Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 2ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FRAZON MENEGUCCI PROCESSO n. 0002807-66.2012.8.11.0009 Valor da causa: R$ 8.018,75 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE COLIDER Endereço:, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 POLO PASSIVO: Nome: ATALIBA GIOIA Endereço:, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 INTIMANDO: ATALIBA GIOIA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Prazo pra recorrer é de 15(quinze) dias. SENTENÇA:Vistos.
Cuida-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos. Entre um ato e outro, a exequente informou que a dívida foi paga, pugnando pela extinção da ação, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. Era o que cumpria relatar. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o pleito da parte exequente consistente na intimação para prosseguimento da execução quanto as custas e honorários de sucumbência não merece prosperar, uma vez que tais créditos devem ser cobrados em outro momento processual. Outrossim, com o pagamento do débito pelo executado, impõe-se a extinção do processo em face da quitação da dívida fiscal. Isto porque o art. 924, inciso II, do CPC, aduz que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme a prova colacionada aos autos. Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ressalte-se que, em vista a quitação da dívida, os bens ou valores eventualmente constritos em excesso devem ser desbloqueados.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura constritos. Custas a cargo do executado. Descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Se não encontrada a parte executada pessoalmente quando da intimação do teor da sentença, fica desde já autorizada a expedição de edital para tal finalidade. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição. INTIME-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NEURIDE ANTONIA NUNES, digitei. COLÍDER, 18 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.