Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0001470-97.2007.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RACA CAMINHOES LTDA, ATAIDE MOTA DE GODOY, RENATO CAIXETA DE SOUZA, RUBENS ROBERTO PASSARINI Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de RACA CAMINHOES LTDA e OUTROS. Compulsando os autos, extrai-se, em linhas gerais, que a presente demanda foi proposta em 27/02/2007 tendo sido determinada a citação da parte Executada em 05/03/2007, a qual não se efetivou até a presente data. Manifestação do Executado RUBENS ROBERTO PASSARINI em ID. 124655883 postulando pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. “In casu”, a presente Execução Fiscal não merece prosperar, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto da presente “executio”. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do LAPSO TEMPORAL que, na espécie, é de CINCO ANOS, a teor do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/05)”. Destarte, no caso dos autos, ocorre INTERRUPÇÃO da PRESCRIÇÃO pelo
SENTENÇA
que ORDENAR a CITAÇÃO. Neste contexto, exarado o DESPACHO CITATÓRIO em 05/03/2007, interrompeu-se o prazo prescricional nesta data. Interrompida a prescrição, volta a correr no dia imediatamente seguinte (conforme artigo 202, parágrafo único, Código Civil) e, caso a citação não se efetivada a tempo e modo, é passível de extinguir o crédito tributário em cobrança - situação que ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, desde o DESPACHO CITATÓRIO (05/03/2007) TRANSCORREM MAIS de 5 (cinco) anos sem que houvesse nesse interregno qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional, e, tampouco se efetivou a própria citação da parte Executada. Nesse sentido, eis ENTENDIMENTO do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E A CITAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decorridos mais de cinco anos entre o despacho citatório e a citação válida, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada. Não demonstrada que a prescrição do crédito tributário ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, se mostra inaplicável a Súmula 106 do STJ. (TJ-MT 00011327720098110040 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2022 – grifo nosso). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTE DO STJ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973) - RECURSO DESPROVIDO. Decorridos mais de 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública estadual consiga objetivar a citação da empresa devedora ou qualquer causa de interrupção ou suspensão da fluência do prazo prescricional, opera-se a prescrição intercorrente. Precedente do STJ em regime de recurso repetitivo aplicado ao caso: REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (N.U 0111751-19.2017.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020 – grifo nosso). Na esteira do citado PRECEDENTE do STJ: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...)”. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121 – grifo nosso). Sabe-se que há um PRAZO para a BUSCA do que se chama pretensão do DIREITO. Ultrapassado o lapso de tempo, extingue-se o direito a tê-lo reconhecido em Juízo. Esse lapso temporal TAMBÉM INCIDE DEPOIS de AJUIZADA a AÇÃO. Assim, a FINALIDADE do instituto da prescrição intercorrente é evitar o PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO e INEFICIENTE do PROCESSO, refletindo na SOBRECARGA INJUSTIFICADA do JUDICIÁRIO. Em outras palavras, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE visa EVITAR a PERPETUAÇÃO das DEMANDAS SEM RESULTADO PRÁTICO, conservando a segurança jurídica das relações sócio jurídicas. Portanto, a PRONÚNCIA da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é MEDIDA que se IMPÕE! “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nestes autos, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. CONDENO a parte EXECUTADA ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o VALOR ATUALIZADO da CAUSA, consoante artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, eis que “em se tratando de extinção do processo pela não localização do devedor ou pela ausência de bens penhoráveis, não há que atribuir ao exequente a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, isso porquê, a distribuição desses encargos segue o princípio da causalidade, ou seja, a parte que der causa ao processo deve arcar com seus custos”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 12.03.2019, DJe 20.03.2019). Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO, ressaltando que a hipótese NÃO se ENQUADRA no “caput” do artigo 496, em razão do disposto em seu parágrafo 3º, inciso II do CPC e, após, ARQUIVE-SE os autos mediante observância das formalidades legais. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito