Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1034807-54.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: JONATAN PERPETUO VIEIRA
EXECUTADO: BANCO BMG S.A. Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença. Vislumbra-se dos autos que as partes entabularam o acordo extrajudicial Id. 132314014 para por fim a demanda. Na petição Id. 134395835 o Banco noticia a juntada do comprovante de pagamento do acordo, do qual a parte autora manifestou concordância no Id. 136022130, pugnando pelo levantamento do montante. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação em fase de cumprimento de sentença o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Segue o alvará judicial em favor da parte autora, conforme dados bancários indicados na petição Id. 136022130 e poderes Id. 94946519. Banco do Brasil; Agência: 4696-5; Conta corrente: 14949-7; Titular: Pedro Moacyr Pinto Júnior, CPF: 376.457.141-15. Conforme portaria interna intime-se o Autor, via carta com aviso de recebimento, acerca da expedição do alvará judicial. Ante a ausência de pretensão recursal, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. P.I. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO BMG S.A., Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Central de Arrecadação e Arquivamento. Cuiabá, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034807-54.2022.8.11.0041..
AUTOR: JONATAN PERPETUO VIEIRA
REU: BANCO BMG S.A. J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi desprovido o recurso interposto. Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2023, 16:12
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 16:12
Trânsito em julgado
22/09/2023, 11:35
Decurso de Prazo
21/09/2023, 01:02
Publicação
28/08/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO – CABIMENTO – EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO – DEPÓSITO NA CONTA-CORRENTE – COBRANÇA COMO CARTÃO DE CRÉDITO – PRÁTICA ABUSIVA – NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA AVENÇA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Se o valor do empréstimo é disponibilizado ao consumidor via TED mas cobrado como cartão de crédito, fica caracterizada a prática comercial abusiva, sendo devida a adequação da taxa de juros. Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO BMG S.A., Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria. Central de Arrecadação e Arquivamento. Cuiabá, 14 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO:
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034807-54.2022.8.11.0041..
AUTOR: JONATAN PERPETUO VIEIRA
REU: BANCO BMG S.A. J
Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi desprovido o recurso interposto. Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2023, 16:12
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 16:12
Trânsito em julgado
22/09/2023, 11:35
Decurso de Prazo
21/09/2023, 01:02
Publicação
28/08/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO – CABIMENTO – EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO – DEPÓSITO NA CONTA-CORRENTE – COBRANÇA COMO CARTÃO DE CRÉDITO – PRÁTICA ABUSIVA – NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA AVENÇA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o julgamento monocrático quando o Recurso se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Se o valor do empréstimo é disponibilizado ao consumidor via TED mas cobrado como cartão de crédito, fica caracterizada a prática comercial abusiva, sendo devida a adequação da taxa de juros. Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
25/08/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
24/08/2023, 17:08
Expedição de documento
24/08/2023, 17:08
Não-Provimento
24/08/2023, 16:45
Mérito
24/08/2023, 11:40
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:03
Para julgamento de mérito
14/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 10:43
Expedição de documento
07/08/2023, 10:42
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 16:48
Retificação de Classe Processual
03/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para determinar a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, fixar a taxa de juros em 2,36% ao mês, condenar o apelado à restituição na forma simples da importância paga a maior pelo apelante, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cada parte deverá arcar com 50% desse ônus. Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na sentença, porém suspendo a exigibilidade da obrigação em relação ao autor com amparo no art. 98, §3º, do CPC. Cuiabá, 18 de julho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 18:24
Ato ordinatório
18/07/2023, 18:04
Provimento em Parte
18/07/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:58
Movimentação processual
18/07/2023, 08:38
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:30
Documento
17/07/2023, 20:29
Recebimento
11/07/2023, 11:40
Distribuição (sorteio)
11/07/2023, 11:40
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1034807-54.2022.8.11.0041..
AUTOR: JONATAN PERPETUO VIEIRA
REU: BANCO BMG S.A. B
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada com sentença lançada aos 27/04/2023 que julgou improcedentes os pedidos (Id. 1 115365555), momento em que o Requerente interpôs Recurso de Apelação (Id. 118564390), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (Id. 120967359). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte Requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 26 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1034807-54.2022.8.11.0041..
AUTOR: JONATAN PERPETUO VIEIRA
REU: BANCO BMG SA C
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JONATAN PERPETUO VIEIRA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor, servidor público estadual, que firmou com o réu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto em folha de pagamento, e que apesar de já ter pago o equivalente a R$ 20.652,74 o débito ainda persiste, sem resposta na tentativa de negociação realizada via Procon. Argumenta que jamais solicitou a contratação de cartão de crédito, agindo o réu de forma abusiva ao firmar pacto mais oneroso, já que à época possuía margem consignável, e em descumprimento ao dever de esclarecimento ao consumidor quanto aos termos do ajuste, afirmando que a sua interpretação deve ser tida de forma mais favorável a parte, por acreditar tratar-se de empréstimo, com a vedação do enriquecimento sem causa e que o prazo da operação extrapola o limite de 72 meses, de modo que ajuizou esta ação objetivando: - a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado; - declarar desde a origem, que a taxa de juros seja limitada a média de mercado para operações de empréstimo consignado em 1,51% ao mês; - o afastamento da cobrança de juros capitalizados; - a restituição em dobro da cobrança a maior; - o recebimento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00; - a inversão do ônus da prova; - em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, com a expedição de ofício ao órgão pagador e abstenção de anotações em cadastros de inadimplentes; - a concessão das benesses da assistência judiciária; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e acostou documentos. Na decisão Id. 95445374 foi facultada a emenda da inicial e indeferidos os pedidos formulados em tutela antecipada, fixada a inversão do ônus da prova. Em contestação Id. 102398872 o réu aventou em preliminar a ausência de tentativa de solução pela via administrativa e, como prejudiciais, a prescrição e a decadência. No mérito, discorre sobre a efetiva contratação do cartão de crédito, que ocorreu por iniciativa do autor ao aderir à proposta; a legalidade do produto BMG Card, haja vista que os documentos assinados são categóricos ao indicar o produto a ser aderido, sendo a dívida reduzida mês a mês; a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão, o que poderia ser feito de forma administrativa; a ausência de abusividade contratual, por estarem as taxas praticadas pelo Banco dentro do limite permitido; a validade da Cédula de Crédito Bancário emitido, não se falando em vício de vontade, tendo sido preenchidos todos os requisitos para emissão do título; a obrigação impossível de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado comum, por tratarem de modalidades totalmente distintas, além de o Banco não ter autorização do órgão pagador para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato; o não cabimento de condenação em danos materiais, haja vista a contratação ter sido realizada sem qualquer vício e que tal deferimento acarretaria em enriquecimento ilícito da parte, bem como na repetição do indébito, tendo em vista a ausência de má-fé; a necessidade de compensação de valores em caso de anulação do contrato; a ausência dos requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação em danos morais; bem como na determinação de inversão do ônus da prova e, caso haja condenação em desfavor do Banco que seja utilizada a taxa SELIC, nos termos do entendimento do STJ. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, das prejudiciais de mérito e, caso sejam superadas as teses arguidas, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em caso de procedência, que a fixação do dano seja prudentemente mensurada. Impugnação à contestação Id. 104890946. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Considerando que, não obstante facultado ao autor, na decisão Id. 95445374, a emenda da inicial para a comprovação de sua hipossuficiência, este assim não procedeu, de modo que, ante as razões já esposadas, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Em preliminar, o réu aventou a inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação pela via administrativa, o que não corresponde a realidade dos autos, já que, ao contrário do firmado pelo Banco, o autor tentou a solução amigável via Procon, no entanto, como se verifica no documento Id. 94946533, foi a instituição financeira quem não apresentou resposta. Com relação às prejudiciais de mérito, faço constar, quanto ao prazo prescricional, que considerando o fato de que o próprio requerido alegou que a avença entre as partes está consolidada por meio do contrato de cartão de crédito, ou seja, de trato sucessivo, não há como acolher a tese de início do cômputo da prescrição da data de sua assinatura, já que está sedimentado o entendimento de que, em tais modalidades de ações, o marco inicial se conta do vencimento da última parcela. Sendo decenal a prescrição disposta no art. 205 do CC, e não quinquenal, como aduzido pela parte ré, este não teria se esvaído já que decorre da continuidade desta relação, de modo que, da mesma sorte, quanto a este não se aplica a tese de prescrição. Nessa vertente o posicionamento do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Também nesse sentido, o recente acórdão do TJMT: “APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 205 DO CC - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA EM PARTE - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO – COBRANÇA COMO CARTÃO DE CRÉDITO – PRÁTICA ABUSIVA – ADEQUAÇÃO DOS JUROS DEVIDA – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento” ( AgInt no AREsp 1234635/SP). Se o valor do empréstimo é disponibilizado ao consumidor via TED mas cobrado como cartão de crédito, fica caracterizada a prática comercial abusiva, sendo devida a adequação da taxa de juros. A cobrança injustificada não configura, por si só, o dano moral. As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas na forma simples quando não constatada a intenção dolosa.” (TJ-MT 10177392820218110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Da mesma sorte, não se fala em decurso do prazo decadencial de 04 anos para pretensão de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 178, II, do CC, já que o caso em tela não se resume à nulidade do contrato, mas sim em sua revisão, não havendo ensejo à tese firmada em contestação. Nessa vertente: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECADÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO – COBRANÇA COMO CARTÃO DE CRÉDITO – PRÁTICA ABUSIVA – ADEQUAÇÃO DOS JUROS DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Na obrigação de trato sucessivo o termo inicial da decadência se renova a cada prestação. Se o valor do empréstimo é disponibilizado ao consumidor via TED mas cobrado como cartão de crédito, fica caracterizada a prática comercial abusiva, sendo devida a conversão da modalidade contratual e a adequação da taxa de juros.” (TJMT 1015918-23.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) Feitas essas considerações, REJEITO a preliminar e as prejudiciais e passo ao exame do mérito. DA CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO Pretende o autor, por meio desta ação, a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado e o recebimento de indenização decorrente de tal fato. Afirma o requerente que não teve o esclarecimento necessário quanto ao contrato de cartão de crédito, acreditando tratar-se de pacto de empréstimo consignado comum, pugnando por sua nulidade. Destaco, no entanto, que, conforme se infere das faturas coligidas pela ré no Id. 102398879 – Pág. 11/ss., extrai-se que o autor, por inúmeras vezes, utilizou o cartão de crédito para fazer compras no comércio local. Estas faturas, coligidas com a petição inicial, não foram impugnadas e demonstram a ciência desta acerca do cartão de crédito. Desta sorte, a despeito da tese firmada na exordial, tem-se que a prova coligida demonstra a inequívoca ciência deste quanto à modalidade contratual vigente, decorrente das faturas supramencionadas, nas quais se denota que o requerente efetuou a utilização do plástico em seu fim precípuo. De mais a mais, é possível verificar que em várias oportunidades a autora efetuou o parcial pagamento das faturas, como se infere no documento Id. 102398879 – Pág. 12/ss., mais uma demonstração de conhecimento do procedimento atinente ao contrato em baila. De tal modo, tem-se que o conjunto probatório constante nos autos demonstra a sua inequívoca ciência acerca da modalidade contratual – cartão de crédito – afastando a arguição de desconhecimento. Dada a particularidade desta modalidade contratual, revela-se existente e plenamente válida a contratação, ante o uso do plástico para compras. Mister se faz destacar que na documentação por este encartada é possível constatar a informação de que as faturas não eram quitadas em sua integralidade, dando ensejo à incidência dos encargos contratados, bem assim a cobrança, nas faturas posteriores também não integralmente adimplidas, o débito em aberto remanescente das pretéritas. Feitas essas considerações, há de ser afastado o pleito de nulidade do contrato em exame, tampouco de aplicação dos juros destinados a empréstimo consignado. Isso porque, da documentação coligida aos autos, tem-se que por todo o interregno a parte utilizava o cartão, no entanto deixava de quitar a integralidade da fatura, enquanto é consabido que nesta modalidade contratual, quando este de livre vontade opta por não realizar o pagamento integral da fatura, que corresponde à totalidade da compra/transação do período, quitando valor a menor, seja do valor mínimo ou de outro inferior ao total gasto, automaticamente faz a contratação da operação bancária sobre a qual recaem os juros remuneratórios que se encontram devidamente esclarecidos na duplicata enviada mês a mês. Dada à particularidade desta modalidade contratual, revela-se existente e plenamente válida a contratação, ante o uso do plástico para compra. Nesse sentido, a remansosa orientação do E. TJMT: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EVIDENTE SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA E A LANÇADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE E PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS – MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A Jurisprudência dominante caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este, em que não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que as assinaturas lançadas no Contrato objeto da lide foram feitas pela consumidora, já que visível a semelhança entre aquelas e as constantes nos seus documentos pessoais. 2- Não há como acolher tese de erro quanto à contratação de cartão de crédito consignado, quando há provas robustas de que a consumidora utilizou sistematicamente o cartão para realizar compras no comércio e, inclusive, efetuou o pagamento de algumas faturas. 3- Se a consumidora tinha ciência da legitimidade dos descontos, utilizou o cartão na modalidade de crédito, pagou faturas, e mesmo assim requereu, e logrou êxito, na suspensão liminar dos pagamentos, bem como pugnou fosse declarado inexigível o débito e o Banco Agravado condenado à restituir em dobro o valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral, alterou a verdade dos fatos e deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (TJMT - 1044678-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 13/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, IV, CC) - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para repetição de indébito em decorrência de cobranças indevidas é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito (RMC), por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação. Não prospera a alegação de vício na contratação, máxime porque o consumidor utilizou o cartão de crédito para realizar compras no comércio.” (TJMT - 1055454-75.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) Feitas essas considerações, não há ensejo ao acolhimento de nulidade do contrato em exame, tampouco de aplicação dos juros destinados aos contratos de empréstimo consignado, como pugnado na inicial. E, em que pese a tese de que os descontos não podem exceder o prazo de 72 meses, tem-se que no caso dos autos, além dos gastos efetuados com o uso do plástico, a autora fez diversas contratações novas mediante novos saques, de modo a impossibilitar o limite temporal firmado. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Quanto à capitalização mensal de juros, há de se ter em vista que no contrato coligido no Id. 102398882 é possível verificar a taxa de juros mensal não correspondente ao duodécuplo da anual, portanto não há o que ser alterado, na forma do posicionamento consolidado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Também nesse sentido Recurso Especial Repetitivo n. 973.827-RS - 2ª Seção, fixando na ementa, para efeitos do art. 1.036 do CPC que “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Feitas essas considerações, não há o que se discutir acerca do pleito de repetição do indébito, já que não acolhidos os pedidos revisionais. DO DANO MORAL Considerando o não acolhimento da tese de transmudação para contrato de empréstimo, não há de se falar em caracterização de danos morais, posto que foge dos pressupostos da responsabilidade civil, ou mesmo de má-fé da parte adversa, já que não compete atribuir à Instituição Financeira a falta de pagamento da integralidade das faturas mensais, quanto aos gastos e saques efetivados no decorrer da relação contratual. A despeito da responsabilidade objetiva do Banco, na forma disposta no art. 14 do CDC, tenho que não restou configurado, dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do autor. Para o acolhimento de pretensão reparatória, mister se faz a demonstração da efetiva existência de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende, o que não restou demonstrado “in casu”, ante a robusta prova em sentido diverso. Isso porque, a Instituição Financeira, em não havendo prova em contrário, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - REPETIÇÃO DA TESE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, requer a demonstração: (i) da conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente, o que no caso concreto, não ficou evidenciado nenhum desses elementos. Ademais não fora apontado de forma detalhada quais os abalos morais suportados, levando a crer que a situação pela qual passou consistiu em mero aborrecimento inerente às relações cotidianas. No tocante ao descumprimento do prazo legal para os banco apresentarem documentos de seus correntistas, nota-se que referida tese não foi alegada na fase do julgamento do Apelo. Não cabe, portanto, invocar a questão por meio do Agravo Interno, eis que se trata de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Tratando-se de decisão unânime de improcedência deste recurso, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/15.” (TJMT - Ag 9525/2018, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) DA TUTELA DE URGÊNCIA Em razão da fundamentação desta sentença, outra solução não resta senão a improcedência da ação. Como consequência, mantenho o indeferimento dos pedidos firmados em tutela de urgência. DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAN PERPETUO VIEIRA em face de BANCO BMG S/A e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal. Cuiabá-MT, 9 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034807-54.2022.8.11.0041..
AUTOR: JONATAN PERPETUO VIEIRA
REU: BANCO BMG SA K
Vistos etc. Inicialmente, tenho que à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a exceção e não a regra, comumente utilizado na grande maioria das ações intentadas na justiça. Saliento ainda, que quando os fatos narrados não encontram sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a parte autora afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto, constato que possui um salário liquido no valor de R$ 3.187,47 (ID. 94946526 – pág. 27), razão pela qual, se torna impossível a análise pela mera arguição de impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Ademais, tenho que não cabendo ao juiz produzir prova nesse sentido, mas sim, analisar aquelas que estão no âmbito do processo. Apesar de a Lei 1.060/50, exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência do requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Esse é o entendimento do Des. Carlos Alberto Bencke, do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, exposto no julgamento do recurso de Apelação Cível n. 70000322487: “Apesar de a lei, em seu artigo 4º, determinar a simples afirmação da parte é suficiente para ser beneficiado, não é prova inequívoca o que afirma o pretendente à assistência judiciária, muito menos obrigado o julgador a decidir em favor do requerente, se de outras provas e circunstâncias ficar demonstrado que o conceito de pobre invocado pelo peticionário não é aquele que justifica a concessão. (...) Ademais, o conceito de pobreza deve ser valorado pelo julgador dentro dos limites traçados pela lei que, no seu parágrafo único do art. 2º, determina que o benefício será concedido aos necessitados, entendidos estes como aqueles que, para ter acesso à justiça, teriam prejuízo do sustento próprio ou da família. Ao que se depreende dos autos, o alegado estado de pobreza do apelante não se enquadra no conceito expresso na lei, pois não está demonstrado o prejuízo do sustento próprio ou da família e que tal indeferimento lhe acarretará a impossibilidade de acesso à justiça”. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. Admite-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo. Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50”.(TJMT – AG 37083/05 – 1ª Cciv – Rel. Juiz Alberto Pampado). Assim, íntimo o Autor para no prazo de 15 dias, apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento e extinção do feito. Não havendo manifestação ou sendo os documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência do Requerente, indefiro desde já a concessão da gratuidade da justiça. Outrossim, DEFIRO desde já o parcelamento das custas judiciais no limite máximo permitido, qual seja, 06 vezes, nos termos do art. 468, §6º e 7º da C.N.G.C, senão vejamos: § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. Desta feita, INTIMO o Requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento do valor referente à primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Jonatan Perpetuo Vieira em face de Banco BMG S.A, objetivando o Requerente, em tutela de urgência: - a abstenção de descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de cartão de crédito consignado em seus vencimentos; - a abstenção de inserção do seu nome em cadastro de proteção ao crédito; - a inversão do ônus da prova; Prefacialmente, destaco que a medida antecipatória da tutela está prevista no art. 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão de tutela de urgência, deve ocorrer o convencimento de que o direito é provável, ou seja, “é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (in Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado – 16. Ed. Rev., atual. e ampli.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931). Da análise dos fatos narrados na petição inicial e das provas que a acompanham, tenho que a probabilidade do direito não se encontra devidamente aclarada nos autos, pois apesar do Autor afirmar na peça vestibular, que acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo e não de cartão de crédito, não demonstrou, por prova mínima ao seu alcance, que não efetuou a utilização do cartão na praça, já que os holerites apresentados indicam variações nos descontos efetuados mês a mês (ID. 94946526 – pág. 02/03, 05/06, 08, 20/21 e 23), sendo legitimo os descontos efetuados em sua folha de pagamento visando saldar este débito pelo menos até a sentença, quando serão aclarados os fatos, para conhecimento do contrato ter sido descaracterizado. Desta sorte, por não restar caracterizados os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência. Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, bem como o prévio requerimento administrativo de ID. 9494650 nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao Réu, no prazo da resposta, exiba a cópia do contrato firmado entre as partes, das faturas e demais documentos inerentes à relação contratual em tela. Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d. Dr. Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDA O SR. GESTOR A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso o Réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC. Com a contestação nos autos, intime-se o Autor para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir justificando-as. Saliento que o Autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação disposta no art. 334 do CPC, no entanto, para não haver a solenidade é imprescindível que ambas as partes manifestem expressamente o mesmo, portanto, deixo para analisar quanto a isto posteriormente. Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito