Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041393-49.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: CIA. HERING
EXECUTADO: CAIO CESAR CESTARI PENASSO, CAIO CESAR CESTARI PENASSO, GLAUCIA SANTA CESTARI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CIA HERING em face de CAIO CESAR CESTARI PENASSO (PESSOA JURÍDICA), CAIO CESAR CESTARI PENASSO (PESSOA FÍSICA) e GLAUCIA SANTA CESTARI, visando à satisfação de crédito no montante histórico de R$ 207.462,68 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), oriundo de Contrato de Franquia Empresarial e consubstanciado em duplicatas mercantis inadimplidas. O feito teve tramitação complexa, marcada por múltiplas diligências para a citação dos executados. Após diversas tentativas infrutíferas e buscas de endereço nos sistemas conveniados, os executados Caio Cesar Cestari Penasso (pessoa jurídica) e Caio Cesar Cestari Penasso (pessoa física) foram citados por via postal (IDs 125219661 e 124548051). A executada Glaucia Santa Cestari, por sua vez, foi citada por edital (ID 198517522), tendo todos os executados comparecido espontaneamente aos autos (ID 199860589), noticiando a oposição de Embargos à Execução (Processo nº 1062966-02.2025.8.11.0041), nos quais foi deferido o efeito suspensivo a esta execução (ID 208743262). Quando o feito aguardava o desfecho dos embargos, as partes, por meio de seus respectivos patronos, protocolaram petição conjunta (ID 213474334), noticiando a celebração de acordo para a integral solutio da controvérsia, pugnando por sua homologação judicial, com a suspensão do processo até o cumprimento final da avença. É o sucinto relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A autocomposição é mecanismo de excelência para a pacificação social, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário em qualquer fase processual, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos do acordo colacionado ao ID 213474335, verifico que as partes são maiores e capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir (IDs 184880544, 199866747 e 199866750), e o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. A avença estabelece, de forma clara e precisa, o valor, a forma de pagamento, os encargos em caso de mora e as consequências do adimplemento e do inadimplemento, pondo fim não apenas a esta execução, mas também aos Embargos à Execução apensos (Processo nº 1062966-02.2025.8.11.0041). Noutro giro, no que tange à sistemática processual a ser adotada, INDEFIRO eventual pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação (art. 922 do CPC), pois a opção pela extinção do processo com resolução de mérito, mediante a homologação da transação, afigura-se técnica processual mais adequada à efetividade da prestação jurisdicional e à racionalização dos serviços judiciários, evitando-se a manutenção de processos em arquivo provisório por longo lapso temporal. A sentença homologatória constitui título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), permitindo a retomada da execução em caso de inadimplemento, sem prejuízo às partes. No que tange ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, o art. 90, § 3º, do CPC faculta tal isenção, medida que se alinha à política de incentivo aos meios consensuais de solução de conflitos. Destarte, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que obste a sua chancela judicial, a homologação do acordo é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 213474335) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a parte Exequente ciente de que, em caso de descumprimento do acordo, poderá requerer o prosseguimento da execução por simples petição nos próprios autos, que serão desarquivados para tal finalidade, ficando desde já dispensado o recolhimento de novas custas para o ato de desarquivamento. Com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Considero o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, dispensando-se a certificação de prazo recursal. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE