Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: J D BOBATO - ME -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000513-07.2012.8.11.0085 -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por J D BOBATO - ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o cancelamento da hipoteca que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula 5.068 do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT, além do recebimento do montante de R$ 95.302,75, a título de honorários advocatícios. 2. Recebida a petição inicial do cumprimento de sentença (id. 144019373), determinou-se a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos autos, no prazo de 30 dias, ou concordar com o cálculo apresentado pelo credor, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Após, apresentou o devedor exceção de pré-executividade em id. 159028163, apontando a existência de excesso de execução de R$ 13.971,55, haja vista que o valor devido é de R$ 81.331,20. 4. Ato contínuo, manifestou-se o credor em id. 167961214, concordando com o valor apresentado pelo Estado de Mato Grosso. Contudo, postulou pela não condenação ao pagamento de ônus sucumbencial. É o relatório. Decido. 5. Como se sabe, o instituto da pré-executividade é admissível, em princípio, nas hipóteses que envolvam matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juízo, como é o caso de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo ou à extinção absoluta da obrigação. 5.2. Ademais, no julgamento do Repetitivo - REsp n. 1.110.925/SP, restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória. 5.3. Assim, havendo prova pré-constituída, a alegação de excesso de execução permite a oposição do instituto. 5.4. In casu, verifica-se que o excesso de execução, apontado pelo devedor em sede de exceção de pré-executividade, restou reconhecido pelo credor em id. 167961214. 5.5. Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo devedor em id. 159028164. 5.6. CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da credor (art. 535, §3º, inciso II, do CPC), sob as penas da lei. 5.7. Não sendo o caso do item “5.6”, EXPEÇA-SE por intermédio do presidente do tribunal competente, PRECATÓRIO em favor do credor, observando-se o disposto na Constituição Federal (art. 535, §3º, inciso I, do CPC). 5.8.Juntado comprovante do depósito do RPV/Precatório, PROCEDA-SE à expedição de Alvará para liberação de valores. 6. Quanto à sucumbência, em que pese a tese argumentativa apresentada pelo credor, entendo que a sua sucumbência restou caracterizada, o que torna cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor, sobre o valor da diferença apurada. 6.1. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONCORDANCIA DA EXEQUENTE – SUCUMBENCIA CARACTERIZADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. Reconhecido o excesso de execução pelo exequente, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença pelo juízo de origem, de modo que se impõe a reforma da decisão que não condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, porquanto caracterizada a sucumbência da exequente, pelo princípio da causalidade e precedentes do col. STJ. (TJ-MT 10024140620168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). 6.2. Assim, pelo princípio da causalidade vigente no ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual aquele que deu casa à instauração da demanda ou de incidente processual dever arcar com as despesas deles decorrentes, resta configurada a sucumbência do credor, uma vez que, diante da indicação equivocada do valor exequendo, houve necessidade de apresentação de exceção de pré-executividade. 6.3. Portanto, CONDENO a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença apurada. 7. Por fim, em atenção à decisão de id. 144019373 (item 3.1), intime-se o devedor para que comprove nos autos o cancelamento da hipoteca que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula 5.068 do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT (R-02), nos termos requeridos pelo credor, trazendo aos autos o comprovante da respectiva baixa, no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária. 12. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 1 de outubro de 2024. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto