Judiciário. (TJ-MG - AI: 02261283620238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). ACESSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é um mecanismo criado com o objetivo de facilitar a troca de dados entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração e o público em geral, em atenção ao que dispõem os artigos 37 a 41 da Lei federal n. 11.977/2009, sendo regulamentado atualmente pelo Provimento n. 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça 2. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado, ora agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52169058220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Ás providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito